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Não é possível a exclusão ou substituição de salários-de-contribuição de valor baixo por outros salários informados a partir do 37º mês, nem mesmo pelo salário-mínimo vigente à época. Foi que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. O acórdão com este enunciado foi publicado nesta sexta-feira (9/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O Incidente de Uniformização foi ajuizado por um segurado que teve negado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina o pedido para que fossem desconsiderados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dois salários de valor inexpressivo.

O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do mesmo estado julga de forma diversa e pediu o alinhamento de jurisprudência, com prevalência das decisões desta, favoráveis a pedidos como o seu.

Após analisar o recurso, o juiz federal Osório Ávila Neto decidiu, entretanto, que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma. Segundo ele, a lei prevê que para o cálculo da aposentadoria deve ser feita a média aritmética de todos os últimos salários-de-contribuição, até no máximo 36, não podendo ser excluídos ou substituídos do cálculo aqueles de menor valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF