ATIVIDADE DE RISCO
Originalmente, a reclamação trabalhista, julgada pela 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, havia levado à condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, e reflexos. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que negou o adicional. A mulher, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Relator do recurso de revista da profissional, o ministro Alberto Balazeiro afirmou que “considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”, motivo pelo qual o adicional é devido. O colegiado acompanhou seu entendimento, inferindo que foi contrariada na decisão anterior a Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST, e, assim, provendo o recurso.
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RR 1000283-50.2018.5.02.0048
Sabrina Brito é editora da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-jul-25/trabalho-predio-armazena-inflamaveis-direito-adicional
