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Trabalho escravo: Zara se desculpa em Brasília e se diz “vítima”

Trabalho escravo: Zara se desculpa em Brasília e se diz “vítima”

Um mês após a divulgação do flagrante de mão de obra escrava na fabricação de peças de roupa da marca Zara, executivos do grupo espanhol Inditex, que é dono da grife, compareceram ao Congresso Nacional brasileiro para pedir desculpas públicas pelo ocorrido.

“Gostaríamos de pedir desculpas por não termos tido conhecimento desta situação antecipadamente, de modo a evitá-la”, disse Jesus Echevarria, diretor global de comunicação da Inditex, em reunião da Comissâo de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), convocada para “avaliar a situação e definir propostas de enfrentamento das violações de direitos humanos de trabalhadores estrangeiros no Brasil e do tráfico de brasileiros para exploração em outros países”, realizada na última quarta-feira (14).

O executivo admitiu, em reação à pergunta do deputado federal Chico Alencar (PSol-RJ), que o impacto gerado pelo caso de exploração de imigrantes sul-americanos em condições análogas à escravidão foi “terrível”.

“Não há dano maior que possa afetar uma companhia de caráter internacional como a nossa do que esse que ocorreu”, emendou. Além de Jesus, também compôs a mesa o diretor-presidente da Zara Brasil, Enrique Huerta González, que já havia sido convidado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) a comparecer à reunião com propósitos semelhantes, mas se ausentou.

Aos parlamentares, Jesus reforçou o entendimento de que o flagrante fere valores e princípios da Inditex e se deu por conta de uma “subcontratação não autorizada” do fornecedor, que descumpriu o seu código de conduta obrigatório e previsto em contrato.

Declarou ainda que a empresa se coloca como “vítima de uma situação que não foi por ela criada” e que suspendeu a relação com o agente intermediário envolvido (AHA Ind. e Com. de Roupas Ltda.) até a correção das irregularidades apontadas. Enumerou ações sociais como as que atendem duas mil crianças em Ilhéus (BA) e Natal (RN), insistiu ainda que a companhia e a indústria brasileira, em geral, seguem regularmente padrões estabelecidos de qualidade e ainda alegou ter realizado um diagnóstico da cadeia produtiva no país com “mais de 200 verificações”.

O principal objetivo da presença dos representantes da empresa, no entanto, foi o anúncio de novas medidas que estão sendo tomadas em parceria com outras instituições. A Repórter Brasil apurou, contudo, que duas dessas parcerias anunciadas – justamente as que envolvem representantes de trabalhadores e de imigrantes – são apenas promessas de acordos que ainda não foram firmados com as entidades contatadas.

A maioria das providências apresentadas está relacionada a entidades ligadas ao empresariado: como uma linha de telefone para denúncias de abusos de trabalho envolvendo a Zara (0800-7709242), além de um programa de capacitação para fornecedores e um manual de boas práticas, toda elas com a colaboração com o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social; e um sistema específico de pré-avaliação de fornecedores com base em parâmetros da Associação Brasileira de Varejo Têxtil (Abvtex), que reúne as maiores do segmento.

O monitoramento da cadeia por parte da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Setor Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (Conaccovest), anunciado com pompa pela companhia espanhola, ainda não está fechado.

Maria Susicléia Assis, do Sindicato das Costureiras de São Paulo e Osasco, que faz parte do Connacovest, confirmou que houve apenas um encontro inicial sobre o tema e que as bases da atuação prática da entidade – que é filiada à Federação Internacional de Trabalhadores do Setor Têxtil, de Vestuário e de Couro (ITGLWF), com a qual a Inditex já tinha protocolo assinado – ainda não foi negociada e, muito menos, concluída.

Também o propalado acordo da Inditex com a Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (Aneib) para “ajudar na tarefa de regularizar trabalhadores imigrantes bolivianos e de qualquer outra comunidade de imigrantes para identificar as eventuais situações precárias de trabalho sobre as quais não se tem conhecimento” não passa de uma “promessa”, conforme definição do próprio presidente da Aneib, Grover Calderón.

“O que existe até o momento é apenas uma intenção”, acrescentou o representante da entidade, que clama por projetos que possam fortalecer os direitos de estrangeiros que vivem e trabalham em situação de vulnerabilidade.

Interrogações
No discurso dirigido aos congressistas embasado na excepcionalidade do caso, o diretor Jesus assegurou que o sistema de monitoramento aplicado pela empresa “tem sempre atestado um nível satisfatório a nossos fornecedores, por meio de notas A ou B”.

Em conversa exclusiva com a Repórter Brasil após deixar a mesa, entretanto, o diretor Jesus não foi capaz de apresentar algumas informações básicas e cruciais referentes à aferição do nível real de confiança que pode ser atribuído ao acompanhamento das cerca de cinco mil confecções que empregam aproximadamente sete mil trabalhadores.

A reportagem questionou, por exemplo, se as intermediárias AHA e Rhodes Confecções Ltda. – envolvida em outra fiscalização que encontrou pessoas produzindo calças da Zara em condições degradantes em Americana (SP) – foram alguma vez avaliadas por auditorias patrocinadas pela Inditex. Na sequência, indagou também quais teriam sido os vereditos e os possíveis planos de ações recomendados, caso essas análises tenham sido realizadas.

As respostas para ambas perguntas não foram dadas pelo executivo global da Inditex, que se justificou afirmando que seria preciso checar os objetos das interrogações em meio ao conjunto de dados sobre as ações promovidas nos últimos anos, que foi repassado em formato de dossiê para a Comissâo de Direitos Humanos – e também prometido à Repórter Brasil.

A posição sustentada pela empresa tampouco encontrou respaldo no pronunciamento do auditor Luís Alexandre de Faria, da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE-SP), que coordenou não só as fiscalizações do caso Zara, mas também de outras grandes redes varejistas como as das lojas Pernambucanas, Collins e Marisa – além das operações envolvendo a marca de moda jovem 775 e até uma oficina que explorava trabalho escravo na confecção dos coletes utilizados pelos recenseadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Trabalho escravo: Zara se desculpa em Brasília e se diz “vítima”

Família de empregado morto por estrutura de transportador de minério da VALE será indenizada

A Vale S/A deverá pagar mais de R$ 600 mil de indenização por danos morais e materiais à esposa e ao filho menor de um empregado da empresa, que morreu em acidente de trabalho no ano passado. A decisão é do juiz titular da Terceira Vara Trabalhista de São Luís, Paulo Mont´Alverne Frota. O funcionário foi atingido na área destinada à circulação de máquinas e operários, quando uma estrutura metálica que fazia parte das estruturas do transportador de minério de ferro desabou sobre ele.
 
O magistrado determinou que a Vale pague, à viúva e ao filho do empregado morto no acidente,  indenização por danos morais; indenização por dano material emergente para cobrir os gastos com o funeral do trabalhador e indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor equivalente à remuneração do funcionário, desde a sua morte até quando ele completaria 70 anos,  levando-se em conta a duração provável da vida da vítima que morreu com cerca de 35 anos de idade.
 
O juiz determinou também que 60% do valor relativo à indenização por danos morais a ser paga ao filho menor devem ser depositados em caderneta de poupança para liberação somente quando ele completar 18 anos ou no caso de nova autorização judicial.
 
A Vale alegou que não lhe cabia qualquer responsabilidade pelo acidente de trabalho e que o sinistro decorrera de culpa exclusiva da vítima. Todavia, em depoimento ao juiz, o representante da empresa declarou que fora constatado desgaste da estrutura metálica e acúmulo de minério nas estruturas, o que, segundo ele, pode ter concorrido para o desabamento que matou o trabalhador.
 
O representante da Vale disse, ainda, que o empregado fora atingido quando se encontrava na área destinada à circulação de máquinas e operários e que, pela gravidade do acidente e sua dimensão, mesmo que o empregado estivesse usando equipamento de proteção individual (EPI) não resistiria ao peso da estrutura que caiu sobre ele. Disse, ainda, supor que a vítima estivesse usando todos os EPIs porque a empresa exige a utilização desses equipamentos.
 
De acordo com o magistrado, cabia à Vale adotar medidas que garantissem aos seus empregados trabalhar  sem correr risco à sua integridade física e psíquica. Mas, conforme o juiz, a empresa foi negligente no cumprimento desses deveres. Paulo Mont´Alverne afirmou que o laudo de exame pericial produzido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado do Maranhão não deixa a menor dúvida quanto à culpa da Vale pelo acidente que vitimou o empregado e, por isso, a empresa deve arcar com todos os danos relativos ao acidente de trabalho. Segundo ele, a culpa da empresa foi cabalmente comprovada.
 
Para determinar o valor da indenização por danos morais que a empresa deverá pagar à viúva e ao filho da vítima, o juiz levou em conta as circunstâncias em que o acidente ocorreu, a situação econômica e social do trabalhador e da empresa (uma das maiores, senão a maior mineradora do mundo, cujo lucro, no primeiro trimestre deste ano, segundo o site UOL, chegou a R$ 11,291 bilhões), a gravidade do ato e a repercussão da ofensa e a intensidade de sofrimento causado. Na sentença, o magistrado também ressaltou que a Vale é reincidente nesse tipo de negligência com os seus empregados e que esse não foi o primeiro acidente de trabalho envolvendo funcionários da empresa. Nesse sentido, o juiz citou decisões de outros TRTs e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que a empresa foi condenada.
 
O juiz também determinou que a VALE constituísse um capital, cuja renda fosse capaz de assegurar o pagamento da indenização por danos materiais da modalidade lucros cessantes. Além disso, a VALE deverá incluir os nomes dos reclamantes na sua folha de pagamentos, de forma que, mensalmente, a viúva e o filho do empregado falecido possam receber as suas pensões em conta salário.
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Instituição de ensino indenizará professora obrigada a assinar pedido de redução da carga horária

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, uma professora universitária denunciou que foi obrigada a escolher entre duas alternativas: formular pedido de redução da carga horária ou perder o emprego. Diante da comprovação desse fato, o juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara, decidiu condenar o Centro de Ensino Superior de Santa Luzia (FACSAL) ao pagamento de indenização por redução de carga horária da professora, entre outras parcelas. Na avaliação do julgador, as provas apresentadas pela trabalhadora evidenciaram que “as reduções de carga horária não passavam de manobra ardilosa adotada pelo reclamado”.

A instituição de ensino alegou que são válidos os documentos assinados pela professora, nos quais ela solicitava a redução de carga horária, tendo em vista que não houve prova de que ela teria sido coagida a formular o pedido. No entanto, o magistrado considerou firme e convincente o depoimento de uma testemunha, segundo a qual havia uma imposição velada da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, colocava como condição para a continuidade do contrato de trabalho a formulação de pedido de redução de carga horária, o que gerava a redução do salário do professor. A testemunha declarou que não havia uma ameaça expressa para o professor que se recusasse a assinar a redução de carga horária, mas, veladamente, não havia opção: se ele não assinasse os requerimentos ficaria desempregado.

O magistrado explicou que, via de regra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, na análise da redução salarial, o valor a ser considerado é o da hora-aula e não o montante recebido pelo professor em decorrência de sua carga horária. Mas, no caso, os acordos coletivos assinados proporcionam condição mais favorável aos professores. Ficou estabelecido nos instrumentos coletivos da categoria que a redução do número de horas-aula ministradas pelo professor, que implique a diminuição do seu salário mensal, deve ser chancelada pelo sindicato da categoria profissional ou por outra entidade competente para homologar rescisões contratuais. Conforme destacou o julgador, mesmo quando há rescisão parcial a pedido do empregado, as normas coletivas estipulam como requisito de validade a homologação sindical.

Na situação em foco, o magistrado observou que a redução do número de aulas por pedido da professora não contou com a chancela sindical, o que já seria suficiente para afastar a sua validade. Além disso, a professora comprovou que não teve a intenção de reduzir sua carga horária, tendo sido, na realidade, coagida pela instituição de ensino à assinatura dos pedidos. Pelo que apurou o magistrado, a coação imposta aos empregados era prática comum na instituição de ensino e vitimou não apenas a reclamante e a testemunha ouvida, mas também outros professores.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a FACSAL a pagar à reclamante, entre outras parcelas, as diferenças salariais mês a mês, correspondentes à recomposição da carga horária de 32 aulas semanais a partir de agosto de 2006 até o final do contrato, com devidos reflexos e as indenizações previstas nas normas coletivas. O TRT mineiro manteve a condenação.

( 0001021-62.2010.5.03.0095 ED )

Trabalho escravo: Zara se desculpa em Brasília e se diz “vítima”

JT reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial militar

Embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais proíba o exercício pelo policial militar de função ou emprego remunerado em empresas privadas, se o membro da corporação prestar serviços na forma prevista no artigo 3º da CLT, a relação de emprego deve ser reconhecida. Esse foi o entendimento manifestado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu vínculo empregatício a um policial militar em atividade.

A ré insistia na tese da inexistência de vínculo, sustentando que firmou contrato de prestação de serviços de assessoria na área de segurança e que a empresa contratada é que mantinha profissionais realizando rondas em torno do estabelecimento e nas ruas próximas. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Isso porque sequer houve prova do suposto contrato. Além disso, o diretor da empresa, apontado pelo policial como a pessoa que o contratou diretamente, foi indicado por uma das testemunhas como o responsável pelos seguranças, o que deixa claro que a prestação de serviços se deu diretamente à recorrente, sem intermediação de qualquer outra empresa.

A mesma testemunha declarou que o reclamante prestava serviços em dias alternados e que todos os seguranças tinham que marcar presença nos relógios de ponto. Os documentos anexados ao processo demonstraram o pagamento de valor fixo ao trabalhador, por meio de depósito em conta bancária. Por outro lado, a empresa não comprovou que o reclamante poderia se fazer substituir por terceiros. Nesse contexto, o relator concluiu que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, continuada, com dependência econômica, subordinada e de maneira não eventual, requisitos configuradores da relação de emprego. “Portanto, o fato de o reclamante ser policial militar da ativa, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, para o que é exigido apenas o preenchimento dos requisitos previstos na CLT em seu artigo 3º”, enfatizou, mantendo a sentença.

(0001429-51.2010.5.03.0031 RO )

Trabalho escravo: Zara se desculpa em Brasília e se diz “vítima”

Cedae devolverá a economista parcelas que excederam o teto remuneratório

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um economista de devolução dos descontos efetuados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) nas parcelas retidas do seu salário que excederam o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República. O fundamento da decisão foi o fato de que, embora a empresa seja uma sociedade de economia mista, não recebe recursos diretamente dos cofres do Estado para pagamento de pessoal e custeio em geral, mas apenas tarifas pagas pelos contribuintes.

O contrato de trabalho do economista com a Cedae iniciou-se com sua admissão em 1973. A partir de janeiro de 1992, a empresa passou a efetuar descontos na sua remuneração a título de retenção salarial. Segundo o economista, apesar de a Cedae não tê-lo informado oficialmente, sabe-se que a retenção resultou de ato do governo estadual que determinara o desconto dos vencimentos de servidores públicos da parcela excedente aos vencimentos dos secretários de Estado.

Por essa razão, o economista ajuizou reclamação trabalhista e postulou a suspensão da retenção e a devolução de todas as parcelas retidas, com juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau, favorável a ele, foi confirmada peloTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de não se aplicar às sociedades de economia mista o teto salarial constitucional.

A Cedae conseguiu reverter as decisões adversas na Primeira Turma do TST. Ao julgar seu recurso de revista, a Turma considerou que, embora a empresa não receba recursos diretamente dos cofres do Estado, suas fontes de custeio vêm da exploração do fornecimento de água e sistemas de esgoto do Estado do Rio de Janeiro com o recebimento de taxas pagas pelos contribuintes, e seus empregados estão sujeitos ao teto remuneratório previsto na Constituição.

O economista opôs, então, embargos à SDI-1 indicando violação aos artigos 37, caput, inciso XI e parágrafo 9º, e 173 da Constituição e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que aplica o teto às empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ao relatar os embargos, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou ser pacífico o entendimento da SDI-1 no sentido de se aplicar aos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista o teto constitucional, mas a aplicação desse teto, conforme o parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição, deve ser limitado exclusivamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou municípios para pagamento de pessoal e custeio em geral. A Cedae, esclareceu o relator, não recebe recursos diretamente dos cofres do Estado, mas apenas tarifas pagas pelos contribuintes.

Vencido o ministro Milton de Moura França, os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator.

ProcessoRR-112700-12.2002.5.01.0028