A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida 20 dias após ter atuado como testemunha contra o empregador em processo trabalhista. Para o colegiado, o desligamento foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.
O caso envolveu uma profissional de uma loja de departamentos que foi convidada por colega a depor como testemunha em processo movido contra a empresa. O depoimento foi prestado no dia 26 de setembro de 2023 e, em 16 de outubro, a mulher foi dispensada sem justa causa. A alegação da ré foi de baixa produtividade e desempenho insatisfatório, porém não houve prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse o argumento.
Rescisão discriminatória
Na análise, o juízo considerou o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo Direito do Trabalho na formação do convencimento. Configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória o curto período de tempo entre o testemunho da autora e a dispensa, além do depoimento da superior sobre a prática reiterada da empresa.
“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais”, pontuou a juíza relatora do acórdão, Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima. A indenização foi mantida em R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1002017-34.2024.5.02.0401