NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A omissão da tomadora de serviços na fiscalização do contrato caracteriza responsabilidade subsidiária e gera dano moral presumido quando impede o acesso do trabalhador a mecanismos de proteção social. Com esse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma universidade pública a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um vigilante terceirizado que foi dispensado sem receber as verbas rescisórias e as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

O colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade, que, de acordo com a decisão, não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que resultou na inobservância de garantias previstas na norma coletiva e incorreções no pagamento de horas extras e adicional noturno e outros direitos.

Conforme os autos, ao longo de nove meses o trabalhador não usufruiu sequer do intervalo intrajornada (pausa remunerada para descanso e alimentação), sem que a universidade tivesse adotado medidas para coibir a prática irregular da empresa terceirizada.

Comprovação do dano

Em recurso, a universidade pediu a reforma da sentença em relação à sua responsabilidade subsidiária e a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O trabalhador, por sua vez, pleiteou o aumento do valor arbitrado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) — R$ 1.845,56, soma equivalente a um salário normativo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, o dever da universidade — segunda reclamada — de responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador “não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

O colegiado destacou que, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável — é necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No entanto, no caso analisado, “a causa de pedir do pedido de pagamento de indenização por danos morais se funda, também, na ausência de fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, questão não abarcada pela tese jurídica vinculante”, caracterizando hipótese de distinguishing — ou seja, deixar de aplicar um precedente ao caso concreto por demonstrar que os fatos em julgamento têm particularidades que os diferenciam da tese jurídica firmada anteriormente.

Privação de recursos

Segundo o acórdão, essa distinção é crucial, uma vez que “a omissão documental atinge, de forma imediata e direta, a capacidade do trabalhador de acionar mecanismos de proteção social criados justamente para amortecer o impacto financeiro da dispensa imotivada”. A ausência dessas guias “não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, mas representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade — o desemprego”.

Nesse contexto, trata-se, portanto, de uma “ofensa que viola, de forma reflexa, os fundamentos da República […] insculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e o valor social do trabalho (Art. 1º, IV)”, concluiu a decisão, que acrescentou: “O sofrimento do trabalhador, privado do acesso a verbas destinadas à sua manutenção básica (alimentação, moradia, saúde) por culpa exclusiva da inércia patronal, é presumido (in re ipsa)”, e o dano moral “decorre da própria gravidade do fato objetivo — a frustração do direito líquido e certo ao amparo social — que, inegavelmente, atinge a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe profundo abalo psicológico e moral”.

O colegiado entendeu que a indenização fixada em R$ 1.845,56 é irrisória frente à natureza essencial dos direitos sonegados (FGTS e seguro-desemprego) e à capacidade econômica da universidade. Por isso, aumentou o seu valor para R$ 5 mil, “mais adequado a compensar o reclamante e a coibir a reincidência da prática lesiva por parte da empresa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011638-14.2023.5.15.0153

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-15/universidade-e-condenada-por-falta-de-fgts-e-seguro/