Decisão unânime determina a concessão do benefício ao segurado que comprovou sua condição de aprendiz.
Da Redação
A 9ª turma do TRF da 3ª região reconheceu o período em que um segurado atuou como aluno aprendiz para fins previdenciários e determinou que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados fundamentaram sua decisão na Instrução Normativa INSS/Pres 27/08, que permite o cômputo dos períodos de aprendizado profissional exercidos nessa condição até a publicação da EC 20/98.
O segurado recorreu à Justiça para pleitear o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, após ter sua solicitação inicial negada pela 1ª vara Federal de Barretos/SP.
Colegiado levou em conta a Instrução Normativa do INSS, o entendimento do STJ e as súmulas do TCU e da TNU.
O desembargador federal Fonseca Gonçalves, relator do processo no TRF da 3ª região, analisou certidões de institutos federais mineiros, comprovando que o autor frequentou os cursos “ginasial agrícola” e “técnico em agropecuária” entre 1967 e 1974, atuando como aluno aprendiz.
O relator embasou sua decisão na jurisprudência do STJ e em súmulas do TCU e da TNU dos Juizados Especiais Federais. Esses precedentes reconhecem a possibilidade de computar a atividade remunerada como aluno aprendiz, mesmo que indiretamente, para fins de aposentadoria.
“O documento indica que a parte autora recebia alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros”, ressaltou o desembargador.
Com base nesse entendimento, a 9ª turma, por decisão unânime, determinou que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRF-3.