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Lei 14.128/2021 estabelece responsabilidade objetiva da União para o pagamento de compensação financeira a profissionais de saúde vitimados na pandemia de Covid-19. Para a concessão do benefício, basta a comprovação do exercício da função, do nexo causal e do óbito ou incapacidade, sendo dispensável a prova de dolo ou culpa estatal.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso da União e manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 160 mil aos familiares de uma enfermeira falecida em decorrência do coronavírus.

O caso envolve os dependentes de uma enfermeira que atuava na linha de frente do combate à pandemia em uma Unidade Básica de Saúde. Ela morreu em 3 de agosto de 2020, vítima de complicações da infecção, como síndrome respiratória aguda grave e falência múltipla de órgãos. O companheiro e a filha menor da profissional pleitearam a compensação financeira prevista na legislação especial, mas enfrentaram resistência para o recebimento.

Na disputa judicial, a União contestou o pedido alegando inadequação da via eleita e falta de interesse processual, além de sustentar a incompatibilidade da lei com os limites orçamentários. A defesa do ente público argumentou ainda que não havia comprovação cabal do nexo causal direto entre o trabalho e a contaminação, e que a intervenção do Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a União ao pagamento de R$ 50 mil ao viúvo e R$ 110 mil à filha (valor calculado conforme a idade da menor). Ao analisar o recurso no tribunal, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, rejeitou as teses da União.

A magistrada lembrou que a constitucionalidade da norma já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e que os documentos apresentados — rescisão contratual indicando lotação em “Bloco da Atenção Básica — Covid-19″ e certidão de óbito — eram suficientes para provar o nexo causal.

Em seu voto, a relatora destacou que a legislação criou uma modalidade de responsabilidade que dispensa a análise da conduta subjetiva da Administração.

“A Lei 14.128/21 fixou espécie de responsabilidade objetiva, na medida em que faz jus à compensação aquele que demonstrar o cumprimento de requisitos específicos referentes ao exercício de alguma das profissões elencadas, dentro do lapso temporal e nas condições definidas pela norma, e à comprovação de dano (incapacidade permanente ou óbito), advindo dessa atuação (nexo causal), dispensada a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa da União)”, lembrou.

Sobre a alegação de interferência indevida entre os poderes, a decisão enfatizou o papel fiscalizador do Judiciário diante da resistência administrativa:

“Quanto à separação dos poderes, importante esclarecer que o princípio não afasta do Judiciário o fundamental controle de legalidade, que não se confunde com a invasão do mérito administrativo. No caso concreto, evidente a resistência da União em dar cumprimento ao quanto disposto na Lei 14.128/21, revelando-se adequada a intervenção judiciária visando a efetivação do direito das partes”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3

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Apelação Cível 5001042-87.2023.4.03.6138

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-fev-18/uniao-deve-indenizar-familia-de-enfermeira-morta-na-pandemia/