por master | 14/07/11 | Ultimas Notícias
Terminou sem acordo a audiência sobre o dissídio coletivo da categoria dos médicos, realizada na tarde desta quarta-feira (13) no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do Paraná (Sindipar) ofereceu reajuste de 5,39% (equivalente à reposição da inflação medida pelo INPC) e o TRT interveio com mais 1%, totalizando 6,39% – contra os mais de 300% reivindicados pelo Sindicato dos Médicos do Paraná (Simepar).
O Simepar e os representantes dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde pediram a suspensão do processo de dissídio coletivo por 20 dias,
para tentativa de conciliação entre as partes. Caso não haja acordo nesse
prazo, haverá o prosseguimento do processo na Justiça do Trabalho.
Segundo a diretora do Simepar, Cláudia Paola Carrasco Aguilar, uma assembleia deve ser agendada para a próxima semana para avaliar a proposta do Sindipar. O Simepar quer um piso de R$ 8.560,48 para 20 horas semanais de trabalho. Os pisos salariais atuais dos médicos do Paraná são de R$ 2.129,50 para cinco dias de trabalho e R$ 2.572,60 para seis dias de trabalho. “Nós queremos um ganho real em cima do piso. Queremos um piso digno para o médico. A maioria dos médicos trabalha 60 horas por semana”, disse a diretora do Simepar.
Além do reajuste salarial, a categoria dos médicos tem uma pauta extensa de reivindicações, entre elas, adicional de produtividade de 12% sobre os salários corrigidos, adicional de insalubridade de 40%, adicional por tempo de serviço com direito a um aumento real de 1% sobre o salário a cada ano de serviço prestado, auxílio-alimentação no valor de R$ 275,00 para os médicos plantonistas, gratificação de especialidade equivalente a 20% do salário-base a médicos empregados, auxílio noturno para o trabalho prestado entre 21h de um dia e 6h horas do dia seguinte a ser pago no valor de 60% sobre o valor da hora normal, auxílio creche e complementação de auxílio-doença.
O Estado do Paraná
por master | 14/07/11 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve decisão que a condenou a pagar gratificação de função a um motorista. No caso, a gratificação, exercida por ele por mais dez anos, foi suprimida depois de o empregado retornar de afastamento em virtude do acidente que lhe causou lesão na coluna cervical e ser readaptado em outro cargo.
O empregado ingressou nos quadros da ECT em 1992, como carteiro, e, no mesmo ano, passou a receber adicional pelo exercício da função de motorista operacional, gratificação que recebeu até 2008. Ou seja, após quinze anos exercendo a função e recebendo essa gratificação, a empresa resolveu suprimi-la sem justo motivo.
Após a lesão sofrida na coluna cervical, ocasionada pela queda de uma árvore, o motorista ficou impossibilitado de exercer sua função, segundo perícia médica realizada pelo INSS. Ao ser considerado apto para o retorno ao trabalho, com a restrição de não mais poder exercer a função anterior, a empresa o reabilitou para o cargo de operador de triagem e transbordo, retirando-lhe a gratificação.
O motorista ajuizou, então, reclamação trabalhista, assistido pelo sindicato da categoria, em que pleiteou a incorporação da gratificação e o pagamento das diferenças retroativas à época da supressão, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em sua defesa, a ECT alegou ter retirado a gratificação por razões médicas (o afastamento do motorista pela lesão na coluna) e também porque os períodos do recebimento da gratificação foram descontínuos.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a empresa a restabelecer o pagamento da gratificação suprimida e as verbas daí advindas. Para o juiz, a recomendação médica, ao afastá-lo da função anterior, não poderia retirar-lhe o direito à estabilidade econômica. Ou seja, a ordem médica deveria ser cumprida, mas com a manutenção do patamar remuneratório obtido ao longo dos anos.
Insatisfeita, a ECT recorreu ao TRT da 17ª Região (ES) ao argumento de inexistir qualquer dispositivo legal obrigando-a a incorporar a gratificação de função. A sentença foi mantida pelo Regional, que acolheu os fundamentos do juiz e também se baseou no artigo 468 da CLT (que trata da inalterabilidade do contrato social do trabalho) e na doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado, para quem “a jurisprudência sempre buscou encontrar medida de equilíbrio entre a regra permissiva do parágrafo único do artigo 468 e a necessidade de um mínimo de segurança contratual em favor do empregado alçado a cargos ou funções de confiança”. De acordo com o ministro Godinho, a Súmula 372, item I, confirmou o critério decenal para a estabilização financeira em situações de reversão (percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira).
A ECT alegou, no recurso ao TST, ter sido legítima a retirada da gratificação, uma vez que o motorista não mais poderia exercê-la em razão da lesão na coluna. Disse, ainda, que benefício por eventual incapacidade do empregado deve ser custeado pelo INSS, e não atribuído ao empregador, quando o problema de saúde não decorrer de sua culpa ou dolo.
O ministro Caputo Bastos observou que a questão não é pacífica, “embora a doutrina prime pela estabilidade financeira do trabalhador”. Com base em parte da doutrina e em outros fundamentos, o ministro concluiu que o trabalhador readaptado tem direito de continuar a receber a gratificação de função recebida por mais de dez anos.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-56700-04.2008.5.17.0006
por master | 14/07/11 | Ultimas Notícias
Na 2a Vara do Trabalho de Contagem, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Luciana Jacob Monteiro de Castro a ação proposta por um trabalhador que se sentiu ofendido ao ter descontado de seu salário valor referente à sua quota parte no rateio de um prejuízo sofrido pelo empregador. É que o reclamado, uma grande rede de supermercados, dizendo ter ocorrido a degustação de produtos em suas dependências e sem conseguir descobrir qual empregado praticou o ato, resolveu somar o valor das mercadorias e dividir o montante pelo número de trabalhadores que têm acesso ao depósito.
Para a magistrada, está claro que o reclamado agiu de forma desproporcional ao obrigar todos os seus empregados a arcarem com o prejuízo decorrente do consumo de mercadorias em seu estabelecimento. Não há dúvida de que a conduta do trabalhador que praticou o ato é mesmo censurável e deve ser repreendida. No entanto, o empregador não tem o direito de responsabilizar, de forma indiscriminada, os demais trabalhadores pelo ato de um ou alguns e, muito menos, descontar valores de seus salários. A julgadora lembrou que o pagamento pelos serviços prestados é a fonte de sustento do trabalhador e de sua família, não podendo, portanto, sofrer descontos, sem qualquer fundamento ou autorização legal.
No entender da juíza, não se justifica uma rede de supermercados do porte do reclamado adotar uma postura tão agressiva com seus empregados, quando poderia, simplesmente, contar com a instalação de câmeras no ambiente de trabalho, o que, nos dias atuais, é bastante comum em empresas grandes. Como se não bastasse a hostilidade do procedimento utilizado pelo empregador, uma das testemunhas ouvidas assegurou que o caso ganhou repercussão até entre os clientes do supermercado. “Tais condutas desproporcionais demonstram, de forma clara, que a reclamada ofendeu, sobremaneira, a dignidade do reclamante, acarretando, assim, a obrigação de arcar com o pagamento da compensação do dano moral sofrido”, concluiu.
Portanto, a magistrada condenou o supermercado reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2.000,00. Não houve recurso da decisão.
( nº 00662-2009-030-03-00-1 )
Fonte: TRT3
por master | 14/07/11 | Ultimas Notícias
Uma trabalhadora pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos registros da Polícia Federal como sendo a responsável técnica pelas atividades da empresa, mesmo após a rescisão contratual e sem a sua autorização. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido. No entanto, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que houve, sim, violação aos direitos da personalidade da reclamante, o que gera, para a ré, o dever de indenizar.
A trabalhadora prestou serviços para a reclamada, de abril de 2001 a fevereiro de 2009, como engenheira química, sendo indicada como a responsável técnica da empresa, perante o SIPROQUIM – Sistema de Controle de Produtos Químicos, no âmbito da Polícia Federal. Até aí, observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lina, não há qualquer irregularidade. O problema é que, após o término do contrato de trabalho, a ex-empregada continuou sendo apontada pela empresa, como se ainda fosse a responsável pela fabricação de seus produtos. Ou seja, a ré utilizou o nome da reclamante de forma indevida.
A magistrada ressaltou que o fato de o nome da engenheira constar nos arquivos do órgão de controle significa atribuir à trabalhadora toda a responsabilidade pela atuação empresarial. “É certo que não se provou outros danos ou lesões à reclamante, como a responsabilização por atuação irregular da reclamada. Todavia, tal circunstância não é pressuposto para a configuração do dano moral, que se caracterizou pela utilização, indevida e sem autorização, do nome da reclamante”, acrescentou. O Código Civil, por meio do artigo 17, protege expressamente o nome e o pseudônimo, os quais são direitos da personalidade. No caso, o dano moral decorre da própria lesão ao direito de personalidade.
Com fundamento no artigo 186 do Código Civil, a relatora condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
( 0000243-39.2010.5.03.0048 RO )
TRT3
por master | 14/07/11 | Ultimas Notícias
Ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos os indivíduos. Isso é o que prevê o artigo 225 da Constituição Federal e não há dúvida de que o meio ambiente do trabalho está incluído nessa previsão. Por isso, o empregador deve garantir ao empregado um local de trabalho adequado e seguro, visando, antes de tudo, à preservação de sua vida. Em outras palavras, o trabalho realizado em condições degradantes afronta o princípio da dignidade humana e gera o dever de reparação. Esse foi o entendimento manifestado pela 10a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um cortador de cana para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral.
O reclamante alegou ter trabalhado em condições precárias, desde a sua admissão. A começar pelo fato de ter sido atraído por um terceiro, conhecido como “ato” que lhe prometeu trabalho e alojamento. No entanto, ao chegar à cidade, teve que alugar uma casa, juntamente com dezenas de trabalhadores, que se encontravam na mesma situação. No imóvel, existia um só banheiro e não havia móveis, nem cama ou fogão. Dormiam no chão, não tinham acesso à água potável e passavam fome. As empresas não providenciaram o exame admissional e também não forneceram equipamentos de proteção. Como se não bastasse, eram transportados para a lavoura em veículos impróprios. Tanto que foram resgatados pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, em uma ação contra o trabalho escravo.
Analisando o caso, a juíza convocada Sueli Teixeira constatou que o trabalhador, de fato, exerceu suas atividades em condições degradantes. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações do empregado, quanto às insustentáveis condições de trabalho. Não lhe foram asseguradas nem mesmo as garantias mínimas de saúde, segurança e higiene. E, na visão da magistrada, a operação realizada pelo Ministério Público do Trabalho com relação aos empregados das reclamadas para combate ao trabalho escravo só vem reforçar essa conclusão. As empregadoras não só descuidaram do seu dever de providenciar condições adequadas para a prestação de serviços, como utilizaram de processo de arregimentação de trabalhadores aviltante, por meio de intermediário, com promessas que não foram cumpridas.
Considerando que a atitude negligente das empresas causou constrangimentos ao empregado, a relatora as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
( 0000593-91.2010.5.03.0156 RO )
Fonte: TRT3