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Setor imobiliário deve melhorar ainda mais, diz diretor da Caixa

Setor imobiliário deve melhorar ainda mais, diz diretor da Caixa

O setor imobiliário brasileiro vive momento de “extrema estabilidade”, com recordes de expansão ano a ano, e mais possibilidades se abrem para o futuro, em que pese a “suposta incapacidade” de a caderneta de poupança continuar a sustentar o avanço dos financiamentos do setor, avalia o diretor de Habitação e Infraestrutura da Caixa Econômica Federal, Teotônio Costa Resende.

Ao participar hoje (8) do Seminário de Crédito Imobiliário e Securitização, organizado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Setip), no auditório da Caixa, ele ressaltou que o Brasil é um dos poucos países do mundo em que os financiamentos imobiliários são sustentados por recursos direcionados. Para o setor continuar a crescer “vamos ter que buscar alternativas de crédito no mercado, a exemplo do que fazem outros países”, disse.

Na opinião de Resende, o refinanciamento pode ser bom negócio para os bancos, desde que seja só até o valor do imóvel. “Acima disso é um risco”, disse, e lembrou o que ocorreu nos Estados Unidos, em 2007, com os derivativos de créditos refinanciados com valores muito altos. Dentro do limite de 100% ele acha, inclusive, que até os correspondentes bancários podem ser usados como “braço operacional” para o refinanciamento.

Quem também se manifestou favorável à busca de novas fontes de financiamento para o setor foi o diretor executivo da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Filipe Pontual. Ele acha que o uso dos certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e de letras de crédito imobiliário (LCI) devem ser incentivados, juntamente com mais investimentos em qualificação profissional para levar sempre “mais credibilidade” para o setor.

Segundo Pontual, o setor imobiliário no país vive um “momento muito saudável”. Basta ver alguns números sobre o crescimento do setor, que movimentou R$ 3 bilhões em 2004, e de lá para cá evoluiu fortemente, a ponto de contabilizar investimentos de R$ 56,2 bilhões no ano passado. E o melhor, de acordo com ele, com nível de inadimplência muito baixo, de apenas 2,06% em 2010, contra níveis ao redor de 11% em 2003 e 2004.

Setor imobiliário deve melhorar ainda mais, diz diretor da Caixa

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato

No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria”, completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

( 0000730-49.2010.5.03.0067 ED )

Setor imobiliário deve melhorar ainda mais, diz diretor da Caixa

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

( 0000168-16.2011.5.03.0096 RO )

Setor imobiliário deve melhorar ainda mais, diz diretor da Caixa

TST assegura benefício retirado de trabalhador com mais de uma licença no mês

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a previsão em acordo coletivo que retirava o benefício da cesta básica dos empregados da BMZ Couros Ltda., de Mato Grosso do Sul, que tivessem mais de uma licença médica por mês. A decisão se deu em julgamento, ontem (08), de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgara improcedente ação em que o MPT daquela Região pedia a anulação da clausula contratual, por considerá-la discriminatória. O acordo, referente ao período de 2008/2010, foi celebrado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul. Reafirmando sua sustentação de que aquela cláusula tinha caráter discriminatório e criava diferença injustificável entre trabalhadores, o Ministério Público recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional.

Segundo o relator que examinou o recurso na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a concessão de cesta básica configura mera liberalidade do empregador”, e sua previsão em norma coletiva representa um avanço social. O relator explicou que, em tese, não havia ilegalidade no estabelecimento de critérios e requisitos para o usufruto do benefício, considerando, entre outros, as características da categoria profissional e dos serviços executados pelos empregados. No entanto, naquele caso, a cláusula em questão “traduz indisfarçável discriminação no tocante aos empregados afastados do trabalho, mais de uma vez ao mês, por ordem médica, haja vista a previsão de outras hipóteses em que o empregado, em face da suspensão parcial do contrato de trabalho, não perde o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos”, afirmou.

O ministro manifestou ainda que era compreensível que a referida cláusula objetivasse fomentar a assiduidade do empregado. “Porém, não se pode, de antemão, conceber que o afastamento médico do empregado mais de uma vez ao mês caracterize desídia. Evidentemente, eventual abuso de direito deverá ser reprimido com os meios que a legislação dispõe ao empregador”, esclareceu.

O relator citou recente precedente julgado pelo Tribunal, que considerou discriminatória a exclusão dos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, dos benefícios fixados em cláusula idêntica. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-14900-82.2009.5.24.0000

Setor imobiliário deve melhorar ainda mais, diz diretor da Caixa

Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa

Uma vendedora da Brasil Sul Confecções de Artigos Esportivos Ltda. conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a pena de justa causa que lhe foi imposta pela empresa e vai receber, além das verbas rescisórias, indenização equivalente ao seguro-desemprego. Ela foi demitida porque decidiu comprar mercadorias da loja para que pudesse, assim, alcançar a cota mínima de vendas estabelecida pela empregadora para receber a comissão máxima. A decisão favorável à trabalhadora prevaleceu em todas as instâncias trabalhistas e foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada foi contratada em julho de 2003 como consultora de vendas. Em novembro de 2006 foi demitida por justa causa, juntamente com mais três colegas. Segundo a direção da loja, ao realizar compra de mercadorias com o fim de atingir a meta de produção para receber pagamento de comissão “superior ao devido”, a empregada teria agido de forma “lesiva aos interesses da empresa”.

Insatisfeita com a pena, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, e, como consequência, o pagamento de aviso prévio, indenização equivalente ao seguro-desemprego e demais verbas rescisórias. Pediu, ainda, indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau deu razão à vendedora. Segundo o juiz, a compra em questão foi efetuada e paga de acordo com o preço de venda ao consumidor cobrado na loja, sem nenhum abatimento. “O fato em si da compra de mercadorias para atingir a meta de vendas imposta à loja, no último dia do mês, sem qualquer abatimento indevido no preço, não configura quaisquer dos atos faltosos capitulados no artigo 482 da CLT a determinar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, não se enquadrando como ato de improbidade, mau comportamento ou incontinência de conduta”, destacou o juiz. Segundo ele, a atitude da trabalhadora nem sequer configuraria ato de insubordinação ou de indisciplina, pois não havia regras de conduta estabelecidas vedando a compra de mercadorias por parte dos empregados.

O magistrado salientou que a despedida por justa causa é uma medida drástica, que retira o trabalhador do emprego sem o pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Sendo assim, exige plena configuração da hipótese legal, o que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos. A demissão foi considerada nula, e a empresa foi condenada a pagar as verbas pleiteadas.

Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a empresa agiu com abuso de direito, expondo a trabalhadora a constrangimentos desnecessários no ambiente de trabalho e na vida pessoal. A loja foi condenada a pagar R$ 4.224,48 (correspondente a três vezes o valor da maior remuneração da vendedora) a título de danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a anulação da justa causa, porém retirou a condenação por dano moral. “Não demonstrada a intenção do empregador em denegrir a imagem ou lesar a honra do trabalhador, de modo a repercutir perante terceiros, tem-se por não configurado o suporte fático da pretendida indenização por dano moral”, afirma o acórdão.

A empresa, em recurso de revista dirigido ao TST, insistiu na configuração de falta grave, mas não obteve sucesso. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o recurso não foi conhecido porque a empresa não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem trouxe julgados aptos ao confronto de teses.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-2459-90.2010.5.04.0000