NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O cenário contemporâneo das relações laborais é marcado pela “pejotização” e pela gestão algorítmica da mão de obra. Recentemente, essa matéria alcançou o Supremo Tribunal Federal por meio do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na decisão proferida em 14 de abril de 2025, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, bem como a competência e o ônus da prova nessas demandas.

Contudo, a análise técnica demonstra que tal suspensão, embora necessária para a estabilização da tese jurídica, não retira da Justiça do Trabalho sua competência constitucional precípua. A análise do liame de emprego — ainda que sob o véu de contratos civis — é matéria afeita exclusivamente à jurisdição laboral, conforme se verá a seguir.

O fundamento constitucional e a relação de trabalho

A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Ela abrange toda e qualquer relação de trabalho (lato sensu). No caso dos autos do recurso que deu origem ao Tema 1.389, a discussão órbita justamente sobre a existência ou não de fraude no contrato civil/comercial e a natureza jurídica real da pactuação (princípio da primazia da realidade).

Como asseverado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

“[…] II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). […](TST – RRAg: 8498220195070002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)”

Independentemente da existência de um contrato civil firmado, o juiz do trabalho detém a jurisdição para analisar se a realidade dos fatos se enquadra nos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de esvaziamento da norma constitucional.

A teoria das questões prejudiciais: autonomia decisória

Um dos pontos centrais da resistência à competência trabalhista é a alegação de natureza “puramente civilista” do contrato. Todavia, a validade do negócio jurídico cível representa uma questão prejudicial de mérito. Para decidir sobre o vínculo, o magistrado analisa a validade do contrato incidentalmente.

Giuseppe Chiovenda (2002) esclarece:

“122 – AS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Antes de enfrentar e decidir a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão, propõe: “deve reconhecer-se ou negar-se o bem reclamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro, ou outros?)”, encontra-se o juiz a braços com uma série mais ou menos longa de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (pontos prejudiciais) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões prejudiciais).”

Nesse mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2001) leciona que:

“A relação jurídica que na causa prejudicial é posta ao centro, como objeto de um pronunciamento dito principal, na prejudicada é mero fundamento trazido pela parte e na sentença aparece como razão de decidir (declaração principaliter no primeiro caso e, no segundo, incidenter tantum).”

Assim, a apreciação da nulidade contratual (artigo 9º da CLT) é o antecedente lógico da competência trabalhista, não havendo que se falar em deslocamento para a Justiça Comum apenas pela natureza da matéria incidental.

Além disso, mesmo que fosse imprescindível uma prévia declaração judicial de nulidade do contrato, termos e condições que estabeleceu à relação jurídica entre os litigantes, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que impeça o exercício da jurisdição trabalhista nas matérias de sua competência. Destarte, a única norma que suspende o processo para declaração de inexistência ou existência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo é a prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC, que estabelece:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”

Insta frisar que, mesmo que na Justiça Estadual existisse demanda discutindo a existência ou inexistência da relação jurídica cível, esta não teria o condão de impedir o exercício da jurisdição trabalhista. O artigo 313 do CPC, em seu §4º, limita claramente a suspensão a um ano. Ou seja, mesmo que existisse na esfera cível ação com pedido principal de nulidade do contrato, esta ação somente teria força de suspender o processo trabalhista por um ano; após esse prazo, o magistrado trabalhista estaria livre para julgar a causa principal de sua competência, decidindo incidentalmente as questões prejudiciais.

Pejotização, uberização e a realidade da hipossuficiência estrutural

A transformação do trabalho humano em mercadoria rotulada sob contratos cíveis — seja via “pejotização” ou plataformas digitais — não altera a essência da atividade prestada. Na “pejotização”, indivíduos são compelidos a constituir pessoas jurídicas para prestar serviços que, na prática, possuem todos os elementos do vínculo empregatício. Essa realidade é ainda mais cruel para trabalhadores de baixa qualificação profissional, que, sem qualquer poder de barganha, submetem-se a esse modelo como única via de sobrevivência, perdendo a rede de proteção social da CLT. Contudo, mesmo profissionais qualificados podem ser vítimas desse desvirtuamento quando inseridos na estrutura produtiva de forma subordinada.

Paralelamente, a gestão algorítmica nas plataformas digitais (uberização) introduz uma nova camada de controle. Quando o trabalhador ativa o aplicativo e se submete a diretrizes de pessoalidade (identificação biométrica) e subordinação algorítmica, a relação está longe de ser um pacto entre iguais regido puramente pelo pacta sunt servanda.

Em ambos os casos, o ingresso na relação de trabalho ocorre mediante termos e condições unilaterais, configurando verdadeiros contratos onde a hipossuficiência é a regra. Seja o trabalhador um “PJ” precarizado ou um prestador via plataforma, ele se encontra diante de empresas que detêm a hipersuficiência a seu favor.

Se, após o exame fático, o juízo entender que não há vínculo de emprego típico, não acolherá o pedido de reconhecimento da relação jurídica empregatícia, que é um dos elementos identificadores da ação. O que é inadmissível é que tais questões incidentais sirvam de pretexto para deslocar a competência material da Justiça Especializada, esvaziando sua competência constitucional.

Análise crítica da decisão no ARE 1.532.603 (Tema 1.389)

A decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes fundamenta a suspensão nacional com base no artigo 1.035, § 5º, do CPC, sob a premissa de que a controvérsia sobre o trabalho em plataformas e a “pejotização” gerou um volume expressivo de reclamações constitucionais. O ministro destaca três pontos nevrálgicos objeto de apreciação pelo STF:

  1. Competência da Justiça do Trabalho: A definição de qual ramo do Judiciário deve julgar causas que discutem fraude em contratos civis de prestação de serviços.
  2. Licitude da Contratação (ADPF 324): A validade da contratação de autônomos e PJs frente à liberdade de organização produtiva.
  3. Ônus da Prova: A definição de sobre quem recai a responsabilidade de provar a fraude na contratação civil.

A fundamentação da medida reside na alegação de um “descumprimento sistemático” das orientações do STF pela Justiça do Trabalho, o que estaria gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Suprema Corte como instância revisora. Segundo a decisão, a suspensão nacional visa impedir a “multiplicação de decisões divergentes” e preservar a estabilidade do ordenamento até o julgamento definitivo do paradigma.

No entanto, é fundamental notar que a suspensão não altera a competência material estabelecida pela Constituição. Ela representa um sobrestamento temporal para que o STF fixe os limites da liberdade produtiva e a distribuição do ônus probatório, sem retirar da Justiça Especializada o poder-dever de aplicar tais diretrizes ao caso concreto após o trânsito em julgado do tema.

Conclusão

A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida ratione materiae. O reconhecimento de que um contrato cível é nulo por fraude trabalhista é o núcleo do exercício jurisdicional desta Especializada, cuja enfrentamento ocorre incidentalmente, tal como ocorre com matérias criminais que ensejaram uma rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por exemplo.

Mesmo diante da suspensão nacional imposta pelo Tema 1.389, a Justiça do Trabalho é o ramo do judiciário constitucionalmente competente para apreciar os pedidos da relação de trabalho. A defesa desta competência é, em última análise, a defesa da aplicação do artigo 114 da Constituição e da proteção contra a precarização estrutural do trabalho humano diante de contratos que os pactuantes não possuem igualdade de forças negociais e camuflam a verdadeira natureza da relação laboral.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.532.603 RG/PR (Tema 1.389). Relator: Min. Gilmar Mendes. Decisão de 14/04/2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg: 8498220195070002. Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte. Julgado em 07/12/2021.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2001.

  • é advogado trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-18/a-competencia-material-da-justica-do-trabalho-frente-a-pejotizacao-e-ao-tema-1-389-uma-defesa-da-jurisdicao-especializada/