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Sem sombra de dúvidas a estabilidade acidentária é uma das garantias mais conhecidas do Direito do Trabalho brasileiro.

Ela está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

E num primeiro momento, a leitura literal da norma parece simples.

O trabalhador sofre acidente ou desenvolve doença ocupacional, afasta-se por período superior a quinze dias, recebe o benefício previdenciário correspondente e, após a alta, passa a ter direito à estabilidade provisória.

No entanto, nos últimos anos, a aplicação prática desse dispositivo ganhou contornos mais complexos.

A jurisprudência trabalhista passou a admitir o reconhecimento da estabilidade mesmo quando o empregado não recebeu o auxílio-doença acidentário, desde que fique comprovado em juízo o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.

E essa evolução interpretativa, embora consolidada, levanta uma questão relevante para o sistema jurídico: trata-se de mera integração da norma ou de uma redefinição de seus pressupostos legais?

Para aprofundarmos essa análise, precisamos nos debruçar na lógica original da lei, que preconiza que o artigo 118 da Lei 8.213/91 foi concebido dentro da estrutura do sistema previdenciário.

A estabilidade aparece como consequência de um encadeamento normativo relativamente claro: ocorrência de acidente ou doença ocupacional; afastamento superior a quinze dias; concessão do auxílio-doença acidentário e garantia de emprego após a alta.

Nesse modelo, o reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS funciona como critério objetivo para a incidência da garantia.

Não se trata de mero detalhe formal, mas de elemento estruturante da proteção prevista na norma.

Com o tempo, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir que a ausência de concessão do benefício previdenciário não impede, por si só, o reconhecimento da estabilidade.

Esse entendimento foi consolidado no Tema 125 e na Súmula 378 do TST, cujo item II admite a garantia provisória mesmo quando a natureza ocupacional da doença é reconhecida posteriormente em juízo.

A fundamentação dessa orientação repousa, em geral, em três premissas: a natureza protetiva da norma, a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial e a prevalência da realidade fática sobre o enquadramento previdenciário.

Na prática, isso significa que o benefício previdenciário deixa de ser condição indispensável para a estabilidade, passando a funcionar apenas como um elemento indicativo.

Sob o ponto de vista hermenêutico, a interpretação adotada pela jurisprudência busca preservar a finalidade protetiva da norma.

Contudo, ela também produz alteração relevante no suporte fático originalmente previsto pelo legislador.

Na redação legal, o critério é objetivo: a cessação do auxílio-doença acidentário.
Na construção jurisprudencial, o critério passa a ser probatório: a demonstração judicial do nexo ocupacional.

O resultado é uma mudança no eixo de previsibilidade do instituto.

O que antes dependia de um dado administrativo verificável passa a depender de reconstrução técnica posterior, normalmente baseada em prova pericial.

Essa mudança não invalida a interpretação judicial, mas evidencia uma ampliação relevante do campo de incidência da estabilidade.

A ampliação do alcance da estabilidade também está relacionada ao conceito de concausalidade, previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91.

Muitas doenças contemporâneas, especialmente as de natureza osteomuscular ou psíquica possuem origem multifatorial. Nesses casos, o trabalho pode não ser a causa exclusiva da enfermidade, mas pode contribuir para seu desenvolvimento ou agravamento.

Quando essa contribuição é reconhecida judicialmente, a doença pode ser caracterizada como ocupacional, abrindo espaço para a incidência da estabilidade provisória.

O desafio técnico consiste justamente em delimitar quando essa concausa é juridicamente relevante, evitando que qualquer agravamento clínico ocorrido durante o contrato seja automaticamente associado à atividade laboral.

O papel da prevenção e da NR-1

A discussão também dialoga com o paradigma contemporâneo de prevenção em saúde ocupacional. A atualização da NR-1, cuja vigência está prevista para 26 maio de 2026, reforçou a lógica de gestão estruturada de riscos por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

E esse modelo privilegia a identificação sistemática de perigos, o monitoramento contínuo das condições de trabalho e a documentação das medidas preventivas adotadas pelas organizações.

Quando o reconhecimento do nexo ocupacional ocorre apenas no plano judicial, entretanto, a centralidade da prevenção tende a ceder espaço à reconstrução probatória posterior dos fatos.

A ampliação interpretativa da estabilidade acidentária produz efeitos que ultrapassam o caso concreto.

Em primeiro lugar, pode haver dissociação entre regimes. Não é incomum que o INSS indefira o benefício previdenciário e, posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheça a estabilidade com base em perícia própria.

Em segundo lugar, a previsibilidade das decisões tende a diminuir, já que a definição do direito passa a depender essencialmente da avaliação pericial judicial.

Por fim, há impactos na gestão de passivos trabalhistas, especialmente quando o reconhecimento posterior da estabilidade gera reintegração ou indenização substitutiva com reflexos remuneratórios.

A estabilidade acidentária sem percepção do auxílio-doença acidentário representa hoje uma construção jurisprudencial consolidada.

Fundada na finalidade protetiva do artigo 118 da Lei 8.213/91 e na autonomia da instância trabalhista, essa interpretação ampliou o alcance da garantia originalmente prevista pelo legislador.

Ao mesmo tempo, a substituição do critério objetivo do benefício previdenciário pela comprovação judicial posterior do nexo ocupacional amplia o espaço de incerteza decisória.

Mais do que restringir direitos, o desafio contemporâneo consiste em buscar maior coerência entre os subsistemas que estruturam a proteção ao trabalho, previdenciário, regulatório e trabalhista preservando tanto a efetividade da tutela social quanto a segurança jurídica das relações produtivas.


Referências bibliográficas

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

Homero Batista Mateus da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.

BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 378 do TST.

  • é advogada trabalhista, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP, especialista em Direito do Trabalho pela PUC Minas e em contencioso estratégico e consultivo trabalhista, com foco em saúde ocupacional, responsabilidade trabalhista e gestão de riscos nas relações de trabalho.

     

 

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/estabilidade-acidentaria-sem-auxilio-doenca-interpretacao-jurisprudencial-e-desafios-para-a-seguranca-juridica/