NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

DEVER DO ESTADO

As Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, que disciplinam o trabalho durante a emergência de saúde para a epidemia de Covid-19, deixaram de abordar os casos em que o trabalho remoto durante a gravidez não é possível devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Por isso, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch revogou sentença que negava o reconhecimento do direito de um contribuinte de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 (alterada pela Lei 14.311/2022).

 

No recurso, a defesa sustentou que cabe ao Estado o dever da proteção da saúde de todas as pessoas (inclusive gestantes) e que tal encargo não pode ser terceirizado, não se mostrando minimamente razoável, em plena pandemia, que o legislador impute tal custo remuneratório exclusivamente em desfavor do empregador, que também sofre grandemente com a crise decorrente da Covid-19.

 

A tese foi acolhida pela magistrada, que especificou que esse entendimento é válido enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei.

 

A desembargadora também determinou a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e a exclusão e devolução dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros (Sistema S), SAT/RAT.

 

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Processo 5003053-23.2022.4.04.7003/PR


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/uniao-responsavel-salario-gestante-afastada-durante-epidemia