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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou solidariamente a Unilever Brasil Ltda. pelos direitos trabalhistas de empregado da AR Serviços Industriais Ltda., empresa contratada para execução de obras de montagem industrial. De acordo com a Súmula 191 do TST, o “dono da obra”, no caso a Unilever, só não é responsável pelas dívidas trabalhistas se a instalação for considerada de construção civil, o que, para os ministros da Turma, não ficou claro na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). A Turma acolheu recurso do trabalhador e reverteu o julgamento do TRT, que havia absolvido a Unilever da responsabilidade pelos débitos da empreiteira. 

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da Primeira Turma, destacou que, para se considerar a montagem de equipamento industrial como construção civil, é necessário que “as instalações se destinem à adesão da unidade ou do complexo industrial ao solo, ao subsolo, ou à edificação, imóvel destinado à exploração com finalidade econômica”. Ele observou que, apesar de registrar que houve contrato de empreitada, o acórdão do TRT “não mostrou com clareza que a montagem industrial considerada inseria-se no conceito de construção civil”. O ministro citou alguns exemplos de instalação de equipamentos que são excluídos do conceito de industrialização pela adesão à unidade ou do complexo industrial ao solo, como as linhas de transmissão de energia elétrica, torres, equipamentos de automação predial, máquinas, fornos, aquecedores, reatores, caldeiras, bombas, câmaras frigoríficas e ventiladores industriais, pois se inserem no conceito de construção civil. 

O Tribunal Regional havia acolhido recurso da Unilever contra decisão de primeiro grau que considerou a empresa responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado da empreiteira. O TRT entendeu que, como a Unilever não exerce atividade de montagem industrial, apenas de produção de material de limpeza e perfumaria, ela se configura como típica dona da obra, sem responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. 

A Súmula 191 do TST dispõe que, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Como o TRT não deixou claro se a obra era ou não de construção civil, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do trabalhador “para restabelecer a sentença no tocante à responsabilidade subsidiária da Unilever Brasil Ltda.” 

(Augusto Fontenele/CF) 

Processo: RR-134000-43.2009.5.15.0077