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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

Opinião

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de suas atribuições habituais, assume também as responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente na empresa. Essa situação gera um desequilíbrio entre as tarefas exigidas e a remuneração previamente acordada, podendo ocasionar enriquecimento sem causa por parte do empregador. Contudo, a execução eventual de algumas atividades não descaracteriza a identidade do cargo original nem configura, por si só, o acúmulo de funções.

O parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na ausência de cláusula expressa, presume-se que o empregado se compromete a desempenhar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Isso significa que ele deve executar tanto as tarefas vinculadas ao cargo quanto aquelas consideradas razoáveis e condizentes com suas habilidades. Assim, cabe ao empregador, dentro de seu poder diretivo, determinar o cumprimento de tarefas compatíveis com as condições do trabalhador, sem que isso implique, necessariamente, em reajuste salarial.

Embora a CLT não trate especificamente do acúmulo de funções, a jurisprudência tem identificado elementos que ajudam a configurar tal situação. Normalmente, a Lei 6.615/78 é utilizada como referência para o cálculo de eventual adicional salarial, aplicando-se um percentual entre 10% e 40% sobre o salário, dependendo do caso.

Assim, para que seja caracterizado o acúmulo de função pelo empregado, é requisito que sejam exercidas pelo colaborador funções não acessórias ou tangenciais à sua função contratada (também denominada “principal”), e de modo concomitante, demandando maior dispêndio de energia laborativa pelo funcionário, sem que haja uma compensação adequada pelas atividades adicionais.

Alteração de contrato deve ter acordo mútuo

Contudo, não se tratando de conceito expressamente descrito na CLT, sua aplicabilidade pode gerar controvérsias. Neste sentido, o artigo 442 da CLT conceitua o contrato de trabalho como acordo tácito ou expresso entre as suas partes, significando que, a alteração de cláusulas também deve ser resultado de acordo mútuo, também em observância ao artigo 468 da referida legislação.

Ainda, em observância ao princípio da comutatividade, aplicável ao direito trabalhista, as prestações contratuais não podem ser, em hipótese alguma, desequilibradas, inclusive nas relações entre empregador e empregado.

Desta forma, quando o empregado, além de cumprir as funções pelas quais foi contratado, realiza funções extras, essas com maiores atribuições de complexidade e sem majoração salarial, de modo não eventual, é qualificado o mencionado acúmulo.

Deve, inegavelmente, haver um acréscimo de responsabilidades em função diversa da originária, sendo gerado pela parte empregadora, em seu exclusivo benefício, um desequilíbrio contratual e, em virtude dele, a doutrina e jurisprudência entendem que o acúmulo de funções deve implicar, necessariamente, em uma majoração salarial (como forma de contraprestação remuneratória).

Importa salientar que, no direito do trabalho, o ônus da prova cabe a quem alega, em consonância com o artigo 818 da CLT e artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, incube ao empregado a obrigação.

Direitos do trabalhador

Na hipótese de procedência de tal pedido em caso de propositura de ação judicial, o trabalhador faz jus aos seguintes direitos: remuneração proporcional ao acréscimo de tarefas, com aumento salarial; pagamento de horas extras, caso o acúmulo de funções resulte em aumento significativo da carga horária do trabalhador. Em consequência, o reconhecimento do acúmulo de funções pode ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, com a possibilidade, inclusive, de requerer as diferenças salariais pelo acúmulo; e o reenquadramento do funcionário em cargo diferente do que fora contratado, além do recebimento das diferenças salariais.

Porém, a jurisprudência atual tem se posicionado, muitas vezes, de forma contrária ao reconhecimento do acúmulo, em casos como: exercer cargos de fiscal e segurança de supermercado (Processo 0010488-12.2022.5.03.0106), motorista e ajudante de descarga de mercadorias (Processo 21878-97.2015.5.04.0331), técnica de enfermagem e profissional de limpeza (RRAg-21332-81.2015.5.04.0027), cobrador e motorista de ônibus de transporte público urbano (Processo 100740-59.2017.5.01.0052), caixa de supermercado e empacotador de mercadorias (ARR-935-54.2014.5.20.0006) e serviços gerais e agente de tratamento de água (Processo 0012667-62.2022.5.15.0015).

Para que se reconheça o direito ao adicional por acúmulo de funções, é necessário comprovar que o trabalhador realiza atividades estranhas ao cargo para o qual foi contratado. Essas novas atribuições devem implicar maior carga horária, esforço adicional e exigência de capacidades que extrapolem as tarefas originalmente pactuadas. O grande volume de ações judiciais sobre o tema revela uma confusão frequente entre os conceitos de cargo e função. Enquanto o cargo se refere à unidade funcional dentro da organização, a função abrange o conjunto de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. Assim, acumular tarefas não equivale, necessariamente, a acumular funções.

Conclusão

Portanto, o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções somente se justifica quando há alteração contratual ou quando o trabalhador é incumbido de tarefas alheias àquelas originalmente previstas para seu cargo. Essas atividades devem ser desempenhadas de forma habitual e técnica, caracterizando o exercício de uma segunda função distinta, que normalmente exigiria a contratação de outro profissional. Dessa forma, o empregador estaria utilizando um único trabalhador para realizar funções que, em condições regulares, demandariam dois ou mais empregados.

Diante do aqui exposto, é possível inferir que se trata de matéria polêmica, a qual, por falta de regulamentação específica, demanda análise do Judiciário caso a caso, para verificação do cumprimento dos requisitos, doutrinários e jurisprudenciais, para seu enquadramento. Esta situação contribui para interpretações divergentes e insegurança jurídica, o que reforça a necessidade de avanços legislativos no tema.

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

TRT-4 anula justa causa de empregada que capotou veículo da empresa

REFLEXO RÁPIDO

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou  a demissão por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da distribuidora de alimentos em que trabalhava. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor estimado da condenação é de R$ 20 mil.

Diferentes versões foram apresentadas pelas partes sobre o acidente que levou à demissão motivada. A trabalhadora alegou que o capotamento aconteceu quando ela foi desviar de um caminhão que invadiu sua pista ao fazer uma ultrapassagem. Excesso de velocidade foi a tese da empresa.

No primeiro grau, prevaleceu a tese da empresa, de imprudência da motorista, uma vez que, no instante em que o carro capotou, houve o registro de 70 km/h em um trecho no qual a velocidade permitida era de 40 km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas hipóteses de falta grave prescritas nas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

A empregada recorreu ao TRT-4 e obteve a anulação da justa causa. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, considerou que a versão da empresa foi prejudicada por três fatores: falta de uma investigação interna aprofundada sobre o acidente; ausência de registros de punições anteriores pela mesma conduta, caso existissem; e desconhecimento pelo preposto quanto a vários fatos envolvendo o acidente.

Aumento abrupto e compatível

Também foi ressaltado pelo magistrado que o aumento abrupto da velocidade constatado pelo rastreador (um minuto antes do acidente, a velocidade registrada foi de 43 km/h), bem como a freada e a derrapagem na pista com saída à lateral, indicadas no boletim de ocorrência, são compatíveis com a versão da reclamante.

Para o desembargador, a circunstância de um aumento momentâneo da velocidade, com o objetivo de evitar uma colisão, não se configura como imprudência, mas, sim, como uma reação a uma situação de risco iminente, com a intenção de evitar um acidente mais grave (colisão frontal).

“Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu o relator.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trt-4-reverte-justa-causa-de-empregada-que-capotou-veiculo-ao-desviar-de-caminhao/

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

‘Uberização’, terceirização e Justiça gratuita: o que esperar do Direito do Trabalho em 2025

O que vem por aí

O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal devem julgar uma série de temas trabalhistas importantes em 2025, entre eles a existência ou não do vínculo entre motoristas e aplicativos; a gratuidade da Justiça; e a possibilidade de executar empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não integravam a fase inicial do processo.

O caso mais aguardado está no STF: trata-se do RE 1.446.336, em que a corte vai decidir, em repercussão geral, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber e iFood têm vínculo com as plataformas.

A tendência do Supremo, levando em conta a maior parte dos posicionamentos recentes, é entender pela não existência do vínculo, o que deverá afetar a maneira como a Justiça do Trabalho decide o tema.

Já no TST, são aguardados os julgamentos sobre a terceirização; sobre o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial; e sobre a recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica a participar do processo de negociação coletiva.

Uma questão que corre fora do Judiciário também pode avançar em 2025: a proposta de emenda à Constituição apresentada pela deputada federal Erika Hilton (PSOL) que busca reduzir a jornada de trabalho para 36 horas por semana ou garantir dois dias de folga por semana.

Ainda no campo legislativo, advogados e ministros do TST esperam que avance no Congresso o anteprojeto de lei da criação do Código de Processo do Trabalho.

‘Uberização’ e Justiça gratuita

No RE 1.446.336 (Tema 1.291 da repercussão geral), de relatoria do ministro Edson Fachin, o Supremo vai decidir se há ou não vínculo entre motoristas de aplicativos e plataformas que prestam serviço de transporte. Embora julgado pelo STF, o tema é relevante também para o TST: há, com frequência, divergências entre a Corte Suprema e a Justiça do Trabalho a respeito da existência do vínculo.

Em diversas ocasiões, o STF entendeu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego. Também decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que descaracteriza o vínculo.

Tais precedentes do Supremo foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. A maioria dos posicionamentos contra o entendimento majoritário é do próprio Fachin e do ministro Flávio Dino.

Ainda no Supremo, é aguardado o julgamento que decidirá sobre a gratuidade da Justiça (ADC 80). No caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro pede que a gratuidade seja válida apenas para quem comprovar renda de até 40% do teto da Previdência Social.

O tema foi recentemente julgado pelo TST: em outubro, a corte decidiu que quem faz declaração de pobreza ou ganha até 40% do teto do INSS tem direito à Justiça gratuita.

Outros dois casos que estão no Supremo são bastante aguardados por especialistas, segundo as advogadas Priscila Soeiro Moreira, do escritório Abe Advogados, e Maria Helena Autuori, do Autuori Burmann Sociedade de Advogados. São eles: o que decide sobre a equiparação da dispensa coletiva à individual (ADI 6.142) e o que define se é ou não óbice ao acesso à Justiça a exigência processual de atribuir ao trabalhador o ônus de estabelecer o valor da demanda na peça inicial (ADI 6.002).

No TST

O TST deve focar em recursos repetitivos: a gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da corte, elegeu a formação de precedentes como sua principal preocupação.

“É preciso estabelecer uma cultura do precedente e que isso vá para o inconsciente da própria atividade jurisdicional e da Justiça do Trabalho como um todo, atingindo, inclusive, os beneficiários, os advogados e todos aqueles voltados para a atividade jurisdicional”, disse ele em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídica.

Um dos julgamentos mais aguardados é o que decidirá se a terceirização, inclusive em atividade-fim, é lícita quando o prestador de serviços é um ex-empregado da tomadora de serviço (RR 1848300-31.2003.5.09.0011), assim como a definição sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego no caso de contratos em que o prestador de serviços é uma pessoa jurídica constituída para fazer a intermediação de relação de trabalho (IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121).

Entre os casos que devem ser julgados em 2025 estão ainda o que decidirá o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição social (IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000); e a definição sobre a recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva (IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000)

Veja outros recursos repetitivos que aguardam julgamento no TST e devem ser pautados para este ano:

IRR 21900-13.2011.5.21.0012: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento de parcela da Remuneração Mínima por Nível e Regime;

IncJulgRREmbRep 10233-57.2020.5.03.0160: Discute o marco inicial e o prazo prescricional aplicável a demandas sobre complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada nos casos em que parcelas de natureza salarial não foram reconhecidas pelo empregador ou quitadas oportunamente;

IncJulgRREmbRep 1000648-06.2020.5.02.0252: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização feito contra empregador ou ex-empregador decorrente de prejuízo suportado por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar em decorrência de atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador;

IncJulgRREmbRep – 20958-64.2019.5.04.0661: Decide em quais casos é válida a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição;

IncJulgRREmbRep 2061-71.2019.5.09.0653: Define a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam;

IncJulgRREmbRep 0000272-94.2021.5.06.0121: Fixação de tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que prevê a compensação de valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança;

IncJulgRREmbRep 1001740-49.2019.5.02.0318: Discute em que casos as alterações contratuais — que preveem, por exemplo, o corte de serviços de assistência médica — configuram alteração lesiva do contrato de trabalho.

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

Brasil flagra mais de 1,6 mil escravizados em 2024, do Rock in Rio à BYD

O BRASIL encontrou, pelo menos, 1.684 trabalhadores em condições análogas às de escravo em 2024. O número é menor que os 3.238 resgatados de 2023 e os 2.507 de 2022. Com eles, o país ultrapassou 65,2 mil trabalhadores flagrados desde a criação dos grupos especiais de fiscalização móvel, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Em maio deste ano, essa força-tarefa, base do sistema de combate à escravidão no país, completa 30 anos.

As operações são coordenadas pela Inspeção do Trabalho em parceria com o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, entre outras instituições. Ou por equipes ligadas às Superintendências Regionais do Trabalho nos estados, que também contam com o apoio das Polícias Civil, Militar e Ambiental.

A totalização está passando por revisão e pode oscilar para cima. O final do ano ficou marcado por três resgates que ganharam repercussão nacional.

O primeiro foi o de 163 chineses em condições análogas às de escravo trabalhando nas obras da fábrica de automóveis da BYD em Camaçari (BA). Tanto a Jinjiang, prestadora de serviços para a construção, como a empresa foram responsabilizadas pela situação pelos auditores fiscais do trabalho e notificadas pelo grupo móvel em 23 de dezembro.

Contratos analisados pela fiscalização previam jornada de dez horas por dia, seis dias por semana, com possibilidade de extensão, o que levava a uma jornada semanal de 60 a 70 horas — muito maior do que o limite legal no Brasil de 44 horas. A jornada exaustiva criava um ambiente propício a acidentes de trabalho – houve pelo menos quatro, inclusive com amputação de membros e perda de movimentos nos dedos.

Um dos alojamentos registrava 31 trabalhadores para um único vaso sanitário, levando os operários a terem que acordar às 4h para enfrentar uma fila e começar o dia. Muitos dormiam sem colchões, outros com produtos tão finos que era como se dormissem sem nada. As cozinhas estavam em condições precárias de higiene.

Além das condições degradantes, a fiscalização também configurou trabalho forçado, que ocorre quando são impostas condições que impedem que as vítimas se desvinculem de seus patrões e do serviço por medo de não receberem pelo tempo trabalhado e terem que arcar com os custos de retorno. “Eles não têm a liberdade de escolha finalizar o contrato de trabalho”, afirmou à coluna Liane Durão, auditora fiscal do trabalho que coordenou a operação. “Isso é um limitador da vontade do trabalhador de encerrar o seu contrato de trabalho, direito que é garantido por lei”, diz.

“A BYD Auto do Brasil reitera seu compromisso com o cumprimento integral da legislação brasileira, em especial no que se refere à proteção dos direitos dos trabalhadores. Por isso, está colaborando com os órgãos competentes desde o primeiro momento e decidiu romper o contrato com a construtora Jinjiang”, afirmou Alexandre Baldy, vice-presidente sênior da BYD Brasil, em nota à imprensa.

Vereadora manteve doméstica negra em escravidão por 28 anos

Em outra operação, conduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal, uma trabalhadora doméstica, negra, de 61 anos, foi resgatada de uma situação análoga à escravidão da casa da vereadora Simone Rezende Rodrigues da Silva (União Brasil), conhecida como Simone Cabral, de Além Paraíba (MG). De acordo com a fiscalização, ela estava há 28 trabalhando para a família.

A vítima é uma mulher pobre, oriunda da zona rural de Leopoldina (MG). Sem acesso à educação formal, ela nunca aprendeu a ler ou a escrever. Durante a inspeção, realizada em dezembro, foi constatado que ela trabalhava sem descanso e não tinha direito a lazer ou vida social.

“As violações encontradas no presente caso vão além da simples negação de direitos à trabalhadora. Ao lado da ausência de condições justas, do não-pagamento de salários, da usurpação dos períodos de descanso e lazer, à trabalhadora foi negado o básico para a sua existência como pessoa”, afirma o relatório de fiscalização, coordenada pelo auditor fiscal Luciano Pereira de Rezende. A coluna tentou contato com a vereadora na época do resgate, mas não teve sucesso.

A trabalhadora relatou aos agentes públicos que nunca recebeu salário e que, quando precisava comprar algo, pedia à Simone. Segundo ela, a patroa teria dito que o dinheiro de sua remuneração estava guardado em um banco. A vereadora, que está em seu terceiro mandato, durante depoimento presente no relatório de fiscalização, negou a exploração e disse que a trabalhadora era uma “pessoa da família”. E contradizendo o que havia relatado a doméstica, afirmou que ela não tinha conta aberta em banco.

Força-tarefa resgata 14 da escravidão no Rock in Rio

Auditores fiscais do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro e procuradores do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região concluíram, também em dezembro, uma operação que resultou no resgate de 14 pessoas submetidas a condições de trabalho análogo ao de escravo na edição 2024 do Rock in Rio. A empresa organizadora foi diretamente responsabilizada, mas negou as acusações.

Parte dos trabalhadores eram levados a dobrar a jornada por dias seguidos na esperança de receber mais, chegando a trabalhar por 21 horas em um único turno e descansando por apenas três horas.

“Eles começavam a jornada às 8h e iriam até as 17h. Quando dava o horário, o supervisor perguntava: quem quer dobrar? E eles iam até as 5h da manhã. O problema é que já retornariam três horas depois. Então, em razão dessa oferta de pagamento maior, falavam sim. E onde é que dormiam? Lá, no chão, em cima de jornal, papelão, usando mochila de travesseiro, utilizando um banheiro improvisado, absolutamente um lixo”, afirmou à coluna o auditor fiscal do trabalho Alexandre Lyra, um dos coordenadores da operação.

Os fiscais do trabalho encontraram os 14 trabalhadores precariamente sobre papelões, sacos plásticos ou lonas, alguns com cobertores, demonstrando que havia um planejamento prévio para pernoitar no local. Parte das trabalhadoras resgatadas tomavam banho de canequinha no banheiro feminino pela falta de chuveiro. Para garantir que homens não entrassem no local durante seu banho, tinham que tirar a maçaneta da porta do sanitário.

As vítimas atuavam como carregadores de grades, equipamentos, bebidas e estruturas metálicas, na montagem do festival e na limpeza de alguns espaços. “Sabe aquela fotografia clássica do barraco de lona, das necessidades fisiológicas no mato, do consumo de água compartilhadas com os animais, do trabalho escravo rural? Por incrível que pareça, vimos mais ou menos essa fotografia no ambiente urbano do Rock in Rio. Os trabalhadores estavam largados”, explica Alexandre Lyra.

Em nota, a Rock World negou as acusações de trabalho escravo e disse que as autoridades “lançaram sérias acusações contra a Rock World, de maneira precipitada, desrespeitando o direito constitucional ao contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, já que os fatos ainda estão sob o crivo de um processo administrativo recém iniciado”. A empresa ressaltou que nenhuma alegação foi comprovada até o momento.

A respeito da denúncia, a Rock World declarou que o episódio envolveu apenas trabalhadores de uma empresa terceirizada, a Força Bruta, e que “agiu prontamente” após tomar conhecimento dos fatos. A empresa diz ainda ter instruído as terceirizadas e fornecedoras a realizar contratações respeitando a legislação. A Força Bruta foi procurada, mas não retornou. O espaço segue aberto.

Resgates de trabalhadores no café em MG têm ataques e ameaças

O ano também foi de tensão para os servidores públicos que verificam denúncias re resgatam trabalhadores. Após 24 trabalhadores serem resgatados de condições análogas às de escravo em três fazendas de café em Nova Resende, Juruaia e Areado, no Sul de Minas Gerais em junho, o deputado federal Emidinho Madeira (PL-MG) foi à tribuna da Câmara pedir apoio do seu partido e da bancada ruralista para mudar a norma que orienta a fiscalização trabalhista no campo.

Em seu pronunciamento, acusou a fiscalização de causar pânico e criticou que os policiais e servidores públicos envolvidos no combate à escravidão portem armas pesadas e fiquem um longo período em cada propriedade. Produtores de café do Sul e Sudoeste de Minas são parte da base eleitoral do deputado, que é coordenador da Frente Parlamentar do Café.

“Senhores auditores, a tinta da caneta, essa multa, é muito pesada e tira muita gente da atividade. Onde vocês passaram nessa semana, a colheita desse ano e do ano que vem dos pequenos produtores já estão comprometidos com a justiça e o nome travado”, afirmou. Propôs que, ao invés das operações de resgate, houvesse “orientação” e “diálogo” com produtores.

A “dupla visita”, quando a fiscalização primeiro orienta e só em outro dia pune no caso de manutenção da irregularidade é antiga demanda de alguns setores econômicos. Ela já é prevista pela legislação em casos de infrações leves, mas segue barrada para o crime de escravidão e trabalho infantil.

Em 6 de junho, uma operação da Polícia Federal teve como alvo um homem que disparou áudios com ameaças contra a fiscalização do trabalho que atua na região cafeeira de Minas Gerais. Ele prestou depoimento e teve o celular apreendido. Os áudios chegaram aos servidores públicos durante fiscalização em lavouras na região do município de Muzambinho, em maio, e foram encaminhados à PF, que identificou o autor.

“Se juntar todo mundo, os trabalhadores, 30 pessoas pegando café, na hora em que a fiscalização chegar lá, quebra o carro deles, mete o pau neles e desce o cacete neles. Aí, vai parar com essa pouca vergonha aí”, diz um dos áudios.

Trabalho escravo contemporâneo

A Lei Áurea aboliu a escravidão formal em maio de 1888, o que significou que o Estado brasileiro não mais reconhece que alguém seja dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade.

Desde a década de 1940, a legislação brasileira prevê a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea por aqui: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).

Os mais de 65 mil trabalhadores resgatados estavam em fazendas de gado, soja, algodão, café, frutas, erva-mate, batatas, cebola, sisal, na derrubada de mata nativa, na produção de carvão para a siderurgia, na extração de caulim e de minérios, na construção civil, em oficinas de costura, em bordéis, entre outras atividades, como o trabalho doméstico.

No total, a pecuária bovina é a principal atividade econômica flagrada desde 1995. Números detalhados sobre as ações de combate ao trabalho escravo podem ser encontrados no Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil.

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/brasil-flagra-mais-de-16-mil-escravizados-em-2024-do-rock-in-rio-a-byd/

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

Mercado de trabalho bate recordes em 2024

O mercado de trabalho brasileiro bateu recordes positivos em 2024. A taxa de desemprego chegou a 6,1% no trimestre encerrado em novembro, a menor já registrada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Já a proporção de pessoas com idade para trabalhar e efetivamente trabalhando chegou a 58,8% do total, superando assim os 58,5% alcançados em 2013, ainda antes da recessão e da pandemia.
No mesmo trimestre, o IBGE registrou o maior número de pessoas ocupadas da história do país: 103,9 milhões de trabalhadores. Desses, 39,1 milhões trabalhavam para empresas do setor privado com carteira assinada, outro recorde.
Gráfico do IBGE mostra a taxa de desemprego na mínima histórica do país. Fotografia: Reprodução/IBGE

Ainda no mesmo período, entretanto, a proporção de trabalhadores informais na população ocupada chegou a 38,7%. Até outubro, 40,3 milhões de trabalhadores do país não tinham direitos trabalhistas assegurados, o maior número da história, maior até do que a quantidade de trabalhadores com carteira.

Segundo o IBGE, o rendimento médio do trabalhador brasileiro melhorou e chegou a R$ 3.285. Ainda assim, o rendimento médio é menor do que o registrado em 2020: R$ 3.292.

Gráfico do IBGE mostra como o trabalhador brasileiro, em média, ganha menos do que em 2020. Fotografia: Reprodução/IBGE

“Houve uma recuperação de algo que havíamos perdido na pandemia, mas isso não veio acompanho de um povo saltitante de felicidade pelas ruas”, resumiu a economista e especialista em mercado de trabalho do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Lúcia Garcia. “É preciso moderação e criticismo. A verdade é que o trabalhador brasileiro ganha mal e trabalha em empregos precários.”

“O IBGE estima que há cerca de 66 milhões de pessoas em idade de trabalhar, mas fora da força de trabalho ativa. A força de trabalho subutilizada [que trabalha menos horas do que gostaria] é estimada em 18 milhões de pessoas”, acrescentou Clemente Ganz Lúcio, sociólogo e coordenador do Fórum das Centrais Sindicais. “O mercado de trabalho é heterogêneo, desigual, precário e vulnerável, e tem milhões de trabalhadores que desejam empregos e salários de qualidade.”

Bem-estar

Para Garcia, o bem-estar do trabalhador é a variável mais importante do mercado de trabalho. É, porém, a mais difícil de ser medida.

Segundo ela, apesar de o Brasil ter hoje mais pessoas empregadas, o trabalhador não está tão feliz quando estava há dez anos, por exemplo.

Hoje, descreveu Garcia, há mais trabalhadores dividindo-se entre dois empregos para conseguir se sustentar. Há mais gente trabalhando como prestador de serviço quando deveria ser empregado com carteira assinada. Há também mais trabalhadores dedicando horas do seu dia a aplicativos que não lhe garantem renda ou direitos básicos.

“É cada vez mais normal você entrar num carro de aplicativo e ser conduzido por um motorista que, na verdade, está fazendo um extra depois de deixar o emprego”, disse ela. “Esse trabalhador está empregado na estatística e com rendimento. Mas precisa trabalhar 12 horas por dia para se manter, às vezes sem direito a descanso.”

A falta de tempo de descanso, aliás, é o que tem impulsionado as discussões do fim da escala de trabalho 6×1 no país, lembrou Garcia.

Reforma trabalhista

Garcia lembrou também que a reforma trabalhista de 2017 abriu espaço para a precarização das relações de trabalho no país, prejudicando o bem-estar do trabalhador. A mudança das normas de trabalho criou, por exemplo, o contrato de trabalho intermitente, em que o empregado não tem uma jornada fixa e recebe um salário conforme a demanda do empresário.

Na estatística, o trabalhador intermitente aparece como empregado, com carteira assinada. De acordo com um levantamento do Dieese, porém, eles recebiam em média R$ 762 por mês em 2023, ou seja, 58% do valor do salário mínimo vigente na época, R$ 1.320. Entre mulheres e jovens, a remuneração mensal média foi ainda mais baixa, de R$ 661.

Ainda segundo o Dieese, apenas um quarto dos trabalhadores intermitentes ativos em dezembro de 2023 recebeu ao menos um salário mínimo. Somente 6% receberam, em média, dois salários mínimos ou mais.

Ações do governo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chegou a prometer em sua campanha eleitoral que, durante seu novo governo, atuaria para regulamentar o trabalho por aplicativos e para revisar pontos da reforma trabalhista, sancionada por Michel Temer (MBD).

Dois anos depois, nada foi apresentado pelo governo acerca da reforma. Um projeto para regulamentar o trabalho de motoristas de automóveis de plataformas digitais foi apresentado, mas sequer foi votado.

“O ambiente no Congresso para tratar do mundo do trabalho é muito complicado”, ponderou Ganz Lúcio, do Fórum das Centrais. “O que tem predominado no próprio Congresso são agendas ainda mais retrógradas e mais conservadoras, que eliminam direitos e flexibilizam relações de trabalho, o que diminui a capacidade sindical de atuação.”

Garcia, do Dieese, confirma o cenário. Se preocupa, porém, com a falta de força política do governo para buscar soluções. “O governo consegue cuidar dos pobres com programas sociais, mas não consegue cuidar dos trabalhadores. Será que um dia todos vamos viver de Bolsa Família?”, criticou.

Jovens

Em 2023, segundo o IBGE, o percentual de pessoas com idade entre 15 e 29 anos trabalhando também atingiu um recorde: 43,2% estão ocupados e 12,6% estão ocupados e estudando.

O percentual de jovens que não trabalha nem estuda baixou ao menor nível já medido pelo IBGE: 21,2%. Já a proporção de jovens que só estuda reforçou uma tendência de queda recente: são 23% contra 26,6% em 2021.

“Parte dos jovens hoje precisa trabalhar. Outra parte está trabalhando e deixando o estudo em segundo plano porque não vê clareza de que isso faz sentido”, ponderou Garcia.

O sociólogo Thiago Torres, conhecido nas redes sociais como “Chavoso da USP”, ratificou tal cenário, principalmente entre os jovens da periferia. “Eu vejo que, atualmente, esses jovens não têm nenhuma perspectiva de futuro, mas muitas ilusões de futuro. Não têm ‘perspectivas de futuro’ no sentido de não conseguirem olhar para frente e traçar metas concretas, principalmente voltadas ao trabalho, ao estudo e à melhora de vida”, disse.

Ele ressaltou que, mesmo com a melhora recente, 10,3 milhões de pessoas de 15 a 29 anos não trabalham nem estudam no Brasil, o que “não é nada pequeno”. Apontou que a situação atinge principalmente os historicamente excluídos. “Dentro desses 10,3 milhões, 45,2% são mulheres pretas ou pardas e 23,4% são homens pretos ou pardos. Mulheres brancas são 18,9% e homens brancos, 11,3%.”

Usando esses dados, Torres confirmou que muitos que não estudam nem trabalham, na verdade, não tiveram oportunidade para isso. Parte deles, no entanto, afastou-se da escola e da universidade após um “desmonte” do ensino público.

“Houve um forte processo de desmonte da educação pública brasileira nos últimos anos, do ensino básico ao superior. O maior ataque ao ensino básico foi o ‘novo’ Ensino Médio, que tornou a universidade muito mais inacessível aos adolescentes e jovens pobres, periféricos e da escola pública”, afirmou.

Parte do afastamento dos jovens da educação está registrada em dados de inscrições no Enem. Em 2014, 8,7 milhões de estudantes se inscreveram na prova que dá acesso à universidade. Em 2024, foram 4,3 milhões – quase 50% menos.

DM TEM DEBATE
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Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

Zaffari adota escala que, segundo seu próprio advogado, ‘é impossível’ sem desrespeitar o Descanso Semanal Remunerado

Diante da repercussão das denúncias trabalhistas contra a Companhia Zaffari, a Rádio Gaúcha realizou uma entrevista com o advogado Flávio Obino Filho, representante da empresa, a fim de “esclarecer” o funcionamento da escala de 10 dias consecutivos de trabalho para um de descanso. Durante a entrevista, o advogado justificou que há embasamento legal para esta escala, questionou o conceito de “semana de 7 dias” e disse que “não existe uma escala 10×1”. Porém, ao tentar explicar sua tese, Obino Filho assumiu que uma das escalas usadas pela empresa suprimiria o direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Apesar de ter sido normatizada em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Alegre (Sindec-POA) e a Companhia Zaffari, a possibilidade de estender a jornada para além de 7 dias consecutivos de trabalho é considerada uma “violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal” pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o direito ao DSR indisponível para negociação em acordo. Em fevereiro de 2024, uma cláusula idêntica à que consta no ACT entre o Sindec-POA e a Companhia Zaffari foi considerada nula em um processo encabeçado pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS).

Apesar desta decisão do órgão superior da Justiça do Trabalho, o entendimento do advogado do Zaffari é diferente. Para ele, “não existe uma ‘escala 10×1’, nem uma ‘escala 6×1’”, pois, a escala é móvel e os dias de descanso e trabalho podem ser distribuídos como melhor convir para o empregador, desde que respeite “algumas regras”, como o Descanso Semanal Remunerado. Para explicar como funciona o sistema da empresa, Obino define semana como “o que começa na segunda-feira e termina no domingo”, o que seria diferente do período de 7 dias:

“Garantindo uma folga na semana, eu posso ter dias trabalhados diferentes. Como a escala é móvel, eu posso trabalhar 10 dias corridos [até ter a folga], mas, seguido a isso, eu vou ter 3 dias trabalhados e vou ter um descanso. E nem por isso eu vou chamar esse sistema de 3×1, porque, 10×1 necessariamente tem o 3×1”.

Após dizer isso, o repórter Paulo Germano questiona a veracidade desta afirmação, ao que o advogado responde reafirmando que após 10 dias de trabalho consecutivos, depois da folga, “tem que ser 2 ou 3 dias, porque, para cumprir a regra legal e a regra dos acordos, matematicamente, é impossível que, depois de trabalhar 10 dias corridos, se trabalhe 6 dias corridos, porque eu vou extrapolar a semana. Nas escalas, é impossível que isso aconteça, desde que se respeite o Repouso Semanal Remunerado”.

Mariana Ceccon, outra repórter da Gaúcha, então, insiste no questionamento e apresenta um exemplo de escala que, seguindo a lógica do advogado, estaria em contradição com suas afirmações. “Se folgar na segunda (9/12), trabalhar 10 dias consecutivos (até dia 19/12) e folgar na sexta-feira (20/12), eu posso trabalhar mais 8 dias, e cabe dentro da mesma semana”. Então, o advogado assume que, neste caso, “tu vai pular o Repouso Semanal Remunerado”, ou seja, vai suprimir o direito ao descanso do trabalhador.

Ainda que o advogado Flávio Obino Filho tenha afirmado e reafirmado que “há um limite de 10 dias”, que é “matematicamente impossível” uma escala de 10 e 6 dias corridos sem “pular o Repouso Semanal Remunerado”, que “não existe escala 10×1, nem 6×1”, que as escalas “devem respeitar algumas regras” como o próprio direito ao repouso, mesmo assim, estas escalas são comuns aos funcionários da Companhia Zaffari. A empresa não só extrapola os dez dias (já considerados violações pelo TST), como também aplica escalas que, segundo o próprio Flávio Obino Filho, são impossíveis sem “pular o Repouso Semanal Remunerado”.

Ponto de um funcionário com apenas três repousos em um mês. Imagem: Jornal O Futuro

Neste registro acima do ponto de um funcionário, é possível ver que ele desfruta de apenas três dias de repouso em um mês. Sua “escala” segue a seguinte sequência: 10 trabalhados, uma folga, três trabalhados, uma folga, seis trabalhados, uma folga, mais oito trabalhados (que, na verdade, são nove, já que trabalhou mais um dia em sequência, ainda que já tenha virado o mês). Isto é, em 31 dias, o funcionário desfrutou de apenas três folgas, mesmo seguindo a primeira sequência de 10×1 e 3×1 defendida pelo advogado.

O mesmo funcionário também revelou ter trabalhado por 11 dias consecutivos, numa escala que, ao fim, configurou a sequência mensal 1-11-6-6-1. Noutro mês, trabalhou na escala 8-5-10-6. Ambas, de acordo com a tese do representante do Grupo Zaffari, podem ser consideradas violações do direito ao descanso semanal e das “regras que devem ser seguidas” para definir uma escala.

ontos de meses diferentes do funcionário. Fotografia: Jornal O Futuro

A situação de uma operadora de caixa demonstra uma violação ainda mais evidente do direito ao descanso. A jovem foi submetida a 15 dias consecutivos de trabalho, chegando a jornadas de 10 horas de trabalho.

Ponto da operadora com 15 dias de trabalho consecutivos. Fotografia: Jornal O Futuro

Para o advogado do Grupo Zaffari, o limite de 10 dias consecutivos de trabalho é uma “conquista do Sindicato dos Empregados do Comércio”. Segundo ele, o número de dias trabalhados sem folga poderia chegar a 13, pois há decisão judicial que sustenta esta possibilidade.

Em 2014, a Companhia Zaffari foi ré em um processo que denunciava, dentre outras coisas, as escalas de trabalho de 10 a 15 dias. Já neste processo, o MPT-RS, que promoveu a denúncia, embasou sua acusação na mesma decisão do TST que define como violação estas escalas, apontando que este regime de trabalho fere a saúde e a dignidade humana. Porém, ignorando e contrapondo a decisão de sua instância judiciária superior, a juíza do trabalho responsável pelo processo, Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, absorveu a tese defendida pela Companhia Zaffari no que se refere à indefinição do “conceito de semana” e proferiu a seguinte decisão:

“Os empregados devem usufruir um repouso dentro de cada semana, o que, devido à escala para preservar um descanso coincidente com o domingo, pode se dar até o 13º dia. Portanto, determino que a reclamada conceda aos seus empregados um dia de repouso remunerado a cada semana, de modo que os trabalhadores não prestem, entre o gozo de um repouso e o seguinte, mais do que doze (12) dias de trabalho consecutivos”.

Após esta decisão, a Companhia Zaffari e o Ministério Público do Trabalho realizaram uma reunião de conciliação. Desta reunião, resultou um acordo que, com a anuência do MPT-RS, permitiria estender a escala até 10 dias consecutivos de trabalho. Até hoje, a Companhia Zaffari parece se basear nesta decisão para manter seu regime de trabalho, a despeito do vigente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que o classifica como violação do direito ao repouso semanal. Este regime de trabalho, também, já foi considerado, em tese, como análogo à escravidão pela juíza e professora de Direito do Trabalho Valdete Souto Severo.

De todo modo, mesmo com este acordo que permite estender a jornada até dez dias, o não cumprimento desse limite implicaria no pagamento de multa pela Companhia Zaffari para cada funcionário que tiver seu direito violado. Na decisão da juíza, a multa seria de R$15 mil para cada funcionário que trabalhou mais de 12 dias consecutivos. Porém, no acordo firmado pelo MPT-RS com o Grupo Zaffari, o qual vale sobre a decisão da magistrada, a multa é de R$1 mil por cada descumprimento.

Para o MPT-RS, a concordância do procurador do trabalho Lourenço Agostini, que assinou o acordo com a Companhia Zaffari em 2015, se deve à “independência funcional”, que garante a cada procurador “autonomia para agir de acordo com seu entendimento do caso à luz da legislação”.

A Companhia Zaffari afirmou que “não irá se manifestar” sobre estas denúncias. A juíza Eny Ondina ainda não retornou a reportagem. Tão logo se manifeste, este texto será também atualizado.

Funcionários da Companhia Zaffari se organizam e publicam denúncias

Recentemente, foi lançada a União dos e das Trabalhadores do Zaffari, um coletivo composto por diversos funcionários da empresa, organizado a partir das recentes denúncias e manifestações. Em sua página no Instagram, o grupo publica denúncias que recebem de funcionários de diferentes lojas, bem como se prepara para lançar um programa de reivindicações para o novo acordo coletivo, que deve ser discutido entre o Sindec-Poa e a Companhia Zaffari.

DM TEM DEBATE
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