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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que a supressão integral da carga horária de uma professora constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A partir desse entendimento, o colegiado reformou parcialmente a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou uma universidade ao pagamento dos salários suprimidos desde janeiro de 2023, acrescidos de férias, 13º salário e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Conforme os autos, o juízo de primeiro grau reconheceu que a instituição enfrentou redução expressiva no número de alunos, o que levou à extinção do curso de Engenharia de Alimentos, no qual a professora lecionava.

Para o magistrado, a diminuição do número de alunos até justificava a suspensão das aulas, mas a universidade errou ao manter o contrato de trabalho ativo sem oferecer carga horária ou formalizar a dispensa.

O juiz de piso também considerou que a professora foi colocada em ócio forçado — situação em que um empregado é impedido de trabalhar pelo empregador, e condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, rejeitando os outros pedidos.

Professora sem função

A professora recorreu para pedir novamente o pagamento dos salários devidos desde a suspensão das aulas e a universidade também recorreu para pedir a exclusão da indenização.

Ao analisar os recursos, o relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a orientação jurisprudencial 244 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho admite a redução de carga horária de professores em razão da diminuição do número de alunos, desde que não haja redução do valor da hora-aula.

Contudo, segundo o magistrado, a completa retirada das aulas e da remuneração “representa alteração contratual ilícita”, uma vez que deixa o trabalhador sem função, mas com vínculo ativo.

No acórdão, o relator mencionou outras decisões do colegiado nesse mesmo sentido, envolvendo a mesma universidade. Assim, reformou a sentença para condenar a universidade ao pagamento das verbas suprimidas a partir de janeiro de 2023 até a data do acórdão, incluindo as férias acrescidas de um terço e os 13º salário, além do FGTS. A 2ª Turma ainda manteve a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, em razão do chamado ócio forçado.

Para o relator, a situação da professora, que possuía estabilidade e só poderia ser dispensada por justa causa ou por iniciativa própria, demonstra o caráter abusivo da conduta da instituição. Segundo ele, “ao suprimir totalmente o pagamento, a reclamada colocou a trabalhadora em posição em que não lhe restava alternativa senão pedir demissão”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-out-21/universidade-e-condenada-por-manter-professora-sem-turmas-e-sem-pagamento/