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TRT-4 ressaltou a responsabilidade da empresa em prevenir comportamentos discriminatórios, evidenciando a violação de direitos constitucionais e legais.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação de hospital ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma enfermeira que foi vítima de preconceito por sotaque nordestino.

O colegiado acompanhou sentença que entendeu ter havido omissão da empresa diante das situações de xenofobia no ambiente laboral.

Segundo laudos médicos e psicológicos constantes no processo, a profissional passou a apresentar problemas mentais em decorrência das discriminações sofridas.

A médica do trabalho responsável indicou que a enfermeira estava em acompanhamento por transtorno de ansiedade relacionado ao trabalho, com recomendação de avaliação psiquiátrica de urgência.

Hospital deve indenizar enfermeira nordestina vítima de xenofobia.
Em depoimento prestado à Justiça, uma técnica de enfermagem relatou ter testemunhado, na UTI, colegas rindo com frequência do modo de falar da trabalhadora, o que a deixava “tímida e constrangida com a situação”.

A instituição negou os fatos e afirmou que a enfermeira nunca foi humilhada, argumentando que o contrato não prosseguiu porque a profissional não foi aprovada na avaliação de desempenho.

Para juízo de sentença, contudo, ficou demonstrado que o hospital falhou em coibir os comportamentos discriminatórios dos demais empregados.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, relator do acórdão, concordou com a fundamentação da sentença de 1ª instância.

Para ele, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a prática de xenofobia no local de trabalho.

“A xenofobia pode ser definida como ‘um comportamento especificamente baseado na percepção que o outro é estrangeiro ou de origem de fora da comunidade ou da nação’, sendo prática vedada e combatida pelo ordenamento jurídico nacional e, também, pelo corpo de tratados internacionais aos quais a República Federativa do Brasil ratificou e promulgou.”

O relator fundamentou o dever de reparação no art. 5º, V, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo a omissão da empresa como ato ilícito.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou recurso do hospital e manteve sentença.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-4.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427535/xenofobia-enfermeira-sera-indenizada-por-chacotas-com-sotaque