A juíza Juliana Ranzani, da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma assistente geral que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.
A decisão também converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, entendendo que a conduta da empresa configurou falta grave. O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ).
No processo, a trabalhadora relatou ter sido alvo de humilhações e maus-tratos praticados pelos proprietários, que usavam termos pejorativos como biscatinha, além de ofensas relacionadas à sua aparência física e características pessoais, chamando-a de inútil e preguiçosa. Ela afirmou ainda que a empresa não disponibilizava assentos adequadas para os empregados, obrigando-os a permanecer em pé durante toda a jornada.
A defesa da reclamada negou os fatos, mas não conseguiu apresentar elementos que afastassem as provas produzidas. O conjunto probatório incluiu o depoimento pessoal da autora e testemunhos que confirmaram os episódios de assédio.
Para a magistrada, a versão da reclamante foi corroborada por informante que detalhou as agressões, enquanto o depoimento da testemunha da empresa apresentou contradições, enfraquecendo a defesa.
Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que o protocolo do CNJ estabelece parâmetros específicos para análise de casos envolvendo violência e assédio, reconhecendo a dificuldade de prova direta. Por isso, orienta que o depoimento da vítima e a inversão do ônus da prova devem receber atenção diferenciada.
Segundo a julgadora, “condutas de desqualificação da trabalhadora por meio de brincadeiras ofensivas, uso de expressões depreciativas e a alusão a estereótipos relacionados ao corpo feminino, quando praticadas por superiores hierárquicos, não podem ser admitidas, sendo absolutamente inconcebíveis no ambiente de trabalho”.
Outro ponto considerado foi a ausência de assentos para uso durante as pausas, em descumprimento à Consolidação das Leis do Trabalho e às normas do Ministério do Trabalho e Emprego. A prática foi entendida como violação às regras de saúde e segurança no trabalho.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, bem como à retificação da carteira de trabalho digital da empregada.
A decisão é passível de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
CONJUR