Às 21h do dia 14 de março de 2018, a vereadora Marielle Franco, do Psol, foi atingida por quatro disparos de arma de fogo enquanto transitava de carro pela zona central do Rio de Janeiro. Quatro anos depois, seu assassinato permanece sem respostas sobre quem foi seu mandante. A dúvida se tornou uma ferida constante na imagem do presidente Jair Bolsonaro, cujas investigações constantemente apontam para o seu nome e de membros de seu círculo de confiança.
A ferida deixada pela morte de Marielle se tornou também um fator determinante em algumas das principais crises políticas de seu mandato. Foi motivo de conflitos de Bolsonaro com a Polícia Federal (PF), foi a causa de sua ruptura com o (até então) ministro da justiça Sergio Moro e foi um dos elementos responsáveis por criar a rivalidade com o ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel.
Relembre a seguir declarações de Bolsonaro durante investigações sobre o assassinato de Marielle Franco:
Ruptura com Witzel
Logo que assumiram seus mandatos, em 2019, o presidente Jair Bolsonaro e o ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel começaram a se distanciar. Antes parceiro eleitoral da família Bolsonaro, o governador fluminense deixava de apoiar a ala bolsonarista na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, enfraquecendo aos poucos a aliança informal estabelecida no ano anterior.
Em outubro do mesmo ano, Witzel vazou inquéritos das investigações sobre o assassinato de Marielle Franco, rompendo de vez com a família Bolsonaro. Nos arquivos havia o depoimento do porteiro do condomínio onde Jair Bolsonaro morava, afirmando que “Seu Jair” teria autorizado a entrada de Élcio de Queiroz, um dos suspeitos do assassinato.
Não demorou para que a notícia se espalhasse, e, em resposta, Bolsonaro lançou um vídeo nas redes sociais atacando Wilson Witzel. Em seu pronunciamento, afirmou que o governador e seus aliados conspiravam contra ele, e clamou por interferência externa nas investigações. “Por quê querem me destruir? (…) Pelo que tudo indica, esse processo ‘tá bichado’. (…) Tem que ter uma supervisão. Peço ao Conselho do Ministério Público que supervisione esse processo”, exclamou.
O caso até então era investigado pela justiça no Rio de Janeiro, e Bolsonaro defendeu que se mantivesse lá. “Não sei se seria o caso de federalizá-lo, (…) poderia ter o problema também: como pode federalizar, se a Polícia Federal tem dificuldade para desvendar quem tentou matar Jair Bolsonaro? Iam falar que eu estaria exercendo influência sobre a PF para me tirar do caso Marielle”, declarou.
Conflito com Moro
No ano seguinte, as investigações sobre a morte de Marielle levaram Bolsonaro a ter outro aliado transformado em rival. Desta vez a ruptura foi com seu até então ministro da justiça, Sergio Moro, que agora é um de seus concorrentes na campanha para as eleições presidenciais de 2022.
O processo desta vez já estava nas mãos da Polícia Federal, que deu andamento às investigações ao redor de Jair Bolsonaro e seus familiares. Em retaliação, o presidente exigiu que Moro trocasse o diretor da PF, confirmando suas intenções em uma reunião ministerial. O ministro não aceitou a interferência de Bolsonaro no processo, e pediu exoneração logo depois de expor o ocorrido em uma coletiva de imprensa.
Bolsonaro convocou uma coletiva de imprensa em resposta, na qual voltou a tentar traçar um paralelo entre o atentado sofrido em 2018 e o assassinato de Marielle. “Será que é interferir na PF quase que exigir, e implorar a Sergio Moro, que apure quem mandou matar Jair Bolsonaro? A PF de Sergio Moro mais se preocupou com Marielle do que com seu chefe supremo. Cobrei muito deles aí, não interferi. (…) Entre meu caso e o da Marielle, o meu está muito menos difícil de solucionar”, declarou.
Ataques à imprensa
Um alvo constante de Bolsonaro ao falar do assassinato de Marielle Franco são os veículos de comunicação que acompanham as investigações. No vazamento do depoimento do porteiro de seu condomínio, o presidente chegou a afirmar que a emissora Globo estaria construindo uma narrativa em que seu nome pudesse ser incluído entre os suspeitos de envolvimento no caso.
“Será que a Globo quer criar um fato, uma narrativa de que eu deveria me afastar, ou que o povo deveria ir às ruas para pedir meu afastamento, tendo em vista os indícios que acontecem sobre o caso Marielle? É o tempo todo isso.”, declarou, no mesmo vídeo em que atacou o ex-governador Wilson Witzel.
Nesse caso, Bolsonaro não se limitou a ataques verbais, como de costume ao tratar com jornalistas. Desta vez, ameaçou não renovar a concessão da emissora caso permanecessem associando seu nome ou de seus parentes ao de Marielle. “Não vou conversar com vocês da Rede Globo. Teremos uma conversa em 2022. Eu tenho que estar morto até lá, porque o processo de renovação de concessão (…) tem que estar enxuto, tem que estar legal. Não vai ter jeitinho para vocês”.
Dias depois, Bolsonaro tornou a atacar a emissora, desta vez em meio aos seus apoiadores na saída do Palácio da Alvorada. Em tom de deboche, olhou para as câmeras e perguntou: ““E a Globo, já acharam quem matou a Marielle? Foi eu mesmo ou não?”.
AUTORIA
LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.
Caso haja a aprovação da “evisão da vida toda pelo STF, a decisão confrontará medidas tomadas pelo atual governo.
Restando poucos minutos para o encerramento do plenário virtual do STF que julgou a revisão da vida toda, o ministro Nunes Marques apresentou pedido de destaque e impediu a conclusão da discussão sobre o tema.
Com isso, o tema 1.102/STF sai do julgamento na modalidade virtual e fica aguardando o agendamento de uma nova pauta, desta vez presencial.
O pedido de destaque está previsto no art. 4º da resolução 642/19/STF e pode ser feito por qualquer ministro para que determinada questão não seja julgada em ambiente virtual e seja levada para julgamento presencial.
Prevê, ainda, que apresentado o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado.
Ou seja, quando for agendada uma nova sessão de julgamento, os ministros poderão:
Manter os votos como apresentados na sessão virtual; Alterar seus votos em alguns pontos; Apresentar votos novos; Pedir vista para melhor análise do caso em seu gabinete, o que suspenderia o julgamento, novamente. Até o momento, não há previsão para o reinício do julgamento.
Apesar do pedido de destaque possibilitar uma discussão ampliada sobre o tema no plenário físico, a estratégia pode ter sido utilizada como uma espécie de “veto” à tese favorável à revisão da vida toda que estava praticamente resolvida com o placar de 6 votos favoráveis e 5 contrários.
Vale lembrar que o ministro Nunes Marques foi o primeiro a apresentar voto contrário à tese que beneficiaria os segurados. Inclusive, seu voto foi apresentado na sessão virtual de 8/6/21, mas naquela ocasião o ministro não apresentou pedido de vista ou de destaque. À época, apenas manifestou seu posicionamento contrário com base em suposto “impacto econômico que seria suportado pela autarquia previdenciária, ao ponto de afetar a sua sustentabilidade econômica a médio prazo”.
O pedido de destaque pode ser interpretado como tentativa de reiniciar o julgamento e consiste na clara intenção, por parte do ministro Nunes Marques, de anular o julgamento da revisão da vida toda e desconsiderar voto já proferido por ministro que se aposentou. Isso porque o ministro Marco Aurélio, então relator do processo, já havia votado de forma favorável ao tema e foi substituído pelo ministro André Mendonça. Na tradição da Corte, votos já proferidos por ministros aposentados são registrados sem possibilidade de alteração posterior, ainda que o julgamento venha a se concluir após a aposentadoria. A alteração do colegiado do STF e a possibilidade de desconsideração do voto proferido pelo ministro Marco Aurélio abre precedente muito perigoso e inédito dentro do STF, que, entre tantos outros pontos, revela patente insegurança jurídica e o desrespeito à integridade de suas decisões, de ontem e de hoje.
Caso haja a aprovação da revisão da vida toda pelo STF, a decisão confrontará medidas tomadas pelo atual governo.
Com a revisão da vida toda, será possível a consideração de todas as contribuições anteriores a julho de 1994, possibilitando um benefício mais justo e maior isonomia entre os segurados que começaram a contribuir antes de 1994 e não tiveram esses recolhimentos incluídos em seu cálculo.
Gabriela Rocha Advogada do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
Roberto dos Reis Drawanz Advogado da LBS Advogados.
No último dia 4 de março, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Distrito Federal-STIU-DF e outras entidades de 10 estados mantenham o contingente mínimo de 80% dos trabalhadores em todas as unidades da Eletronorte durante paralisação.
O ministro também estipulou uma multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento da decisão ou de qualquer iniciativa por parte dos trabalhadores grevistas de tentar impedir o livre acesso dos demais trabalhadores.
Na decisão, o ministro afirma que o movimento grevista foi retomado em meio à mediação judicial e às tratativas que vinham se desenvolvendo. “Ao que tudo indica, a categoria profissional está preferindo o confronto derivado de uma insatisfação com as condições que ela própria ajustou, a procurar, com a disposição demonstrada por este Tribunal, negociar com a intervenção deste, condições que atendam interesses recíprocos”, pontuou.
Essa foi a terceira decisão favorável à Eletronorte nos últimos três meses. Em fevereiro, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte já havia determinado que entidades sindicais e os trabalhadores grevistas se abstivessem de impedir o livre acesso dos demais empregados.
Em janeiro, a ministra Maria Cristina Peduzzi negou pedido para determinar a reintegração de 100% dos funcionários sob a alegação de que não era possível classificar o movimento grevista como meramente político ou abusivo. A magistrada, contudo, já havia determinado que fossem mantidos 80% do contingente. A Eletronorte é representada pelo escritório Tostes & De Paula.
A submissão de trabalhadores a situações degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 149 do Código Penal, que pune por submeter alguém a condição análoga à de escravo.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para anular a absolvição de donos de usinas de cana-de-açucar processados pela maneira como tratavam seus funcionários.
O caso partiu de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Emprego em 2008, que identificou 21 pontos de precarização em duas usinas. Foi relatado que os trabalhadores tinham jornadas de trabalho exaustivas, sem pausa para descanso ou abrigo contra o sol. Eles não recebiam água e equipamento de proteção e não tinham acesso a instalações sanitárias.
A sentença condenou os réus à pena de seis anos, quatro meses e 15 dias de prisão em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação e absolveu-os, entendendo que “o descumprimento de normas laborais não é suficiente, por si só, a configurar a ação delitiva de sujeição de trabalhadores a condições degradantes de trabalho”.
A corte regional destacou ainda a ausência de termo de ajuste de conduta (TAC) ou outra autuação, preventiva ou repressiva. Essas medidas administrativas permitiriam aos acusados regularizar a situação dos trabalhadores e só em caso de descumprimento o Direito Penal, em seu caráter subsidiário, seria acionado.
Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz reformou o acórdão. Ela afirmou que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que a mera submissão dos trabalhadores a situações degradantes é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 149 do Código Penal. Não há sequer exigência de ofensa à liberdade dos mesmos.
Acrescentou que a ausência de TAC não impede a tipificação do delito. “As esferas administrativa, trabalhista e penal são independentes entre si, não constituindo a existência desse termo, ou o seu descumprimento, elementar do referido tipo penal”, explicou ela.
O provimento ao recurso especial não levou ao restabelecimento da sentença condenatória. A ministra Laurita determinou o retorno dos autos ao TRF-5 para que esta corte siga na análise da apelação, a partir da premissa de que está tipificada a conduta criminosa.
O que é trabalho degradante A votação na 6ª Turma foi por maioria. Acompanharam a ministra Laurita Vaz os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Ficou vencido o desembargador convocado Olindo Menezes.
Para ele, caberia ao Ministério Público abrir um inquérito policial para constatar as imputações, ouvindo testemunhas fora das equipes fiscalizadoras do Ministério do Trabalho e, sobretudo, as supostas vitimas.
“Raramente se ouve as vítimas. As testemunhas são os próprios fiscais, que, obviamente — até mesmo pela função que exerceram —, são os interessados no resultado, no êxito penal da investigações”, disse ele.
Segundo o desembargador, ao depor, os fiscais dão enquadramento penal, em vez de descrever os fatos que encontraram e deixar que o juiz, no devido tempo, faça o enquadramento.
Além disso, o magistrado destacou que o trabalho rural é naturalmente duro e muitas vezes feito sob o sol, o que não se confunde com crime. “A questão de falta de instalações sanitárias, ou de água potável, no meio rural, não equivale, sem a devida contextualização, a condições degradantes de trabalho”.
“O que é dito no caso, de que ‘não houve um intervalo, não se propiciou água potável’, na minha opinião, são infrações de normas trabalhistas administrativas. Não chega a ser um trabalho degradante”, defendeu ele no voto divergente.
“Trabalho degradante é aquele que avilta a dignidade da pessoa humana. Somente quem nunca pisou no meio rural desconhece que as pessoas, trabalhadores e patrões, não raro retiram a água de rios (comum no norte do país) e de cacimbas ou poços!”, afirmou o desembargador Olindo Menezes.
REsp 1.952.180
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil que pretendia, por meio de correição parcial, afastar decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia mantido o trabalho remoto de empregados do grupo de risco para a Covid-19 e vedado sua convocação para o trabalho presencial.
Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que o caso não se enquadra como situação extrema e excepcional que autorize a atuação correcional, uma vez que a determinação, diante do agravamento da pandemia, foi razoável e proporcional à proteção da saúde e da segurança dos empregados considerados do grupo de risco.
Em novembro de 2021, o banco editou norma interna determinando o retorno dos bancários do grupo de risco que, até então, estavam em teletrabalho, de forma que até o fim de dezembro todos tivessem voltado às atividades presenciais.
Contra a medida, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Regiões ajuizou ação coletiva com o argumento de que a medida era contrária ao acordo coletivo de trabalho específico sobre esse grupo, firmado em março de 2021, com vigência de dois anos. Com o indeferimento de tutela de urgência para sustar o ato, o sindicato impetrou mandado de segurança e obteve liminar favorável.
Na correição parcial, apresentada diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o banco sustentou que a juíza que deferira a liminar fez uma análise equivocada das cláusulas do acordo coletivo. Segundo o BB, a norma garantia apenas a priorização do trabalho remoto para os empregados do grupo de risco “quando as condições assim exigirem ou recomendarem, e consoante definição do empregador”.
Ainda de acordo com o banco, a decisão era uma “intolerável interferência” do poder público na esfera privada, “cerceando o livre exercício da atividade econômica”, sobretudo porque havia provado o cumprimento das medidas legais e das recomendações das autoridades públicas competentes no combate à pandemia.
Outro argumento foi o de que a atividade bancária é essencial e que os bancos foram autorizados a retomar o atendimento, e o não retorno desses empregados poderia acarretar prejuízos e comprometer o atendimento das necessidades inadiáveis das comunidades locais.
Sem conciliação O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chegou a determinar a realização de uma audiência de conciliação, que se mostrou inviável. Em decisão monocrática, ele julgou o pedido do banco improcedente, levando a instituição a interpor o agravo julgado pelo Órgão Especial.
Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno da CGJT, os limites de atuação do corregedor-geral, em correição parcial, são claros. “Trata-se de medida excepcional, sendo cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual”, disse ele.
Além disso, trata-se, em liminar, de medida condicional, somente cabível quando não houver recurso ou outro meio processual cabível contra a decisão questionada. No caso, o recurso cabível contra a decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região seria o agravo regimental, que já foi interposto pelo BB.
O ministro ressaltou que, a partir da mudança no panorama epidemiológico do país, entre o fim de 2021 e o início de 2022, com a identificação da variante ômicron, a CGJT passou a entender que a ordem de abstenção de convocação ao trabalho presencial, quando ponderada em face dos princípios da livre iniciativa e do poder diretivo do empregador, tem maior preponderância, diante da situação de excepcionalidade institucional e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos empregados considerados como grupo de risco.
Outra particularidade identificada no caso é que a decisão questionada não se mostrou genérica ou pautada em elementos abstratos, mas analisou, de forma efetiva, o teor da cláusula coletiva que ampara a pretensão do sindicato profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.