Fórum Estadual 30 horas Já!

O Fórum Estadual 30 horas já, está organizando mobilização no Paraná e com iniciativa da comissão de Direitos Humanos, por seu presidente, Deputado Tadeu Veneri PT-PR, fará audiência pública no dia 14 de maio às 9h, durante a semana da enfermagem, no Plenarinho da Assembleia Legislativa, Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº, Centro Cívico em Curitiba. A participação de todos é muito importante.
A Pauta do evento será o pedido para aprovação do PL 2295/2000 que regulamenta a jornada de 30 horas semanais para a enfermagem e PL 4924/09 que fixa piso salarial em R$ 4.650,00 para enfermeiros, R$ 3.255,00 para técnicos e R$ 2.325,00 para auxiliares, já aprovado pela comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público na manifestação que ocorreu no dia 11 de abril em Brasília.
Durante a semana da enfermagem várias atividades de mobilização serão realizadas no Estado para coletar assinaturas e orientar a população sobre a importância das 30h para a categoria e salário decente.
Convide seus colegas de trabalho, mobilize, faça parte desta luta a saúde é para todos.
Assinatura Coletiva
Entre os dias 2 e 13 de maio, uma barraca será montada na Boca Maldita com o intuito de recolher assinaturas em prol das 30 horas e do Piso Salarial. Compareça e assine! Caso não haja votação no dia, haverá uma proposta de paralisação no dia 15 de maio.
Em tempo:
Assinatura em prol das 30 horas e Piso Salarial
Data: 02 a 13 de maio
Horário: 9h00 às 17h00
Local: Boca Maldita, Curitiba
Audiência Pública
Data: 14 de maio
Horário: 9h00
Local: Plenarinho da Assembleia Legislativa – Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº – Centro Cívico – Curitiba
Caso o projeto não seja colocado em votação:
Dia 15 de maio a enfermagem vai parar o Brasil!
30h é o limite!
Trabalhador que presenciou acidente grave consegue rescisão indireta do contrato de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007.
Acidente
O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo.
Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia “roupas queimadas com restos mortais de seus colegas”.
Pedido de demissão
Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam “de frescura”. A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de “golpe” e o funcionário de “se aproveitar da situação”, obtendo sucessivos atestados.
Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.
Rescisão Indireta
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea “c”, da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador “correr perigo manifesto de mal considerável”.
Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a “presença do princípio da atualidade”, ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão regional.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203
Montadoras do ABC passam a trabalhar 4 dias por semana
Ele defende a intervenção do governo para o fim das restrições ao crédito ao consumidor, mais redução de juros e ampliação dos prazos de financiamento. “Os bancos privados continuam sabotando a economia, ao dificultar a concessão de crédito e o governo precisa agir de forma mais dura com eles ou colocar os bancos públicos para concorrer mais fortemente”, diz.
Empregado ganha hora extra por trajeto no trabalho
TEMPO CONTADO
O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Volkswagen 30 minutos de horas extras diárias, relativas ao tempo gasto por ele no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Horácio de Senna Pires, mencionou a Súmula 429 do tribunal na decisão.
De acordo com a jurisprudência do TST, quando o trabalhador levar mais de dez minutos no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, o tempo gasto é considerado à disposição do empregador. Assim, como o empregado gastava 15 minutos na entrada do trabalho e outros quinze na saída, o relator determinou que esse período fosse remunerado.
O TST também isentou o funcionário do pagamento de multa por litigância de má-fé que havia sido mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A multa decorreu de o empregado ter se mantido em silêncio quando intimado para se manifestar a respeito da alegação da empresa de uma litispendência, pois um dos pedidos era idêntico a de outra ação ajuizada por ele. O TRT-SP considerou a atitude do empregado desrespeitosa à parte contrária e à Justiça.
O relator do TST retirou a multa com o entendimento que a conduta não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé. Segundo o ministro Senna Pires, entre essas hipóteses “não se inclui a ausência de manifestação de parte quando intimada a tanto”.
Assim, o relator deu provimento ao recurso do empregado para absolvê-lo da multa por litigância de má-fé e deferir-lhe 30 minutos diários de horas extras referentes ao percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
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