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JUSTIÇA SOCIAL

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.

Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. A empresa terá de pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, o trabalhador alegou que foi demitido por justa causa por se recusar a anotar, na folha de ponto, o intervalo fraudulento.

Já a empregadora afirmou que o profissional descumpriu normas da empresa. Disse também que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”. O comunicado de dispensa do profissional indica que a demissão foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

Pausa falsa

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o relator ao analisar o caso.

Segundo o magistrado, no mês de agosto daquele ano, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, disse.

Para o relator, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, escreveu.

Processo 0010931-40.2024.5.03.0090

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-09/empresa-e-condenada-por-forcar-empregado-a-assinar-intervalo-ficticio/