Instituição de ensino indenizará professora obrigada a assinar pedido de redução da carga horária
Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, uma professora universitária denunciou que foi obrigada a escolher entre duas alternativas: formular pedido de redução da carga horária ou perder o emprego. Diante da comprovação desse fato, o juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara, decidiu condenar o Centro de Ensino Superior de Santa Luzia (FACSAL) ao pagamento de indenização por redução de carga horária da professora, entre outras parcelas. Na avaliação do julgador, as provas apresentadas pela trabalhadora evidenciaram que “as reduções de carga horária não passavam de manobra ardilosa adotada pelo reclamado”.
A instituição de ensino alegou que são válidos os documentos assinados pela professora, nos quais ela solicitava a redução de carga horária, tendo em vista que não houve prova de que ela teria sido coagida a formular o pedido. No entanto, o magistrado considerou firme e convincente o depoimento de uma testemunha, segundo a qual havia uma imposição velada da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, colocava como condição para a continuidade do contrato de trabalho a formulação de pedido de redução de carga horária, o que gerava a redução do salário do professor. A testemunha declarou que não havia uma ameaça expressa para o professor que se recusasse a assinar a redução de carga horária, mas, veladamente, não havia opção: se ele não assinasse os requerimentos ficaria desempregado.
O magistrado explicou que, via de regra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, na análise da redução salarial, o valor a ser considerado é o da hora-aula e não o montante recebido pelo professor em decorrência de sua carga horária. Mas, no caso, os acordos coletivos assinados proporcionam condição mais favorável aos professores. Ficou estabelecido nos instrumentos coletivos da categoria que a redução do número de horas-aula ministradas pelo professor, que implique a diminuição do seu salário mensal, deve ser chancelada pelo sindicato da categoria profissional ou por outra entidade competente para homologar rescisões contratuais. Conforme destacou o julgador, mesmo quando há rescisão parcial a pedido do empregado, as normas coletivas estipulam como requisito de validade a homologação sindical.
Na situação em foco, o magistrado observou que a redução do número de aulas por pedido da professora não contou com a chancela sindical, o que já seria suficiente para afastar a sua validade. Além disso, a professora comprovou que não teve a intenção de reduzir sua carga horária, tendo sido, na realidade, coagida pela instituição de ensino à assinatura dos pedidos. Pelo que apurou o magistrado, a coação imposta aos empregados era prática comum na instituição de ensino e vitimou não apenas a reclamante e a testemunha ouvida, mas também outros professores.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a FACSAL a pagar à reclamante, entre outras parcelas, as diferenças salariais mês a mês, correspondentes à recomposição da carga horária de 32 aulas semanais a partir de agosto de 2006 até o final do contrato, com devidos reflexos e as indenizações previstas nas normas coletivas. O TRT mineiro manteve a condenação.
JT reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial militar
Embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais proíba o exercício pelo policial militar de função ou emprego remunerado em empresas privadas, se o membro da corporação prestar serviços na forma prevista no artigo 3º da CLT, a relação de emprego deve ser reconhecida. Esse foi o entendimento manifestado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu vínculo empregatício a um policial militar em atividade.
A ré insistia na tese da inexistência de vínculo, sustentando que firmou contrato de prestação de serviços de assessoria na área de segurança e que a empresa contratada é que mantinha profissionais realizando rondas em torno do estabelecimento e nas ruas próximas. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Isso porque sequer houve prova do suposto contrato. Além disso, o diretor da empresa, apontado pelo policial como a pessoa que o contratou diretamente, foi indicado por uma das testemunhas como o responsável pelos seguranças, o que deixa claro que a prestação de serviços se deu diretamente à recorrente, sem intermediação de qualquer outra empresa.
A mesma testemunha declarou que o reclamante prestava serviços em dias alternados e que todos os seguranças tinham que marcar presença nos relógios de ponto. Os documentos anexados ao processo demonstraram o pagamento de valor fixo ao trabalhador, por meio de depósito em conta bancária. Por outro lado, a empresa não comprovou que o reclamante poderia se fazer substituir por terceiros. Nesse contexto, o relator concluiu que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, continuada, com dependência econômica, subordinada e de maneira não eventual, requisitos configuradores da relação de emprego. “Portanto, o fato de o reclamante ser policial militar da ativa, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, para o que é exigido apenas o preenchimento dos requisitos previstos na CLT em seu artigo 3º”, enfatizou, mantendo a sentença.
Cedae devolverá a economista parcelas que excederam o teto remuneratório
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um economista de devolução dos descontos efetuados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) nas parcelas retidas do seu salário que excederam o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República. O fundamento da decisão foi o fato de que, embora a empresa seja uma sociedade de economia mista, não recebe recursos diretamente dos cofres do Estado para pagamento de pessoal e custeio em geral, mas apenas tarifas pagas pelos contribuintes.
O contrato de trabalho do economista com a Cedae iniciou-se com sua admissão em 1973. A partir de janeiro de 1992, a empresa passou a efetuar descontos na sua remuneração a título de retenção salarial. Segundo o economista, apesar de a Cedae não tê-lo informado oficialmente, sabe-se que a retenção resultou de ato do governo estadual que determinara o desconto dos vencimentos de servidores públicos da parcela excedente aos vencimentos dos secretários de Estado.
Por essa razão, o economista ajuizou reclamação trabalhista e postulou a suspensão da retenção e a devolução de todas as parcelas retidas, com juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau, favorável a ele, foi confirmada peloTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de não se aplicar às sociedades de economia mista o teto salarial constitucional.
A Cedae conseguiu reverter as decisões adversas na Primeira Turma do TST. Ao julgar seu recurso de revista, a Turma considerou que, embora a empresa não receba recursos diretamente dos cofres do Estado, suas fontes de custeio vêm da exploração do fornecimento de água e sistemas de esgoto do Estado do Rio de Janeiro com o recebimento de taxas pagas pelos contribuintes, e seus empregados estão sujeitos ao teto remuneratório previsto na Constituição.
O economista opôs, então, embargos à SDI-1 indicando violação aos artigos 37, caput, inciso XI e parágrafo 9º, e 173 da Constituição e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que aplica o teto às empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ao relatar os embargos, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou ser pacífico o entendimento da SDI-1 no sentido de se aplicar aos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista o teto constitucional, mas a aplicação desse teto, conforme o parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição, deve ser limitado exclusivamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou municípios para pagamento de pessoal e custeio em geral. A Cedae, esclareceu o relator, não recebe recursos diretamente dos cofres do Estado, mas apenas tarifas pagas pelos contribuintes.
Vencido o ministro Milton de Moura França, os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator.
ProcessoRR-112700-12.2002.5.01.0028
Turma considera redução de indenização desproporcional e aumenta valor
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve exagero por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ao reduzir de R$ 120 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral devido pelo Unibanco – União dos Bancos Brasileiros a ex-empregada que adquirira doença profissional (lesão por esforço repetitivo) em função das atividades desempenhadas na empresa. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora argumentou que está incapacitada de exercer a atividade de bancária por ser portadora de LER e, por isso, a quantia fixada pelo Regional era desproporcional ao dano sofrido.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empregada. Para o ministro, a decisão desrespeitou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Ainda de acordo com o relator, como não há na legislação brasileira delimitação acerca das quantias a serem arbitradas nas hipóteses de indenização a título de danos morais, cabe ao julgador determinar os valores, podendo até mesmo reduzi-los, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, nos termos do mencionado artigo.
Entretanto, na ausência de lei específica, esclareceu o ministro Godinho, o juiz deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hora de decidir. Ou seja, é preciso estabelecer a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, a fim de que o ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas de segurança e saúde do trabalho.
Embora a defesa do banco tenha alegado que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho e que o valor de R$ 120 mil causaria o enriquecimento ilícito da profissional, o relator afirmou que o TST costuma ajustar os valores das indenizações fixados nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) quando as quantias são exageradas ou insignificantes. Na sua avaliação, não há dúvidas no processo quanto ao fato de que a trabalhadora adquiriu LER e que o banco não fiscalizava o cumprimento de medidas preventivas com o objetivo de preservar a saúde dos empregados. Além do mais, o TRT destacou que a doença da bancária fora reconhecida pelo órgão previdenciário e havia nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desenvolvidas na empresa.
Desse modo, concluiu o relator, mesmo que o Regional tenha declarado que a empregada não fora excluída do mercado de trabalho, com possibilidade de exercer outras atividades, uma vez que o dano sofrido não a incapacitou para o trabalho, a redução do valor da indenização foi exagerada, e não se pautou por parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes envolvidas e o caráter educativo da medida.
Por esses motivos, o ministro Maurício Godinho restabeleceu o valor da indenização fixado na sentença em R$ 120 mil. A decisão foi por maioria de votos, com apoio do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente Turma, divergiu do valor arbitrado e sugeriu a quantia de R$65mil, mas ficou vencido.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-49500-44.2007.5.08.0001
