A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu o pedido de indenização por danos morais e materiais a ex-vigilante da CJF Vigilância Ltda. que disse ter sofrido danos psiquiátricos graves após presenciar suicídio de um colega durante o trabalho.
Com essa decisão, a Turma confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que, por sua vez, reverteu condenação da Vara do Trabalho que reconhecia a responsabilidade da CJF pela doença do vigilante.
O suicídio do colega, utilizando um revólver, aconteceu quando os dois se encontravam no vestiário do Banco do Brasil, onde prestavam serviço. O fato ocorreu em julho de 2001. No entanto, somente em 2005, quando ele já era contratado pela Confederal Vigilância e Segurança Ltda., é que apareceram os sintomas dos problemas psiquiátricos associados ao estresse pós-traumático. Na ocasião, ele chegou a tentar suicídio e foi afastado definitivamente do trabalho pela Previdência.
Por causa dessa situação, o vigilante entrou com uma ação de indenização na Justiça do Trabalho contra a CJF, o Banco do Brasil e a Confederal. O juiz da Vara do Trabalho condenou apenas a CJF a pagar indenização de R$ 90 mil por danos morais e uma pensão vitalícia referente ao último salário do autor, principalmente devido à atividade de risco exercida pelo vigilante e da ausência de acompanhamento psiquiátrico.
Já o TRT, ao julgar recurso da CJF, entendeu que não houve culpa ou dolo no procedimento da empresa. “Não que a vigilância armada, por si só, não seja uma atividade arriscada. Sem dúvida o é. Porém, o suicídio cometido pelo colega não se enquadra como evento decorrente dessa atividade. Suicídios podem ocorrer – e, de fato, ocorrem -, em qualquer outro tipo de ambiente”, destacou o TRT.
Para o Tribunal, “se houve negligência de algum empregador com a saúde mental de seu contratado, com certeza não foi a CJF, pois o agravamento do estado de saúde mental do trabalhador” ocorreu mais de três anos depois de ele ter deixado a empresa.
Insatisfeito, o vigilante recorreu da decisão no TST. No entanto, o ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, reafirmou o entendimento do TRT e não acatou o apelo do trabalhador. “Não há nenhuma referência acerca de fato que demonstre, de modo inequívoco, a existência de dolo ou culpa do empregador para o desenvolvimento da doença ocupacional adquirida pelo reclamante”, explicou o relator.
“O suicídio de empregado é ato que foge totalmente ao controle do poder diretivo e disciplinar do empregador e não há medida hábil que pudesse ter sido adotada pela empresa para impedir a ocorrência do infortúnio”, destacou. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (RR – 18700-87.2008.5.03.0049)
(Augusto Fontenele)