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SONHO DESTRUÍDO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação que envolve crianças e adolescentes que, cooptados com promessa de carreira no futebol, eram submetidos a condições degradantes e exploração sexual. Segundo o colegiado, a proteção aos direitos desse grupo e a eliminação da exploração do trabalho infantil tornam a intervenção da Justiça do Trabalho indispensável.

O caso teve início com uma denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho de que um homem aliciava adolescentes de vários estados para Aracaju, prometendo que se tornariam jogadores profissionais de um clube de futebol local. Enquanto aguardavam a inserção profissional, eles ficavam no apartamento desse homem e sofriam abusos sexuais, inclusive com uso de substâncias entorpecentes.

No curso da investigação, o MPT foi informado de que o homem havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato. No processo criminal, as testemunhas (que também eram vítimas) relataram que o apartamento era pequeno, “sujo, cheio de baratas e lixo”, que a alimentação era precária e que o lugar chegou a hospedar 15 jovens.

Ao pedir a condenação do homem também na esfera trabalhista, o MPT sustentou que a exploração sexual comercial de criança e adolescente é uma relação de trabalho ilícita e degradante, que ofende não apenas os direitos individuais dos envolvidos, mas os interesses de toda a sociedade.

Entendimento diferente

O juízo de primeiro grau condenou o homem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença.

Segundo o TRT-20, o caso não tratava de relação de trabalho, porque os meninos eram levados para Aracaju com o consentimento dos pais, que custeavam as despesas. Por isso, concluiu que a competência para julgá-lo era da Justiça comum e extinguiu o processo.

Expectativa de carreira

Para a relatora, ministra Liana Chaib, a simples promessa de uma carreira profissional, escamoteada para a suposta prática de diversas ilegalidades, transfere o julgamento para a Justiça do Trabalho. O fato de ainda não haver um vínculo formal de trabalho não afasta essa conclusão, porque o pretexto do cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional de futebol.

Liana Chaib lembrou que a competência trabalhista também se estende a situações em que o jogador de futebol ainda não tenha assinado contrato formal, mas já esteja em fase de testes ou treinamentos, uma vez que a relação de trabalho, nesses casos, é potencial. “Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas”, observou.

A decisão foi unânime, e o processo agora retornará ao TRT-20 para que prossiga o julgamento. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-07/falsa-promessa-de-carreira-no-futebol-deve-ser-julgada-pela-justica-do-trabalho/