Um empacotador do Supermercado São Roque, em Campinas/SP, que teve a mão direita esmagada quando fazia a limpeza de uma máquina cilindro, utilizada para sovar e laminar massa de pão, receberá indenização de R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O trabalhador, admitido em abril de 2001, com salário de R$ 371,00 mensais, sofreu o acidente um ano após sua contratação. Segundo consta no processo, ficaram sequelas graves e permanentes quando, na condição de aprendiz, manuseou incorretamente a máquina de pão. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais, no valor de 700 salários mínimos (cerca de R$ 381 mil em valores atuais), além de pensão mensal vitalícia pela redução da sua capacidade de trabalho.
A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que agiu com negligência ao operar a máquina ligada à rede de eletricidade. Disse que o empregado desobedeceu às normas de procedimento por comodismo, já que a limpeza da máquina desligada “dá mais trabalho”.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que não houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora no infortúnio e que a atividade que ele desenvolvia não apresentava risco, desde que executada da maneira correta. Concluiu que o acidente decorreu da atuação culposa da vítima, ao descumprir a norma de segurança “óbvia até mesmo para um leigo”, qual seja, a de, no momento da limpeza, manter desligada a máquina.
O trabalhador conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional de Campinas. O colegiado, com base no laudo pericial e no depoimento das testemunhas, concluiu que a empresa teve culpa no acidente, pois não realizou cursos para orientação dos funcionários sobre a operação e limpeza de máquinas, nem realizou a manutenção necessária do equipamento. Segundo o acórdão, o operador deve receber treinamento para trabalhar com segurança, ser supervisionado e conscientizado sobre riscos em suas atividades. O TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 90 mil pelos danos morais.
O Supermercado São Roque recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que o exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais se dá, em regra, à luz da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a comprovação de culpa do empregador. Segundo ele, se o TRT concluiu que a empresa não cumpriu com seu dever de zelar pela segurança do trabalhador, cabe a ela o dever de indenizá-lo pelo acidente. O ministro considerou o valor da indenização razoável e proporcional ao dano, mantendo a condenação imposta pelo TRT.
(Cláudia Valente)
Processo: RR 93000-72.2006.5.15.0108
Fonte: TST