A prova pericial no processo do trabalho, especialmente em demandas que envolvem insalubridade, ocupa papel decisivo na formação do convencimento judicial. No entanto, sua relevância técnica não autoriza o afastamento dos limites jurídicos que condicionam sua atuação.
O debate ganha contornos ainda mais sensíveis quando o perito, mesmo reconhecendo o critério legal aplicável, opta por substituí-lo com base em convicções pessoais.
A questão não é hipotética. Em uma ação trabalhista (0000479-57.2025.5.05.0032), discutiu-se precisamente a legitimidade dessa atuação pericial.
Antes de aprofundar o assunto ora tratado, é importante esclarecer o conteúdo normativo que norteia o enquadramento da insalubridade e a prova técnica pericial realizada para investigação do agente nocivo à saúde do trabalhador.
As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A CLT disciplina que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, bem como os limites de tolerância aos agentes agressivos (artigo 190).
O trabalho exercido em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% (artigo 192 da CLT)
Pela CLT, o legislador editou que compete ao Ministério do Trabalho aprovar as atividades insalubres através de normas que definam os critérios de caracterização, bem como os limites de tolerância aos agentes agressivos. Além disso, a mencionada lei tratou que a atividade insalubre, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, será caracterizada e classificada por meio de perícia técnica.
Estabelecido os parâmetros gerais definidos pela CLT acerca da atividade insalubre e sua caracterização segundo o Ministério do Trabalho, é importante salientar que a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com alterações e atualizações posteriores, define as atividades insalubres e os limites de tolerância para os agentes agressivos previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
A NR15 estabelece que os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no quadro do Anexo 1. Por exemplo, a máxima exposição diária permissível ao nível de 85 decibéis, em atividade identificada com exposição ao agente ruído, é de oito horas, bem como a máxima exposição diária permissível ao nível de 90 decibéis, em uma atividade identificada com exposição ao agente ruído, é de quatro horas.
Posto isso, avança-se no debate ora proposto, tendo vista a reflexão se “o perito deve seguir a lei ou sua convicção pessoal na caracterização do agente insalubre”.
No caso da reclamação trabalhista mencionada acima, a reflexão revelou-se pertinente posto que ficou evidenciado a utilização de metodologia não amparada pela CLT e norma do Ministério do Trabalho para reconhecer a insalubridade.
Da substituição indevida do critério legal por juízo subjetivo
Na ação trabalhista citada acima, foi realizada perícia técnica para investigar se o agente ruído estar acima do limite de tolerância no exercício da atividade do trabalhador.
A partir daqui começa a discussão dos pontos mais relevantes para o debate ora proposto.
No laudo o perito reconheceu expressamente que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece o critério legal para aferição de ruído ocupacional, adotando a taxa de dobra q=5. Apesar disso, resolveu aplicar metodologia diversa (taxa de dobra q=3) do critério legal, sob o fundamento de que seria mais protetiva ou tecnicamente mais precisa.
Por esse critério, cada aumento de 3 dB representa duplicação da energia sonora, reduzindo pela metade o tempo máximo de exposição admissível: 85 dB(A) = 8h, 88 dB(A) = 4h e 91 dB(A) = 2h.
A NHO-01 adota a chamada “regra da equivalência de energia”, utilizando expressamente a taxa de dobra q=3 por ser metodologia mais conservadora e protetiva.
Contudo, a própria NHO-01 ressalva expressamente que seus critérios “não possuem compromisso de equivalência com o critério legal”, reconhecendo que os resultados obtidos por sua metodologia podem divergir daqueles decorrentes da aplicação da NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78.
A postura do perito, conforme pontuado acima, revela uma inversão indevida de papéis.
Não compete ao perito eleger, com base em convicções pessoais ou mesmo em referências técnicas internacionais, qual norma deve prevalecer no caso concreto. Havendo previsão normativa expressa, sua atuação deve se limitar à aplicação do critério legal vigente.
Ao agir de forma diversa, o expert extrapola o munus pericial e incorre em indevida substituição do parâmetro jurídico por um juízo discricionário, incompatível com a função que exerce como auxiliar do juízo.
Confusão entre ciência, técnica e norma jurídica
Outro ponto relevante diz respeito à confusão entre os planos da ciência, da técnica e do Direito.
É preciso distinguir.
Ainda que determinado método seja considerado tecnicamente mais avançado ou conservador, isso não lhe confere, por si só, validade normativa. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização da insalubridade está vinculada a parâmetros definidos por norma regulamentadora, cuja observância é obrigatória.
A eventual superioridade técnica de um método não autoriza o afastamento de norma cogente. Admitir o contrário seria transferir ao perito competência normativa que pertence exclusivamente ao poder público.
Invocação indevida do princípio da proteção
A tentativa de justificar a escolha metodológica com base no princípio da proteção à saúde do trabalhador também merece crítica.
Princípios não podem ser utilizados como instrumento para criação de obrigações não previstas em lei, tampouco para alteração de limites de tolerância fixados por norma específica. Tal prática implicaria violação direta ao princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito.
Evidência de parcialidade técnica
A fundamentação adotada pelo perito — no sentido de escolher o critério “mais protetivo” — evidencia, ainda, um preocupante desvio de imparcialidade.
A perícia técnica deve ser neutra. Sua finalidade é esclarecer o juízo quanto aos fatos, e não produzir resultados orientados por preferências valorativas.
A adoção deliberada de critério mais gravoso a uma das partes, em detrimento do parâmetro legal reconhecido, revela direcionamento interpretativo incompatível com o dever de imparcialidade que rege a atuação pericial, inclusive à luz do Código de Ética Profissional.
O problema se agrava quando se observa que o resultado obtido segundo o critério legal situava-se dentro do limite de tolerância. Nessas hipóteses, a margem de erro inerente às medições reforça a necessidade de cautela.
Transformar resultados limítrofes em fundamento para condenação, mediante a adoção de metodologia não prevista em lei, compromete não apenas a confiabilidade da prova técnica, mas também a segurança jurídica das decisões judiciais.
A perícia não é espaço para ativismo técnico.
O perito deve atuar como instrumento de tradução dos fatos à luz da norma vigente, e não como agente de sua substituição. Exigir a observância estrita da NR-15 não representa resistência ao avanço científico, mas sim a preservação da legalidade e da integridade do processo judicial.
A resposta a essa pergunta definirá os contornos da prova pericial e, em última análise, o próprio equilíbrio entre técnica e Direito no processo do trabalho.
