por master | 16/09/11 | Notícias NCST/PR
O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná – Denílson Pestana da Costa, esteve na tarde desta sexta-feira (16) em Londrina, para reunir-se com as senhoras, Lídia José Delfino – Presidente do Sindicato das Empregadas Domésticas de Londrina (Centro), Margarete Barbosa Martins – Presidente do Sindicato dos trabalhadores nos mercados, Supermercados e Hipermercados de Londrina (direita) e Maria Lucilda dos Santos – Assessora Júrida (esquerda), a fim de tratar de assuntos referente filiação das entidades a NCST.

por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
O Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná – Denílson Pestana da Costa, estará nesta segunda-feira (19) em Brasília a fim de reunir-se com o Presidente da NCST Nacional – José Calixto Ramos. Dentre os temas da pauta para a reunião estão a participação do Senhor Calixto na Plenária Estadual da NCST/PR a ser realizada na cidade de Foz do Iguaçu em Outubro e o balanço geral da atuação da Nova Central no Estado do Paraná.
Na próxima segunda-feira (19) a Nova Central estará participando, através de seus representantes, Ilson Kondratoski e Ermínio Ferreira Sant´ana, do Seminário “Modelos de gestão e PPP´s: Dilemas e Perspectivas”. O evento tem por objetivo, promover o debate das diversas visões sobre o papel do Estado na Administração pública, com enfoque nas parcerias estabelecidas pelos governos para execução de políticas públicas, em especial as Parcerias Público-Privadas.
Os Conferencistas do seminário serão os senhores Raul Pont (Deputado Estadual e ex prefeito de porto Alegre – PT/RS); Simão Pedro (Deputado Estadual – PT/SP) e o Senhor Luís Carlos da Silva (Sociólogo e Especialista em Gestão Pública – MG)
O Seminário será realizado no Plenarinho da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná das 8h30 às 12h.
O presidente da Nova Central, Denílson Pestana da Costa, recebeu nesta sexta-feira (16) na sede da NCST em Curitiba, o prof. Marcos Kniess, palestrante que trata da importância da necessidade do ser humano de aproveitar as coisas boas e simples da vida. O encontro teve como propósito, apresentação do plano de trabalho do palestrante, para uma possível participação em eventos da NCST/PR.
Em suas palestras ele aborda o fato de vivermos em um mundo onde o ritmo da vida é cada vez mais acelerado e cheio de pressões no dia a dia, o que acaba ocasionando uma série de doenças como o stress. Para ele, isso poderia ser evitado se soubéssemos ter disciplina para controlar a ansiedade e buscar uma melhor qualidade de vida.
No dia 12 de setembro em Brasília, ocorreu a 5º reunião da comissão organizadora da I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente. Na reunião o Ministério do Trabalho e Emprego obteve compromisso verbal do Governo do Distrito Federal – GDF na reserva do Centro de Convenções Ulisses Guimarães, na semana de 02 a 05 de maio de 2012 para realização do evento.
Também se aprovou a previsão de plenárias dos resultados dos grupos de trabalho, por Eixo Temático, a serem realizadas no dia 04 de maio, à tarde, antes da plenária final, bem como a realocação do horário da plenária de Moções.
A próxima reunião ficou agendada para o dia 10 de outubro de 2011, às 14 horas no MTE.
por master | 16/09/11 | Notícias NCST/PR
O presidente do Sindimármore, suplente do Conselho Fiscal da NCST/PR e integrante do grupo do Fórum de Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho (FPMAT) Sr. Ilson Kondratoski, participou ontem dia 15 de Setembro de 2011, do Seminário em Transtornos Mentais e o Trabalho Contemporâneo realizado no auditório do Ministério Publico do Trabalho MPT/PR, este debate só foi possível graças ao desempenho de todos os integrante do Fórum (FPMAT).
O TEMA DO DEBATE FOI: Os Transtornos Mentais e o Trabalho Contemporâneo, um olhar jurídico e médico sobre os desafios do reconhecimento dos transtornos mentais relacionados ao trabalho
Palestrantes:
Sr. VALDYR PERRINI – Advogado Trabalhista, professor da PUC-PR e Procurador da Fazenda Nacional.
Srª. CARMEN SCHETTINI – Medica Psiquiátrica do Hospital de Clinicas da UFPR , Pós-graduada em Perícias Médica.
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por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.
Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013
por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
Uma servidora pública paranaense não obteve o resultado que esperava em reclamação trabalhista para que o pagamento de seu salário, feito pelo Município de Ponta Grossa, fosse feito em espécie e não mais por depósito em conta bancária, com a alegação de que toda a sua remuneração fica retida pelo banco para quitar juros e encargos financeiros em decorrência de dívidas que contraiu com a instituição financeira. A trabalhadora teve seu pedido julgado improcedente e vem recorrendo da decisão, sem sucesso, inclusive na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso de revista.
Baseando-se no artigo 463 da CLT – que, segundo ela, estabeleceria que o pagamento dos salários deve ser feito em dinheiro –, a trabalhadora argumentou que a Justiça do Trabalho é competente para discutir a questão, pois a instituição financeira estaria se apropriando mensalmente de seus salários para o pagamento de dívida, e que o empregador deveria ser obrigado a pagá-los em dinheiro. Além de requerer o reconhecimento da inexistência de consentimento para o depósito dos salários em conta bancária, ela pretendia, também, que fossem desconsiderados feitos os depósitos em conta-corrente – retidos pelo banco para quitação de dívidas – e que o município fosse obrigado a fazer o pagamento novamente.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) explicou que não há irregularidade na forma de pagamento adotada pelo município, pois o depósito em conta bancária não é uma forma excepcional de pagamento de salário, mas uma alternativa viável para trazer segurança, praticidade e comodidade a ambas as partes. Destacou ainda que o salário foi pago na sua integralidade e na época devida, e que “o destino dado ao salário do empregado foge às responsabilidades do empregador”. Ressaltou também que o depósito em conta-corrente para todos os empregados do ente público atende aos princípios da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade a que está sujeita a administração pública.
TST
Relator do recurso de revista da servidora pública ao TST, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos destacou, em seu voto, os fundamentos da decisão regional, segundo a qual o artigo 463 da CLT não garantiria pagamentos em dinheiro, e o artigo 464 o autorizaria mediante crédito em conta bancária, forma que seria regra, e não exceção. O relator chamou a atenção, porém, para o fundamento regional da peculiaridade de ser o empregador ente público, situação na qual deve obediência a princípios como igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade, princípios que só seriam respeitados através do depósito dos salários em conta bancária.
Segundo o ministro Caputo Bastos, a trabalhadora, em seu recurso de revista, ataca somente os dois primeiros fundamentos, ao argumentar seu direito a receber o salário em dinheiro diante da revogação do consentimento do pagamento em conta bancária. No entanto, observou o ministro, ela “não faz qualquer menção à peculiaridade de seu empregador ser ente público e à influência de eventual autorização do pagamento em dinheiro violar princípios como o da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade”.
Assim, com base no voto do relator, a Segunda Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso, pois a trabalhadora nem sequer questionou o fundamento de se tratar de empregador público, que deve obediência aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 328800-50.2007.5.09.0678