Decisão levou em consideração tese fixada pelo STF permitindo acordos, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.
Da Redação
A 1ª turma do TST confirmou a validade de norma coletiva que flexibiliza o intervalo intrajornada, permitindo o fracionamento.
Decisão reitera entendimento da Suprema Corte sobre o tema, e se deu em recurso de revista julgado após o STF determinar a suspensão do feito em decorrência do Tema 1.046, em sede de reclamação constitucional (Rcl 36.664).
TST valida acordo trabalhista que flexibilizou intervalo intrajornada.
O caso envolveu uma empresa de transporte coletivo que, através de acordo coletivo, havia estabelecido a possibilidade de fracionar os intervalos para seus empregados, conforme as especificidades da jornada de trabalho.
Inicialmente, o TST havia negado provimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, referente à validade de norma coletiva que fracionou o intervalo previsto em lei. Mas a decisão foi cassada pelo STF.
Após nova análise, a Corte trabalhista constatou potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
O acórdão considerou que não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada – conforme se extrai da tese fixada pelo Supremo no Tema 1.046, que considera constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou modificações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Veja a tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O Tribunal concluiu que, apesar do descumprimento de algumas cláusulas da norma coletiva pela empresa, isso não invalida o acordo pactuado.
O relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que, embora haja contestação quanto ao cumprimento efetivo do fracionamento dos intervalos, a simples inobservância de uma cláusula específica por parte do empregador não é suficiente para desconstituir a validade de todo o acordo coletivo.
Assim, a Corte decidiu não aplicar penalidades adicionais à empresa, mantendo a integridade da negociação coletiva que ajustou os intervalos intrajornada, respaldada por decisões anteriores do STF sobre negociações similares no setor de transportes.
A banca Ferrari & Rodrigues Advogados atuou na causa.
Processo: 11150-51.2015.5.01.0243
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/6143E19E8ACCDA_acordao1TSTintervalo.pdf