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TRT-5 elevou a indenização para R$ 30 mil após reconhecer constrangimentos públicos e omissão da empresa.

Da Redação

O TRT da 5ª região determinou que a Unilever pague R$ 30 mil de indenização por danos morais a promotor de merchandising vítima de assédio e conduta homofóbica praticados por uma supervisora.

Para a 1ª turma, os constrangimentos foram comprovados pela prova testemunhal, e a empresa foi omissa ao não coibir o comportamento no ambiente de trabalho.

Constrangimentos em reuniões

O trabalhador atuava como promotor de merchandising e relatou ter sido submetido a situações humilhantes e constrangedoras por uma supervisora. Na ação, afirmou que era alvo de ofensas homofóbicas e de cobrança para que apresentasse uma namorada.

A Unilever negou a prática de atos ilícitos e sustentou que não havia prova suficiente do assédio ou do nexo entre a conduta narrada e eventual dano. Também afirmou possuir canais de denúncia e programas destinados a coibir situações de assédio e destacou que o trabalhador havia preenchido questionário de desligamento sem relatar os episódios.

Em 1º grau, a prova testemunhal foi considerada determinante para reconhecer o assédio. Um colega de trabalho afirmou ter presenciado “brincadeirinhas” da supervisora que deixavam o promotor constrangido. Segundo o depoimento, ela dizia que o desempenho dele não estava bom por causa de “frutinhas” e “xinglings” e afirmava que ele “deveria ter postura de homem”.

As falas, conforme a testemunha, eram feitas diante de várias pessoas durante reuniões mensais. O colega também relatou que outro empregado homossexual chegava a levar uma prima às festas da empresa e apresentá-la como namorada em razão das “brincadeirinhas” da mesma supervisora.

Diante desse conjunto de elementos, a sentença reconheceu o assédio moral e a conduta homofóbica e fixou a reparação em dez vezes a última remuneração do empregado.

Omissão da empresa

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Débora Maria Lima Machado, considerou comprovados os atos reiterados capazes de atingir a integridade moral do trabalhador.

A magistrada ressaltou que o assédio moral exige intenção de causar prejuízo emocional e que a simples repetição de um comportamento jocoso não basta, isoladamente, para caracterizá-lo. No caso, porém, entendeu que a prova produzida confirmou os constrangimentos narrados.

A relatora destacou especialmente o depoimento do colega que presenciou as manifestações da supervisora e considerou que a empregadora tinha o dever de impedir esse comportamento no ambiente profissional.

“Vale frisar, por oportuno, que cabia à Reclamada, ora Recorrente, coibir a prática desse comportamento indevido no ambiente de trabalho, razão por que, não havendo prova nos autos de que assim agiu, deve ser considerada culpada, nesse particular, por omissão.”

Para a desembargadora, ficaram comprovados o evento danoso, o nexo causal e a culpa do empregador. Ela também concluiu que, em situações como a analisada, o dano extrapatrimonial decorre do próprio ilícito depois de demonstrado o fato que o sustenta.

Danos morais

Quanto ao valor da reparação, a relatora votou por manter a sentença, que havia fixado a indenização em dez vezes a última remuneração do trabalhador.

Prevaleceu, porém, a divergência da desembargadora Luíza Lomba, que propôs elevar o montante para R$ 30 mil, considerando o sofrimento imposto ao empregado e a necessidade de estimular uma mudança de procedimento na empresa para “inibir/extinguir condutas discriminatórias veladas como brincadeiras”.

Assim, por maioria, a turma deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para majorar a indenização. O recurso da empresa foi rejeitado por unanimidade.

Além da condenação por danos morais, o acórdão manteve outros pontos da sentença favoráveis ao empregado, entre eles adicional de insalubridade por exposição habitual ao frio sem proteção adequada, horas extras e parcelas decorrentes de intervalos suprimidos, trabalho em domingos e feriados e indenização prevista em norma coletiva pelo armazenamento de materiais de merchandising na residência.

Processo: 0000809-15.2024.5.05.0024 https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/9/FBE04AF3AC1011_Documento_d198109

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/465166/unilever-pagara-homem-por-falas-de-chefe–devia-ter-postura-de-homem