A 26ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o INSS conceda o benefício do salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe. O homem teve seu pedido negado em via administrativa.
O autor da ação comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como a morte da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, ele pediu o salário-maternidade, mas o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido depois do último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade destinado originalmente à mulher.
“Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança.”
Ela também destacou que, segundo a Constituição Federal, o salário-maternidade tem como destinatário principal a criança.
Salário-maternidade
A juíza lembrou que o benefício é uma proteção constitucional à maternidade e deve ser pago pela Previdência Social durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto ou a partir do parto (o que ocorrer primeiro), nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91. A decisão também apontou que o STF, no Tema 1.182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.
