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Por falta de quórum, a subcomissão especial criada para promover a revisão do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) adiou para data ainda a ser definida a votação do parecer do relator, deputado Marcelo Almeida (PMDB-PR), prevista para esta terça-feira. Entre os pontos polêmicos da proposta, está a supressão, no código, do índice de alcoolemia para motoristas. Atualmente, o limite permitido é de até seis decigramas de álcool por litro de sangue.

Pela proposta, esse índice deverá ser estipulado pelo Poder Executivo. Caso o motorista se recuse a realizar o teste de alcoolemia, conforme o texto, o agente de trânsito poderá comprovar o crime analisando a ausência de reflexos ou a excitação provocadas pelo álcool, por exemplo.

Segundo Marcelo Almeida, o Ministério da Justiça demonstrou preocupação com essa mudança, pois deixará de existir um parâmetro para a defesa dos motoristas. Entretanto, lembra o relator, muitos motoristas já se recusam a fazer o chamado teste do bafômetro. “Queremos retirar a possibilidade de o condutor produzir provas contra si mesmo”, esclarece.

Penalidades mais rígidas
A proposta também altera a pena – de detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. para reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. – para motoristas que conduzem embriagados. Conforme explica o relator, trata-se de punição mais grave, pois poderá ser cumprida em regime fechado. Com a detenção, ao contrário, o condenado fica em regime semiaberto ou aberto.

O substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. do relator, que analisou 171 propostas, também criminaliza o que ele denominou de “direção suicida ou homicida”. Pelo texto, essa conduta consiste em dirigir em via pública com temeridade manifesta e desapreço consciente à vida alheia. A pena prevista, nesse caso, é de reclusão de três a dez anos, com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir, e multa. Para Almeida, embora esse artigo também tenha causado polêmica, significa uma inovação importante. “É um exemplo que está dando muito certo na Espanha”, sustenta.

Dentre as 96 alterações previstas no código, consta ainda a transformação do ato de falar ao celular enquanto dirige em infração grave – a penalidade permanece como multa. Hoje essa conduta representa infração média. Além disso, o texto transforma o valor das multas previstas no código em reais. Atualmente, elas ainda são expressas em UfirsIndexador criado em 1991 em substituição ao extinto BTN, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal e os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. A Ufir foi extinta por medida provisória em 2000, mas continua sendo utilizada como medida de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas a obrigações com o poder público. O último valor da Ufir federal é R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. O estado do Rio continua a atualizar sua própria Ufir, por meio de resoluções da Receita estadual..

Semáforos para daltônicos
O texto apresentado também prevê a atualização de dispositivos em todos os semáforos brasileiros para atender os daltônicos, que, segundo o relator, são quase 15 milhões de brasileiros. Almeida sugere a fixação de figuras geométricas em material transparente sobre os sinais luminosos. Para a cor vermelha, o quadrado; para o amarelo, o triângulo; e para o verde, o círculo.

O relator também destacou uma sugestão feita ao Executivo para conceder isenção de IPIImposto federal cobrado sobre mercadorias industrializadas, estrangeiras e nacionais. O IPI é um imposto seletivo, porque sua alíquota varia de acordo com a essencialidade do produto, e não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. aos equipamentos de segurança infantil – bebê conforto, cadeirinha e assento elevado. “O que se perde com arrecadação é muito pouco. Já que o carro está tão barato, vamos conceder incentivos também para a segurança”, propôs.