Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve exagero por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ao reduzir de R$ 120 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral devido pelo Unibanco – União dos Bancos Brasileiros a ex-empregada que adquirira doença profissional (lesão por esforço repetitivo) em função das atividades desempenhadas na empresa. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora argumentou que está incapacitada de exercer a atividade de bancária por ser portadora de LER e, por isso, a quantia fixada pelo Regional era desproporcional ao dano sofrido.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empregada. Para o ministro, a decisão desrespeitou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Ainda de acordo com o relator, como não há na legislação brasileira delimitação acerca das quantias a serem arbitradas nas hipóteses de indenização a título de danos morais, cabe ao julgador determinar os valores, podendo até mesmo reduzi-los, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, nos termos do mencionado artigo.
Entretanto, na ausência de lei específica, esclareceu o ministro Godinho, o juiz deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hora de decidir. Ou seja, é preciso estabelecer a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, a fim de que o ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas de segurança e saúde do trabalho.
Embora a defesa do banco tenha alegado que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho e que o valor de R$ 120 mil causaria o enriquecimento ilícito da profissional, o relator afirmou que o TST costuma ajustar os valores das indenizações fixados nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) quando as quantias são exageradas ou insignificantes. Na sua avaliação, não há dúvidas no processo quanto ao fato de que a trabalhadora adquiriu LER e que o banco não fiscalizava o cumprimento de medidas preventivas com o objetivo de preservar a saúde dos empregados. Além do mais, o TRT destacou que a doença da bancária fora reconhecida pelo órgão previdenciário e havia nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desenvolvidas na empresa.
Desse modo, concluiu o relator, mesmo que o Regional tenha declarado que a empregada não fora excluída do mercado de trabalho, com possibilidade de exercer outras atividades, uma vez que o dano sofrido não a incapacitou para o trabalho, a redução do valor da indenização foi exagerada, e não se pautou por parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes envolvidas e o caráter educativo da medida.
Por esses motivos, o ministro Maurício Godinho restabeleceu o valor da indenização fixado na sentença em R$ 120 mil. A decisão foi por maioria de votos, com apoio do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente Turma, divergiu do valor arbitrado e sugeriu a quantia de R$65mil, mas ficou vencido.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-49500-44.2007.5.08.0001