SEM MÁ-FÉ
O sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma companhia energética que cobrava o pagamento de honorários advocatícios de sindicato de trabalhadores, que perdeu uma ação judicial sobre adicional de periculosidade.
A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.
O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio. “Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios”, concluiu.
A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Ag-AIRR 79-80.2019.5.06.0014
CONJUR