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Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

(Cláudia Valente)

Processo: RR – 278000-91.2008.5.12.0001

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Fiat alega atividade pessoal de empregado antes da jornada para não pagar hora extra

Sem comprovar especificamente que o autor da reclamação utilizava tempo antes da jornada para atividade pessoal, como ir ao banco, a Fiat Automóveis S.A. perdeu ontem (15) recurso na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao não conhecer dos embargos da empresa, a SDI-1, por maioria, entendeu que a decisão da Quinta Turma, determinando o pagamento como hora extra do tempo excedente registrado no cartão de ponto, não contrariou a Súmula 366 do TST.

Na exposição de seu voto, o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, salientou haver uma particularidade no caso, que seria a prova de que o trabalhador utilizava os minutos antes da jornada para afazeres pessoais. Ele esclareceu que a Súmula 366 estabelece que os minutos registrados nos cartões de ponto que ultrapassem a jornada diária em mais de dez minutos diários são “presumidamente considerados como tempo à disposição do empregador”, conforme o artigo 4º da CLT. Porém, havendo provas de que esse tempo era utilizado pelo trabalhador para troca de roupa, lanche ou ida a banco, segundo o ministro, “não prevalece a mencionada presunção, que é apenas relativa”.

A prova a que se referiu o ministro Renato Paiva é um esclarecimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que está no acórdão da Quinta Turma, de que houve inspeção judicial a respeito da questão, na qual foi constatado que, nos minutos excedentes registrados nos cartões de ponto, “os empregados não se encontram à disposição da empresa mas, sim, cuidam de atividades pessoais”.

A Quinta Turma, ao decidir pelo pagamento do tempo em questão como hora extra, retirado pelo TRT/MG, ressaltou que não era possível determinar particularmente quem, em cada caso, nos minutos excedentes registrados nos controles de jornada, fez uma coisa ou outra, pois havia quem fosse ao banco, conversasse, trocasse de roupa, tomasse banho ou café da manhã, lanchasse, esperasse outros colegas. Para o relator na SDI-1, porém, a Quinta Turma, ao deferir as horas extras, aplicou mal a Súmula 366.

Divergência

O ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do entendimento do relator, ressaltando que não há no acórdão da Quinta Turma afirmação de que o tempo, anterior ou posterior à jornada normal, “prestado por este empregado específico, não se enquadra na hipótese do artigo 4º”. O ministro considerou que cabe ao empregador fiscalizar a atividade de cada empregado e salientou que, “se o cartão de ponto é marcado, esse tempo é tempo à disposição”. Por fim, observou que seria necessária uma prova muito mais forte do que a que consta nos autos para afastar a incidência da Súmula 366, concluindo que ela não foi mal aplicada, nem contrariada pela decisão da Turma.

Ao proferir seu voto, acompanhando a divergência, o ministro João Oreste Dalazen enfatizou que não viu nenhum registro particularizado em relação à utilização do tempo para atividades pessoais concernente ao autor do processo e considerou o registro da inspeção judicial como “referência genérica”. O ministro Dalazen destacou ainda a importância do registro dos cartões de ponto, observando que, “se se quiser retirar a credibilidade desse documento, é necessário que se produza uma prova relativa especificamente ao empregado sobre o qual se discute a jornada de trabalho, e não de forma genérica e indistinta”.

Com exceção dos ministros Renato Paiva e Moura França, que excluíam da condenação as horas extras relativas aos minutos antecedentes e posteriores à jornada, os demais acompanharam a divergência levantada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que foi designado redator do acórdão, após a vitória de seu entendimento.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

TST isenta trabalhador de dividir indenização com associação de deficientes

O juiz não pode aplicar, por analogia, a lei da ação civil pública em ação individual apresentada por empregado contra seu empregador no que diz respeito à destinação do valor da condenação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador que teve a quantia fixada de indenização por danos morais dividida entre ele e uma associação de deficientes auditivos.

No recurso de revista relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, o ex-empregado da Celesc Distribuição afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmara que ele havia sido vítima de discriminação no serviço por conta de sua deficiência física (problema auditivo) e, por isso, mantivera a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$17 mil.

O problema, contou o trabalhador, é que o TRT decidiu destinar parte da indenização (R$ 5mil) à Associação de Deficientes Auditivos de Santa Catarina, com o argumento de que pretendia evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e repudiar a ideia do que chamou de “indústria do dano moral”. Para tanto, o Regional aplicou, por analogia, os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Para o trabalhador, o entendimento do Regional extrapolou os limites do processo, pois não houve requerimento de nenhum dos envolvidos na ação para que fosse destinada parte da condenação à Associação.

E, de acordo com o ministro Maurício Godinho, o empregado tinha razão, porque é proibido ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não abordadas na ação (decisão extra petita). Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir sentença de natureza diferente da que foi pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi solicitado – como ocorreu no caso.

O relator também esclareceu que o processo analisado refere-se a ação individual proposta pelo empregado contra o ex-empregador, e não a tutela de cunho coletivo. Desse modo, concluiu o ministro Godinho, é indevida a aplicação das regras da lei da ação civil pública quanto à destinação do valor da condenação nesse tipo de processo, uma vez que não se trata de dano moral coletivo a ser compensado.

Por fim, a Sexta Turma, em votação unânime, deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão do TRT e restabelecer a sentença de origem que condenara a empresa a pagar R$ 17 mil a título de danos morais exclusivamente ao trabalhador.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-11400-70.2008.5.12.0034

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Turma afasta prescrição para que se apure se trabalhador era capaz quando pediu demissão

A 8ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado, cujo contrato de trabalho foi rescindido em novembro de 2006. A decisão de 1º Grau extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição. Mas o trabalhador fundamentou o pedido em suposta incapacidade, decorrente de esquizofrenia, que, segundo alegou, foi causada por acidente de trabalho. Esse fato afetaria a questão da prescrição, que não corre contra o incapaz. Diante da necessidade de apuração desse quadro, os julgadores, acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, modificaram a decisão de 1º Grau e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para o devido prosseguimento.

O trabalhador afirmou que foi admitido na reclamada em agosto de 2004, tendo sofrido acidente de trabalho em fevereiro de 2006, quando recebeu uma descarga elétrica, o que teria desencadeado nele um quadro de esquizofrenia. O contrato foi extinto em novembro de 2006, a seu pedido, com assistência do sindicato da categoria e sem qualquer ressalva. Depois disso, começou a trabalhar em outra empresa, em janeiro de 2007. Ele recebeu auxílio doença no período em que estava na empresa, encontrando-se, atualmente, afastado do serviço, desde fevereiro de 2007.

Segundo observou a magistrada, os relatórios médicos anexados ao processo demonstram que os problemas psiquiátricos do reclamante começaram em março de 2006 e não há dúvida de que o contrato de trabalho foi extinto há mais de dois anos. Estaria, portanto, prescrito. Entretanto, o fundamento do pedido envolve o reconhecimento de que há nexo de causalidade entre o acidente e a doença grave e irreversível da qual sofre o trabalhador e que foi diagnosticada logo após o choque elétrico. “Estas circunstâncias perceptíveis pela leitura da documentação trazida pelo autor constituem indício de déficit de sua capacidade volitiva em razão da natureza da enfermidade”, frisou.

Mesmo que não tenha sido declarada a incapacidade do empregado, as provas apresentadas levam à presunção de instabilidade para o exercício da sua capacidade e esse fato está diretamente relacionado à questão central do processo. Em outras palavras, explicou a magistrada, é o estabelecimento do nexo entre o acidente e o surgimento da esquizofrenia , como causa limitadora da vontade, que justifica o pedido de indenização por danos. Será preciso, portanto, a realização de prova técnica para apurar a existência ou não do nexo entre o acidente e a enfermidade posterior. Somente depois disso, poderão ser estabelecidos os limites para o cálculo da própria prescrição.

Com base nesses fundamentos e no que dispõem os artigos 3º e 198, I, do Código Civil, a juíza convocada deu razão ao trabalhador e, afastando a prescrição, devolveu o processo à Vara de origem, para que seja apurada a capacidade do empregado no momento em que este pediu demissão. Caso se constate a incapacidade, o pedido feito pelo trabalhador deverá ser analisado pelo juiz de 1º Grau.

( 0002051-33.2010.5.03.0031 ED )

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Antônio Augusto de Queiroz: Projetos golpeiam leis trabalhistas

Sob a lógica de redução dos encargos trabalhistas, parlamentares vinculados ao setor empresarial estão investindo sobre direitos dos trabalhadores. São exemplos disto, entre outros, os projetos de lei (PL) 948/2011 e 951/2011, apresentados respectivamente pelos deputados Laércio Oliveira (PR-SE) e Júlio Delgado (PSB-MG).

O primeiro, PL 948, sob relatoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO) na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.

O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O segundo projeto, o PL 951, sob relatoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE) na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, destina-se a criar um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos.

A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.

O projeto, objetivamente, pretende incluir os direitos trabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição, segundo o qual “A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O dispositivo constitucional em questão, entretanto, não tem esse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativos proporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, sem qualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas, que estão protegidos como cláusula pétrea no artigo 7º, do titulo II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Portanto, querer extrapolar os comandos constitucionais de proteção às empresas de pequeno porte, especialmente o inciso IX do artigo 170, que recomenda “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”, e o artigo 179, para incluir os direitos trabalhistas é forçar a barra.

Essa tentativa, aliás, não é original. Nos governos FHC e Lula houve tentativas idênticas, no primeiro caso no momento de criação do estatuto das pequeno e microempresas e, no segundo, quando da votação da lei do Supersimples, oportunidade em que a equipe econômica pressionou sem sucesso o então relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), para reduzir os direitos trabalhistas.

O movimento sindical deve ficar atento. Os setores interessados na flexibilização estão se rearticulando, com uma série de iniciativas, como a rejeição da convenção 158 da OIT, a aprovação do projeto de terceirização e a proposta (PL 1.463/11) de criação do Código de Trabalho, além da apresentação dos projetos aqui comentados, ambos sob relatorias de lideranças sindicais patronais com mandato na Câmara.