Se não há nexo causal entre a doença do trabalhador e sua função, não há dever de indenizar. Com esse entendimento, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), julgou improcedentes os pedidos de um mecânico contra a empresa de cimento em que trabalhou.
O trabalhador ajuizou a ação alegando que, durante os 13 anos em que atuou na empresa como técnico em manutenção de máquinas, os esforços repetitivos e a postura inerente à sua função levaram ao desenvolvimento de discoartropatia degenerativa.
Ele alegou que a doença se manifestou a partir de 2014 e que sofreu redução da capacidade laboral ao longo dos anos. E sustentou também que a empresa o demitiu por causa dos vários afastamentos em decorrência das dores.
A empresa, em sua defesa, negou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, argumentando que a patologia possui natureza multifatorial, sendo uma alteração comum no processo de envelhecimento — não se tratando, portanto, de doença do trabalho. Além disso, ela alegou que cumpriu todas as normas de saúde e segurança.
Ao analisar os documentos dos afastamentos, a juíza observou que os auxílios-doença recebidos pelo trabalhador foram da espécie comum, e não acidentária. Ela determinou, então, que fosse feita uma perícia médica, que não identificou nexo de causalidade entre a discoartropatia degenerativa e as atividades laborais.
Sem o nexo entre a doença e o trabalho, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Para a advogada Carolina Schiavo, sócia do escritório A.C. Burlamaqui Consultores e responsável pela condução do caso, a decisão “reforça a segurança jurídica das empresas que adotam práticas efetivas de saúde e segurança no trabalho, demonstrando que o dever de indenizar não pode ser automático, mas deve se basear em prova técnica e na observância dos princípios da razoabilidade e da causalidade”.
Processo 0010974-45.2024.5.03.0132
