NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Por Edésio Passos

Despedido sem justa causa, o empregado terá direito a trinta dias de aviso prévio – concedido ou pago – se contar com até um ano de serviço na mesma empresa. Se contar com dois anos, o prazo ou o pagamento será de trinta e três dias. E terá o máximo de sessenta dias, ou seja, até  vinte anos de serviço (3 dias x 20 anos = 60 dias), somando-se os trinta iniciais do primeiro ano, com mais sessenta dos vinte anos seguidos, perfazendo total de noventa dias de aviso prévio concedido ou pago.

Portanto, não há que se falar em noventa dias de aviso prévio em qualquer circunstância, pois dependerá do tempo de serviço. Sempre será fixo (30 dias no caso de um dia até 365 dias de emprego) e proporcional, a partir de então, do 2º ao 20º ano de emprego ou mais.

E não há que se falar em retroatividade, eis que se aplica à situação que se apresente a partir da sanção presidencial e da publicação da Lei. Se, a partir de então, o empregado contar com 11 anos de emprego, terá 30 dias pelo primeiro ano,  mais 30 dos dez anos seguintes, perfazendo 60 dias e assim sucessivamente até completar o máximo de 90 dias de aviso prévio, ou seja, 21 ou mais anos de serviço.

Este é o projeto de lei aprovado e que será submetido à sanção presidencial:

PROJETO DE LEI  Nº3.941/89
(Do Senado Federal)
(PLS Nº89/89)

Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de outubro de 1989.

Senador Nelson Carneiro,

Presidente.