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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Fortalecer a negociação coletiva tem futuro

Fortalecer a negociação coletiva tem futuro

Conquistar e proteger os salários, os direitos e as condições de trabalho é a atribuição primeira e uma atividade permanente dos sindicatos. Há no Brasil uma boa cobertura sindical, distribuída em todos os setores e no território nacional, materializada em convenções coletivas profissionais e setoriais (metalúrgicos, bancários, professores etc.) e em acordos coletivos por empresa. Esses instrumentos coletivos têm força de Lei e, portanto, devem ser cumpridos pelas partes. Segundo a Constituição Federal, cabe aos sindicatos o poder de representação coletiva para firmar esse tipo de norma.

A cobertura sindical e negocial no Brasil

Nos dois últimos anos (2023 a 2025) foram celebrados cerca de 91 mil acordos e convenções coletivas no Brasil, segundo o Sistema Mediador do MTE[1] e os estudos do DIEESE[2]. De cada quatro instrumentos coletivos, um é convenção coletiva setorial e três são acordos coletivos por empresa.

Os acordos coletivos celebrados estão assim distribuídos: 51% na região Sudeste, 25% na região Sul, 12% na região Nordeste, 7% na região Centro-Oeste, 5% na região Norte. Setorialmente, 42% são do setor industrial, incluindo construção civil, 41% do setor de serviços, 11% do setor do comércio, 3% do setor rural e 3% de outros setores.

Por sua vez, as convenções coletivas estão assim distribuídas: 40% na região Sul, 38% na região Sudeste, 13% na região Nordeste, 5% na região Centro-Oeste e 4% na região Norte. Setorialmente, 41% no setor de serviços, 26% no comércio, 23 % na indústria, incluindo construção civil, 3% no setor rural e 1% em outros setores.

Cerca de 80% dos sindicatos do setor industrial têm instrumento coletivo registrado no Sistema Mediador. No setor do comércio 70%, no setor de serviços 60%, no setor rural 15% e no setor público 4% dos sindicatos têm instrumento coletivo registrado no Sistema Mediador.

Indústria, comércio e serviços têm maior cobertura sindical. Na área rural predominam os sindicatos que representam trabalhadores da agricultura familiar e é menor o número de sindicatos de assalariados rurais. A ausência de direito de negociação regulamentado no setor público é um grave limitador e a maior parte das negociações existentes no setor público não geram registros administrativos. Há uma quantidade razoável de instrumentos coletivos que são celebrados e que não são registrados no Sistema Mediador por dificuldade para cadastrar ou por alguma característica específica daquela negociação. Por isso, a quantidade de negociações, instrumentos coletivos e a cobertura sindical real é maior do que a indicada por essas estatísticas, o que só ressalta a importância dos processos negociais.

Há no país um sistema sindical estruturado e com boa cobertura negocial e de contratação coletiva. É urgente responder o desafio de investir na sua modernização com institucionalidades e instrumentos que favoreçam os processos negociais, com mecanismos ágeis de solução de conflito, com bons sistemas de documentação e monitoramento, tudo orientado a oferecer capacidade regulatória com segurança jurídica aos processos de contratação coletiva às partes interessadas.

A importância negociação coletiva

Um acordo coletivo ou uma convenção coletiva vincula direitos e obrigações para todos os/as trabalhadores/as e para todas as empresas ou organizações empregadoras (organizações do terceiro setor, órgão públicos etc.). Trata-se de um bem coletivo e comum, construído de forma compartilhada nos espaços e procedimentos de diálogo social, que está em processo permanente de atualização, realizados através das negociações coletivas, predominantemente anuais, que renovam e/ou ampliam os escopos dos acordos e convenções coletivas celebrados e estabelecem novos direitos, obrigações e definem parâmetros.

A negociação coletiva é a principal ferramenta de um sistema de relações de trabalho porque tem um grande poder regulatório autônomo através da qual as partes interessadas, empregadores e trabalhadores, tem o poder de determinar as regras salariais, os direitos trabalhistas, as obrigações e os procedimentos que devem reger as relações de trabalho entre todas as empresas e organizações e os/as trabalhadores/as abrangidos por um âmbito de negociação/representação.

Negociação coletiva futura

Consideremos esse potencial das negociações coletivas diante das transformações que se processam em todo o sistema produtivo e no mundo do trabalho. São mudanças radicais e disruptivas que decorrem das inovações tecnológicas (robôs, digitalização, inteligência artificial etc.), da trajetória da globalização e da atual reversão com medidas para reindustrializar a economia nacional, da crise climática e emergência ambiental, da transição demográfica e das crises das democracias. Tudo converge para impactos extensos, intensos e profundos sobre as relações e condições de trabalho, que se processam em velocidades desconcertantes. As regras que regem as relações e condições de trabalho precisarão ser permanentemente atualizadas, adequadas, ampliadas e inovadas. Empresas e organizações modernas, bons empregos, bem-estar e qualidade de vida deverão ser objetivos compartilhados nos espaços de diálogo social.

Diante dessas transformações, o investimento no sistema de relações de trabalho é estratégico. De um lado, fortalecem a capacidade de os sindicatos ampliarem sua representatividade através da aderência da pauta que representam e da sintonia com as expectativas dos representados. De outro lado, levam propostas e estabelecem diálogos capazes de criar respostas coetâneas aos novos desafios que as múltiplas transformações acima indicadas passam a exigir.

Devemos considerar que a negociação coletiva é um instrumento institucional chave para o equilíbrio entre flexibilidade econômica, que essas transformações exigem, e a proteção social universal. Quando a negociação coletiva possui ampla cobertura e está bem articulada e coordenada, contribui para o bom desempenho dos mercados de trabalho, favorece uma maior estabilidade no emprego, reduz desigualdades salariais, promove condições de trabalho mais dignas, traz segurança jurídica para as empresas e os trabalhadores, reduz conflitos e a judicialização e é fator de incremento da produtividade.

A qualidade das negociações coletivas dependerá cada vez mais da institucionalidade que as promove, da cultura sindical que as sustenta e da representatividade das organizações sindicais que as realizam.

Para além da atual cobertura sindical do mercado de trabalho formal, há desafios consideráveis que exigem respostas inovadoras. Quase metade da força de trabalho está na informalidade na condição de assalariado sem registro, trabalhador autônomo, por conta própria, trabalhador doméstico, cooperado, ou é servidor publico, sem direito à contratação coletiva. Desafio urgente é adaptar os marcos legais para garantir que os trabalhadores nessas diferentes condições possam exercer seu direito de representação coletiva e de negociação coletiva.

Outro desafio é o de promover a articulação intrassetorial das convenções e acordos coletivos e a coordenação intersetorial nas negociações para lidar com os impactos econômicos e sociais em todos os níveis. Nesse aspecto, cabe a atenção para desenvolver canais de representação acessíveis aos trabalhadores de pequenas empresas e aos setores com baixa sindicalização.

A negociação coletiva é um instrumento que tem futuro e será cada vez mais importante porque é capaz de atuar de forma tempestiva sobre as mudanças em curso no mundo do trabalho. Por isso, é também um instrumento que continua essencial para construir um mercado de trabalho mais justo, estável e inclusivo.

Assim, é preciso fortalecer os sindicatos como instituições de representação, ampliar o acesso à negociação e valorizá-la, de forma a promover espaços e condições de diálogo social que reflitam a diversidade de formas de emprego e de ocupação do mundo contemporâneo. O desafio que se coloca não é apenas o de manter a negociação coletiva como um direito, mas ampliá-la como uma ferramenta estratégica de inclusão, de inovação no trabalho e de fortalecimento da democracia a partir da valorização e da vivência do diálogo social.


[1] Acesso ao Sistema Mediador: https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

[2] DIEESE: https://www.dieese.org.br/outraspublicacoes/2025/ralatorioReformaTrabalhista.html

Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020)

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/fortalecer-a-negociacao-coletiva-tem-futuro/

Fortalecer a negociação coletiva tem futuro

Isenção do IR será ampliada para quem ganha até R$ 7.350, anuncia Lira

A ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas foi oficialmente incluída no parecer final do relator, deputado Arthur Lira (PP-AL), ao projeto que trata da taxação dos super-ricos. O novo valor eleva a isenção parcial — antes prevista para quem ganhava até R$ 7 mil — para quem ganha até R$ 7.350, o que, segundo estimativa do relator, beneficia meio milhão de contribuintes a mais. A medida consta na leitura do relatório feita nesta quinta-feira (10/7), na comissão especial que debate o tema na Câmara dos Deputados. O tema volta a ser debatido no parlamento na próxima quarta-feira (16/7), após pedido de vista do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), depois disso, o texto segue para análise do plenário da Câmara.

A proposta de Lira conta com uma alteração que representa um impacto fiscal de R$ 17 bilhões em três anos, mas ainda assim, segundo ele, terá um saldo positivo de R$ 12,7 bilhões. Esse excedente será destinado à compensação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme prevê a reforma tributária do consumo aprovada no Congresso.

Ele também explicou que outras mudanças foram incorporadas, como a retirada da LCI e LCA — que já são tratadas na MP com tributação de 5% — e a exclusão dos fundos soberanos e de pensão estrangeiros que investem em obras estruturantes no Brasil.

“Aumentamos a faixa de isenção para R$ 7.350, o que vai beneficiar mais 500 mil pessoas. E mesmo assim, o projeto ainda deixa uma arrecadação líquida de R$ 12,7 bilhões. Todo esse excesso vai ajudar a reduzir a alíquota da CBS, como previsto na PEC”, reforçou Lira, destacando que eventuais críticas serão acolhidas: “Não temos nenhuma razão para não corrigir equívocos, caso existam. A intenção é manter os princípios da neutralidade fiscal e da justiça tributária.”

“Taxa para super-ricos”

O parecer do relatório de Lira, mantém uma taxação de 10% para os chamados “super-ricos”, e segue, segundo ele, os princípios da “neutralidade fiscal” e justiça tributária.

“Já que a gente não pôde, na versão, mexer no andar de cima da alíquota, a gente mexeu no andar de baixo da alíquota. A gente aumentou, com essa sobra de recursos que [a taxação de] 10% causa, aumentamos os que vão ser parcialmente isentos, de R$ 7 mil para R$ 7.350 reais”, afirmou Lira.

“É uma injustiça com o trabalho que estamos desempenhando dizer que queremos proteger os super-ricos. O que não queríamos era um projeto arrecadatório. O texto original previa renúncia de R$ 25,8 bilhões e arrecadação de R$ 34 bilhões. Não é neutro. Nosso objetivo foi buscar neutralidade e justiça tributária”, pontuou o relator.

“Dia histórico”

Em meio aos embates no Congresso Nacional em decorrência à taxação do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, deputados da base governistas definiram a leitura do relatório como “uma esperança para o país” e “um histórico”.

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que foi o coordenador do projeto da reforma tributária no parlamento, defendeu que o sistema tributário brasileiro historicamente tem sido “covarde” ao cobrar mais dos mais pobres, sem transparência e que a proposta de Lira busca justamente corrigir distorções profundas no modelo atual.

“O Brasil tem um sistema tributário covarde. Cobra das pessoas de menor renda sem dizer a elas que estão pagando. É um sistema embutido, escondido, sem transparência. O dia que o povo de renda menor souber o que está pagando de fato, não vai ter nenhum candidato, nem a presidente, nem a governador, nem a prefeito, que tenha coragem de subir num palanque prometendo redução de imposto, porque isso hoje é insustentável”, afirmou.

Já o líder do Partido dos Trabalhadores, o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que a medida traz mais esperança aos brasileiros que poderão ver a diferença em seus salários. “É um dia histórico apesar de tudo o que está acontecendo em nosso país com as injustiças que estamos sofrendo. Hoje é um dia para comemorar os feitos que o governo tem feito para melhorar a vida das famílias do nosso país”, pontuou o petista.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/07/7197477-isencao-do-ir-sera-ampliada-para-quem-ganha-ate-rs-7-350-anuncia-lira.html

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Trabalhando de pé o dia inteiro: Isso está correto?

Ricardo Nakahashi

Muitos trabalhadores enfrentam jornadas longas em que precisam ficar em pé durante todo o expediente. Isso é comum em várias profissões, como atendentes de balcão etc.

Muitos trabalhadores enfrentam jornadas longas em que precisam ficar em pé durante todo o expediente. Isso é comum em várias profissões, como atendentes de balcão, vendedores em lojas, operadores de caixa, médicos, enfermeiros, entre outros. No entanto, a pergunta que fica é: trabalhar de pé o dia inteiro é correto? E mais importante: quais são os direitos do trabalhador nessas condições?

Neste artigo, vamos explorar os impactos de trabalhar de pé o dia inteiro, os direitos dos trabalhadores nessas condições e o que a legislação diz sobre o assunto. Fique atento para entender como garantir seu bem-estar no ambiente de trabalho!

Quais os efeitos de trabalhar o dia todo em pé?

Ficar em pé por longos períodos não é apenas cansativo, mas pode causar sérios problemas de saúde a longo prazo. Para entender melhor, vamos falar sobre os efeitos mais comuns dessa prática no corpo humano:

Problemas nas pernas e pés: Ficar em pé por muitas horas pode sobrecarregar as pernas e os pés. Isso pode levar ao inchaço, dor nas articulações, má circulação sanguínea e até mesmo o desenvolvimento de varizes. A pressão constante nas pernas pode afetar a circulação, impedindo o fluxo sanguíneo adequado e causando o acúmulo de líquidos

Problemas na coluna: O ato de permanecer em pé por muitas horas seguidas também pode causar problemas na coluna vertebral. Isso ocorre porque a postura inadequada, combinada com o esforço constante, pode resultar em dores nas costas, desvios posturais e até mesmo em lesões crônicas. A falta de descanso e a ausência de apoio adequado para a coluna pode agravar esses problemas.

Fadiga e dores musculares: Manter-se em pé exige esforço muscular contínuo, o que leva à fadiga e ao cansaço excessivo. Sem pausas adequadas, o trabalhador pode sentir dores musculares nas costas, coxas e tornozelos, além de dificuldade para se concentrar devido ao cansaço mental

Outros problemas de saúde: Além dos problemas óbvios nas pernas e na coluna, o trabalhador que fica em pé por muitas horas sem descanso adequado pode enfrentar também distúrbios como problemas circulatórios, dificuldades respiratórias e até problemas cardíacos.

O que a legislação diz sobre trabalhar em pé?

A legislação brasileira, por meio da CLT, tem algumas disposições que buscam proteger o trabalhador contra condições prejudiciais à saúde e ao bem-estar. Porém, o trabalho em pé o dia inteiro não é expressamente regulamentado, mas existem algumas normas relacionadas ao bem-estar do trabalhador que podem ser aplicadas.

Pausas durante o expediente: A CLT exige que os trabalhadores tenham intervalos durante a jornada de trabalho. Isso inclui o intervalo para refeição e o intervalo para descanso, que são obrigatórios em determinadas condições.

Intervalo para descanso: Se a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, a empresa deve conceder ao trabalhador um intervalo para descanso de no mínimo 1 hora. Esse intervalo é fundamental para garantir que o trabalhador possa descansar e aliviar a pressão sobre seu corpo.

Intervalos curtos: Para quem trabalha em pé por longas horas, intervalos curtos ao longo do expediente também são recomendados para evitar os danos à saúde

Equipamentos de proteção: Dependendo da profissão, o uso de EPIs – equipamentos de proteção individual pode ser necessário. Embora o EPI seja mais associado à proteção contra riscos específicos (químicos, mecânicos, etc.), a postura e o conforto também devem ser considerados. Por exemplo, para trabalhadores que ficam em pé por longos períodos, tapetes anti-fadiga ou calçados ortopédicos podem ser necessários para ajudar a aliviar a pressão nas pernas e pés.

Condições de trabalho adequadas: A empresa deve garantir condições de trabalho que não prejudiquem a saúde do trabalhador. Caso o trabalhador seja forçado a ficar em pé o dia todo, ele pode buscar orientação do sindicato ou um advogado especializado em direito trabalhista para verificar se há condições de trabalho inadequadas que precisem ser corrigidas.

O que a empresa deve oferecer ao trabalhador que trabalha em pé?

Para garantir que o trabalhador não sofra com as consequências de ficar em pé o dia inteiro, a empresa deve adotar algumas práticas que promovam o bem-estar físico e mental:

Pausas regulares: A empresa deve incentivar e garantir que o trabalhador tenha pausas regulares para descansar. Isso pode incluir intervalos curtos de 5 a 10 minutos a cada 2 horas de trabalho contínuo. Esses intervalos são essenciais para permitir que o corpo se recupere.

Alternância de postura: Sempre que possível, é importante que a empresa ofereça a possibilidade de alternar a postura. Isso pode incluir a possibilidade de trabalhar sentado em alguns momentos ou usar suportes ajustáveis para que o trabalhador possa descansar a coluna.

Calçados e equipamentos adequados: A empresa também pode fornecer calçados adequados e, em alguns casos, tapetes ou plataformas para reduzir a fadiga nos pés e nas pernas. Além disso, o ambiente de trabalho deve ser ajustado para garantir que a altura das superfícies de trabalho favoreça a postura do trabalhador.

Exames de saúde regulares: Para quem está exposto a longos períodos em pé, exames de saúde regulares, especialmente relacionados à circulação sanguínea e postura, são essenciais. O trabalhador deve ser monitorado para identificar possíveis problemas de saúde precocemente.

O que o trabalhador pode fazer?

Se você trabalha em uma função em que fica em pé o dia inteiro, há algumas atitudes que você pode adotar para minimizar os impactos negativos no seu corpo:

Use calçados confortáveis e adequados, preferencialmente com suporte ortopédico;

Pratique alongamentos ao longo do dia para aliviar a tensão muscular;

Evite ficar na mesma posição por muito tempo. Tente alternar entre ficar em pé e caminhar um pouco, sempre que possível;

Relaxe e faça pausas regulares, mesmo que o empregador não forneça intervalos extras.

Considerações finais

Trabalhar em pé por longos períodos pode trazer sérios riscos à saúde, como problemas nas pernas, pés e coluna, além de cansaço físico e mental. Embora a legislação brasileira não estabeleça uma regra específica sobre trabalhar o dia inteiro em pé, a empresa tem a obrigação de garantir condições adequadas de trabalho, incluindo pausas e cuidados com a saúde dos trabalhadores.

Muitos trabalhadores enfrentam jornadas longas em que precisam ficar em pé durante todo o expediente. Isso é comum em várias profissões, como atendentes de balcão, vendedores em lojas, operadores de caixa, médicos, enfermeiros, entre outros.

Se você está em uma função que exige ficar em pé o dia inteiro, procure garantir que sua saúde seja respeitada, e não hesite em buscar apoio para reivindicar melhores condições de trabalho, caso necessário. O seu bem-estar deve ser sempre uma prioridade!

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/433726/trabalhando-de-pe-o-dia-inteiro-isso-esta-correto

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Pejotização e vínculo de emprego: O risco da suspensão em massa

Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva

A suspensão das ações sobre pejotização ignora fraudes, paralisa direitos e ameaça a Justiça do Trabalho. Entenda os riscos de tratar relações desiguais como se fossem iguais.

A recente decisão do STF, que suspendeu nacionalmente todos os processos judiciais sobre a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica ou como autônomos (Tema 1.389 da repercussão geral), parece buscar paz institucional – mas corre o risco de gerar um apagão de Justiça. O argumento apresentado pelo ministro Gilmar Mendes é o de que a Justiça do Trabalho tem desrespeitado as diretrizes da Corte, fomentando insegurança jurídica. A consequência prática, porém, é que milhares de ações ficam travadas, indistintamente, mesmo aquelas que envolvem fraudes explícitas, vínculos mascarados e situações de absoluta vulnerabilidade.

Desde 2018, o STF já reconhecia a licitude da terceirização em qualquer etapa da produção – meio ou fim – conforme fixado na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral). A tese aprovada foi clara e objetiva:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Mas ao relatar a ADPF 324, o ministro Luís Roberto Barroso também registrou uma advertência que precisa ser lembrada:

“Impossibilitar que a Justiça Trabalhista fiscalize e censure práticas decorrentes da intermediação perniciosa de mão-de-obra, tais como a ‘pejotização’, não se coaduna com a estruturação constitucional das relações de emprego.”

Ou seja, o próprio Supremo já reconheceu que o direito ao livre exercício empresarial não pode servir de escudo para fraudes trabalhistas.

A Justiça do Trabalho, historicamente, tem essa vocação: aplicar o princípio da primazia da realidade e reconhecer o vínculo de emprego sempre que estejam presentes os requisitos previstos na CLT – pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O que se vê no cotidiano forense é que a assinatura de um contrato como PJ, por si só, não significa independência econômica, liberdade negocial ou autonomia técnica.

É nesse ponto que a suspensão determinada pelo STF mostra seu efeito mais cruel. A medida, que deveria pacificar a jurisprudência, paralisa indiscriminadamente ações de motoboys, motoristas, vendedores e outros trabalhadores em evidente situação de dependência, que, embora formalmente registrados como PJ, prestam serviços com exclusividade, controle de jornada e ordens diretas dos contratantes. A decisão, como se nota, “trata como juridicamente idênticas relações absolutamente desiguais”.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, até ações civis públicas que discutem situações análogas à escravidão foram impactadas pela suspensão. Isso significa que a medida atinge até mesmo casos com provas robustas de violação de direitos fundamentais. O argumento de Gilmar Mendes, de que a suspensão evitaria a “proliferação de decisões conflitantes”, ignora que a pluralidade de decisões reflete a pluralidade das realidades concretas.

Como alertado por membros do próprio MPT, há processos em fase avançada que foram travados por tempo indeterminado. Trabalhadores que dependem de uma sentença para sobreviver ficam aguardando a formação de uma tese geral – que pode vir tarde demais.

Não se trata de negar a necessidade de segurança jurídica. O que se defende é o reconhecimento de que não há justiça sem análise do caso concreto. A uniformização de entendimento só faz sentido quando respeita a diversidade das situações. O direito do trabalho não pode ser reduzido a uma fórmula: ele exige sensibilidade institucional, exame da realidade vivida e compreensão da desigualdade estrutural presente na maioria das relações.

A tese de que é possível contratar PJs é válida. Mas só o é quando há autonomia real, como a de um profissional liberal com carteira de clientes, liberdade de horário e independência técnica. A imposição do regime PJ a um trabalhador sem opção, sem voz e sem proteção social não é liberdade contratual – é subordinação disfarçada.

A esperança é que, no julgamento de mérito do Tema 1.389, o STF se lembre da sua própria advertência feita em 2018, que a legislação trabalhista congrega direitos básicos e que é papel da Justiça do Trabalho identificar a fraude e proteger o hipossuficiente, mesmo quando disfarçado de empresário. Nenhuma tese pode prevalecer sobre a dignidade do trabalhador. E nenhuma suspensão pode ser tão ampla a ponto de suspender, junto com os processos, o próprio sentido de Justiça.

Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva
Advogado, pós-graduado em Direito Tributário, CEO da Vismar, Oliveira e Izidoro Advogados, especialista em Direito do Trabalho com ampla atuação na defesa de trabalhadores em todo o Brasil.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/434325/pejotizacao-e-vinculo-de-emprego-o-risco-da-suspensao-em-massa

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TRT-2 multa por litigância abusiva reversa empresa que recusou conciliação

Empresa foi punida por ignorar tentativas de conciliação, violando princípios da boa-fé e cooperação processual. Segundo o Tribunal, é primeiro acórdão de litigância predatória “reversa” de que se tem notícia.

Da Redação

O TRT da 2ª região manteve sentença que condenou uma empresa por litigância de má-fé, ao constatar postura abusiva durante a condução do processo. Decisão, por maioria, é da 12ª turma.

Segundo o Tribunal, é o primeiro acórdão de “litigância predatória reversa” de que se tem conhecimento. A multa aplicada corresponde a 8% do valor atualizado da causa, em favor do trabalhador.

Empresa é condenada por litigância abusiva reversa após recusar conciliação.
Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva, negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, relatora, manteve a sentença e pontuou que “o magistrado tem o direito e o dever de aplicar as sanções cabíveis no caso de comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.

Conduta antiprocessual e desrespeito à conciliação

No caso, a empresa se recusou de forma absoluta a qualquer tentativa de conciliação, tanto no início quanto no encerramento da audiência, mesmo diante de matérias amplamente controvertidas e com riscos jurídicos evidentes – especialmente sobre a nulidade de um acordo firmado por via arbitral.

Na sentença, o juízo concluiu que a conduta revelou “menosprezo legal da audiência trabalhista” e afronta direta aos arts. 846 e 850 da CLT, que impõem a tentativa de conciliação como etapa obrigatória da audiência.

A decisão também considerou que a empresa ignorou os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como o espírito da resolução 125/2010 e da recomendação 159/24 do CNJ, que buscam incentivar a autocomposição como forma eficaz e responsável de solucionar conflitos.

Arbitragem invalidada

Além da penalidade por má-fé, o TRT-2 declarou a nulidade do acordo arbitral anteriormente firmado entre as partes. A Corte reconheceu que o trabalhador recebia salário inferior ao mínimo legal exigido para a validade da cláusula compromissória (art. 507-A da CLT). O negócio jurídico foi, portanto, considerado nulo, sem eficácia para quitação do contrato de trabalho.

Também foram reconhecidos o pagamento de comissões “por fora”, a não quitação de horas extras e adicional noturno, além da ausência de depósitos regulares do FGTS. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, inclusive com retificação da CTPS.

Em voto divergente, o desembargador Bendito Valentini entendeu de forma diversa sobre a dedução dos valores pagos no âmbito da arbitragem, entendendo ser cabível a dedução, sob pena de enriquecimento sem causa – mas a tese foi rejeitada pelo colegiado.

Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/0BA59650F746BF_acordao2TRT2.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434434/trt-2-multa-por-litigancia-abusiva-reversa-empresa-que-negou-conciliar

Fortalecer a negociação coletiva tem futuro

TRT-15 reconhece dano existencial por jornada exaustiva de caminhoneiro

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial.

Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado enfrentou jornada exaustiva, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial, o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até as 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica feita por determinação do juízo de origem confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010979-33.2021.5.15.0134

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-10/trt-15-reconhece-dano-existencial-por-jornada-exaustiva-de-caminhoneiro/