NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Doutor em filosofia do direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é consultor-geral da União.

A nova Lei do Salário Mínimo (Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011) é constitucional. No entanto, símbolo do tempo em que vivemos, marcado pela judicialização da política, tem-se animadíssimo debate entre alguns juristas brasileiros. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por quê?

A Constituição dispõe que é direito do trabalhador o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado e capaz de atender necessidades vitais básicas do referido cidadão. Dispõe-se que esse salário seja definido por lei. Porém, alguns insistem que o Legislativo aprovou norma que permite que o salário mínimo possa ser fixado por decreto. Assim, a vingar essa apressada linha interpretativa, literal, restritiva e minimalista, haveria supostos e imaginários problemas com a nova lei. Como?

Evidenciando-se preocupação maior com a forma do que com o conteúdo, judicializou-se a fixação de valores de salário mínimo. Opõe-se lei e decreto, em detrimento de debate nacional de maior interesse. Quando, afinal, conseguiremos traduzir em números a letra da Constituição, revelando-se a magnitude da previsão em matéria de salário mínimo? A força normativa da Constituição exige esforços para que valores nominais do salário aproximem-se da disposição constitucional. Isto é, deve-se tornar realidade uma previsão normativa. Lutemos.

E é justamente esse empenho de aumento real do salário que se revela na nova lei. Além da fixação de novo valor, estabeleceram-se diretrizes para a política de incremento do referido salário. Para se garantir o poder aquisitivo do trabalhador serão aplicados índices que reflitam a variação do INPC, do modo como calculado pelo IBGE, acumulados no ano que anteceda ao reajuste. Poderá o Executivo estimar tais índices, na hipótese (pouco provável) de não divulgação do INPC, em relação a algum fragmento de tempo não computado.

Há também previsão para aumento real mediante a utilização de percentuais de crescimento do PIB. A riqueza nacional refletirá na composição dos valores do salário mínimo.

Seguiu-se efetivamente o mandamento constitucional. A nova lei fixa o valor, dando-lhe também os contornos de reajustes periódicos, com o objetivo de se manter o poder aquisitivo do trabalhador, potencializando-o com uma política de aumento real. O decreto é tão somente veículo de expressão dos valores que serão apurados a partir dos critérios já definidos na lei. Os índices devem ser traduzidos normativamente. Tabelas são hóspedes raros nas páginas do Diário Oficial. Deve-se cogitar de um modo de divulgá-las.

Não se tem novidade nenhuma. No passado, e por algum tempo, o então ministro da Economia, Fazenda e Planejamento publicava no Diário Oficial ato seu, mensalmente, revelando o percentual de reajuste para o salário mínimo. Não há notícias de que essa regra da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, tivesse sido questionada com êxito.

Fixado o salário mínimo pelo Legislativo, bem como os referenciais de correção, o Executivo explicita os valores de referência, por meio de decreto. É esse último que se presta para dar fiel cumprimento à lei. O questionamento da nova lei do mínimo, no STF, com base em interpretação literal duvidosa e idiossincrática, parece ameaçar grande conquista, propiciando a insegurança e o impasse.

A finalidade do decreto regulamentador que se tem em vista é meramente instrumental. É a fórmula que se tem com o objetivo de se poder adequadamente explicitar valores, cujos índices e referenciais já se encontram definidos por lei, como sugere leitura paciente da lei discutida.

E a lei é boa. É um avanço. O problema está em alguns de seus intérpretes, que se esquecem de que o Legislativo ainda (e sempre) pode, a qualquer tempo, rediscutir a matéria. Disposição de lei relativa a salário mínimo não detém robustez de cláusula pétrea, embora regule anseio por um meio expedito para proteção do trabalhador. Dotada de constitucionalidade e de legalidade, a nova lei é também absolutamente legítima, exaustivamente debatida no Congresso Nacional e na imprensa.

Fonte: Correio Braziliense