TRT-18 apontou que boatos, discriminação e omissão comprometeram a saúde da tesoureira.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou rede varejista a indenizar ex-tesoureira em R$ 11 mil por danos morais após concluir que ela foi vítima de assédio moral e sofreu abalo à saúde mental.
O colegiado reconheceu que a omissão da empresa diante de um ambiente psicologicamente degradante contribuiu diretamente para o adoecimento da trabalhadora.
O caso
A trabalhadora relatou que foi vítima de assédio moral constante, que incluiu disseminação de boatos maliciosos sobre um suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também sofreu vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento no ambiente de trabalho.
Ela afirmou que, em razão dessa situação, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e precisou de acompanhamento médico. No recurso, sustentou que foi alvo de terror psicológico, ameaças e calúnias, e requereu a realização de perícia médica para comprovar a relação da doença com as atividades laborais.
Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho.
Decisão colegiada
Na análise do caso, o juiz convocado Celso Moredo, relator, inicialmente entendeu que o pedido de perícia médica estava precluso, uma vez que, embora tenha sido feito na petição inicial, não foi apreciado na sentença de 1º grau, sem que houvesse embargos de declaração ou alegação de nulidade, conforme determinam os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.
Apesar disso, o relator acompanhou o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que concluiu que os elementos dos autos eram suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o desembargador, atestados médicos demonstraram que a trabalhadora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em razão do transtorno de ansiedade generalizada.
Para o julgador, o próprio reconhecimento do assédio moral já seria suficiente para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da saúde da trabalhadora. Ele também ressaltou que a empresa, embora tenha sido informada das situações pela empregada, não adotou nenhuma providência.
Com esse entendimento, a turma fixou indenização de R$ 6 mil pelos danos decorrentes da doença ocupacional, valor correspondente a aproximadamente três salários da trabalhadora, conforme os parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização de R$ 5 mil já arbitrada na 1ª instância em razão do assédio moral.
O colegiado também manteve o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “e”, da CLT, diante das faltas graves cometidas pela empregadora. Com isso, a trabalhadora fará jus ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, baixa na CTPS digital e entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-18.