O Tema 88 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a conduta de impedir o retorno do empregado ao trabalho depois da alta previdenciária — e, consequentemente, deixá-lo sem renda — resulta em danos morais indenizáveis. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou provimento ao recurso de uma empresa condenada a indenizar uma trabalhadora.
A mulher foi contratada em 2014 e afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de setembro a dezembro de 2020. Quando ela recebeu a alta, tentou retornar ao trabalho, mas a empresa não a reintegrou, nem pagou seus salários, mantendo o vínculo aberto — sem remuneração — por quase cinco anos, até o ajuizamento da ação. A profissional ficou no limbo previdenciário, que ocorre quando o INSS considera o trabalhador apto para a atividade, mas a empresa se recusa a aceitá-lo de volta.
No recurso ao TRT-2, a empresa argumentou que a empregada estava inapta para trabalhar e que ela mesma optou por não retornar ao posto de trabalho. A ré também tentou usar conversas de WhatsApp para comprovar sua tese, mas esse material foi rejeitado por estar editado e incompleto.
No entendimento do colegiado, a responsabilidade de readaptar o empregado quando o INSS dá a alta é do empregador. Além disso, pressupõe-se que o trabalhador quer manter o vínculo, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego. E o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, com a alta, a suspensão do contrato acaba e as obrigações da empresa (como pagar salários) retornam imediatamente.
O colegiado manteve a sentença inicial, mas reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. Embora a conduta da empresa tenha sido ilícita, a trabalhadora demorou quase cinco anos para entrar com a ação, o que, na visão dos magistrados, diminuiu a gravidade da angústia sofrida.
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Processo 1000627-04.2025.5.02.0301
