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Economia: analistas prevêem cenário mais grave para inflação

Economia: analistas prevêem cenário mais grave para inflação

Com a inflação, o dinheiro se desvaloriza rapidamente
O mercado voltou a elevar a previsão de inflação neste ano e manteve a de 2012, enquanto os cenário para Selic nos dois períodos ficaram estáveis, mostrou o relatório Focus divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (14).
A previsão de inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 2011 subiu de 5,78% na semana anterior para 5,82%. Para o ano que vem, o número ficou em 4,80%.
A meta de inflação de ambos os anos tem centro em 4,50% e tolerância de 2 pontos percentuais para cima ou para baixo.
Em 2010, em que a meta era a mesma, a inflação foi de 5,91%. A projeção para a inflação nos próximos 12 meses também aumentou, para 5,35%, comparado a 5,34%.
O relatório mostrou ainda que o mercado manteve a projeção para o juro básico no fim de 2011 a 12,50% e no fim de 2012 a 11,25%.
A previsão dos analistas é divulgada poucos dias após a ata da última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), que elevou a Selic em 0,5 ponto, para 11,75%. Segundo o mercado, o documento sugeriu que o aperto não será agressivo.
O Focus, no entanto, pode não ter ainda captado todo o efeito da ata, já que ela foi divulgada na quinta-feira, um dia antes do fechamento da pesquisa. O próximo boletim, na segunda-feira seguinte (21), será aguardado com expectativa pelo mercado.
O Focus mostrou ainda que a estimativa de expansão do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano foi reduzida de 4,29% para 4,10%.
Para o ano que vem, o prognóstico recuou para 4,45%, contra 4,50% na semana anterior. (Fonte: Correio do Brasil, com ACS/Bacen)
Economia: analistas prevêem cenário mais grave para inflação

Contratações por prazo determinado devem atender aos limites previstos em lei

No Direito do Trabalho, a regra geral de contratação da mão-de-obra é o contrato por tempo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade das relações empregatícias. Em consequência, o contrato por prazo determinado deve ser adotado apenas em situações especiais, como exceção à regra, devendo atender a limites estabelecidos em lei. Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 443, da CLT, lista os casos em que pode existir o contrato por prazo determinado, como na execução de serviços pré-definidos ou na obra com duração prefixada. Já o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que o contrato por prazo determinado somente será válido nos casos de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação, nas hipóteses de contrato de experiência ou de atividades empresariais de caráter transitório. Entretanto, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam que é frequente o descumprimento dessa regra por parte de muitos empregadores.
No julgamento de uma ação civil pública que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage constatou que uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil fazia sucessivas contratações por prazo determinado para prestação de serviços ligados à atividade fim da empregadora, fato que evidencia fraude e efetivo prejuízo aos empregados. O Ministério Público do Trabalho apurou que a empresa se utilizava, habitualmente, da contratação de empregados por obra certa e que os serviços eram relacionados a obras nas áreas de engenharia de montagem de materiais refratários e de isolamento térmico, construção civil e consultoria técnica nessas áreas. Em sua defesa, a empresa ressaltou que não se pode confundir o contrato por obra certa com terceirização. A prestadora de serviços reafirmou a validade e a eficácia dos contratos por prazo determinado, destacando que todos eles foram assinados pelos empregados, que têm conhecimento da predeterminação do prazo, verificando-se, ainda, que todos os contratos especificam a obra a ser realizada, bem como sua duração.
De acordo com a tese patronal, a execução de serviços especificados e de natureza transitória justificam a predeterminação do prazo nos contratos celebrados. Entretanto, esse não é o pensamento da julgadora. Ela enfatiza que as sucessivas rupturas e recontratações em intervalos relativamente curtos atestam a necessidade permanente da força de trabalho dos empregados contratados, daí fica afastada a tese da excepcionalidade ou transitoriedade dos serviços. Segundo a magistrada, a característica transitória é própria da empresa tomadora desses serviços, e não da prestadora, que submete irregularmente o trabalhador a vários contratos. Nesse ponto, a julgadora esclarece também que os requisitos legais de validade do contrato por prazo determinado dizem respeito à atividade empresarial e não às funções individualmente desempenhadas pelos empregados.
A juíza registrou ainda que existe uma extensa lista de ações contra a empresa, demonstrando a insatisfação dos empregados com o descumprimento da legislação trabalhista. Assim, uma vez constatadas as infrações relatadas pelo MPT e considerando a excelente situação financeira da empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento, em dinheiro, de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$200.000,00, revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui ainda a obrigação patronal de abster-se de contratar empregados através de sucessivos contratos por prazo determinado, para prestarem serviços ligados à atividade fim da empresa, sob pena de multa de R$10.000,00 para cada empregado nessa situação. O TRT de Minas confirmou a sentença.
Economia: analistas prevêem cenário mais grave para inflação

Município indenizará trabalhador acidentado ao ser picado por abelhas

O Município de São Joaquim da Barra (SP) foi condenado a pagar indenização por danos morais e patrimoniais (pensão vitalícia) a empregado, que, após ser picado por abelhas e cair da máquina que operava, ficou incapacitado para o trabalho. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do município e, com, isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). 

Encarregado pelo supervisor de realizar a limpeza na área do Parque Industrial do município, o empregado, ao perceber a existência de abelhas no local, solicitou roupas especiais para a execução da tarefa, mas foi informado que o município não dispunha delas. O acidente ocorreu quando, ao operar a máquina, foi atacado pelas abelhas e obrigado a pular, sofrendo grave lesão no joelho. 

Com sequelas permanentes e artrose grave nos joelhos, constatadas por laudo médico, o empregado foi aposentado por invalidez. Ajuizou reclamação trabalhista e requereu indenização por danos morais e materiais porque, a seu ver, o acidente ocorreu por culpa e negligência do município, que não forneceu as roupas e materiais necessários para realizar seu trabalho com segurança. 

Ao analisar o recurso do empregado, o Regional observou que o acidente ocorreu no local de trabalho e no cumprimento de ordens superiores. Mesmo sem agir com dolo ou culpa, o município tinha responsabilidade objetiva pelo corrido, conforme prevê o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa). 

Pelos prejuízos causados à integridade física do empregado, o Regional concluiu devida a indenização e determinou ao Município o pagamento ao espólio do empregado (que faleceu posteriormente por outras causas) de pensão vitalícia equivalente a 15% de sua última remuneração, retroativa à data do ajuizamento da ação (18/11/2002) até a data em que ele completaria 70 anos de idade. 

Dessa condenação, o município recorreu ao TST. Argumentou que o acidente aconteceu por fato imprevisto e que não lhe poderia ser atribuída a responsabilidade objetiva. Sustentou que a atividade de motorista não era perigosa e não constava entre as de alto risco previstas em lei. 

Em seu voto, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes das lesões vinculadas aos acidentes de trabalho. No caso em questão, o ministro entendeu estarem exaustivamente comprovados o dano moral e o nexo causal. Quanto à culpa da empresa (necessária a partir da Constituição de 1988), presumiu configurada, porque esta “detém o controle sobre o meio ambiente do trabalho e das condições de segurança e saúde quanto à realização das atividades laborativas”. A decisão foi unânime. 

(Lourdes Côrtes) 

Economia: analistas prevêem cenário mais grave para inflação

Previdência Social: governo quer fazer mudanças mais específicas

A histórica barreira à realização de uma ampla reforma da Previdência – que toque em pontos sagrados como fixação de uma idade mínima para aposentadoria – levou o governo a optar por mudanças mais específicas.
A estratégia é a mesma que se quer adotar na reforma tributária: trabalhar para minimizar problemas. No caso previdenciário, a equipe econômica quer mudar regras que hoje pesam sobre as contas públicas.
O governo terá três focos de atuação: o regime de previdência complementar dos servidores públicos, benefícios como pensão por morte e o fator previdenciário. 
Em termos políticos, a questão da previdência complementar enfrenta resistência de partidos ligados ao sindicalismo, a começar pelo PT.
No Congresso, o tema do fim do fator previdenciário é explosivo. O auge da polêmica foi quando o Congresso aprovou, no texto de uma medida provisória, o fim do fator previdenciário.
Diante do susto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida. 
No caso do regime dos servidores públicos, o governo quer aprovar projeto que cria o fundo de previdência complementar da categoria.
A proposta foi enviada ao Congresso em 2007 e engavetada por pressões da própria base aliada, em especial PT e PCdoB. A intenção é negociar com o Congresso a aprovação da medida o mais rapidamente possível.
Somente no ano passado, a União desembolsou R$51,3 bilhões para garantir a aposentadoria de apenas 949.848 servidores públicos.
O quadro é discrepante em relação ao regime do INSS, que paga aposentadorias para 24 milhões de pessoas e tem um gasto anual de R$ 42,8 bilhões.
Teto para servidores seria de R$3,6 mil

O projeto prevê que o fundo será apenas para novos servidores federais e terá alíquota máxima de contribuição de 7,5%, acompanhando tendência do mercado de fundos de pensão.
O tema é polêmico inclusive no governo, porque só teria resultado em até 30 anos.
Se o fundo dos servidores públicos entrasse em vigor, o teto para aposentadoria seria o mesmo do INSS, R$ 3.689,66. Para receber mais seria necessário contribuir para o fundo.
– Você tem hoje no Brasil servidores públicos se aposentando com salário integral elevadíssimo e gente pondo a culpa dos problemas da previdência em pessoas que ganham um salário mínimo – diz o economista da consultoria Tendências Felipe Salto.
Já os benefícios de pensão por morte, segundo técnicos do governo, precisam mudar porque as regras dão margem a distorções.
Um exemplo clássico é o de um trabalhador mais velho que se casa com uma jovem. Se ele falecer logo após o casamento, ela terá o direito de receber não apenas sua aposentadoria, mas uma pensão vitalícia por morte no mesmo valor.
– No Brasil, não existe qualquer restrição para o cônjuge. Em caso de morte, ele tem direito a uma pensão vitalícia independentemente da idade. Já os filhos recebem o benefício até os 21 anos – afirma o economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo Caetano.
Idade mínima para cônjuge ter pensão 

Segundo o especialista, nos Estados Unidos, por exemplo, cônjuges com menos de 60 anos não têm direito a receber pensão por morte.
Existem apenas algumas exceções para o caso dos casais com filhos. Caetano defende a fixação de uma idade mínima para o cônjuge receber o benefício ou a limitação do tempo para o pagamento. 
No caso do fator previdenciário, o governo quer manter o mecanismo. Ele foi criado para ser usado no cálculo do benefício do regime privado de aposentadoria, que considera o valor das contribuições, idade e expectativa de vida, atuando como espécie de redutor.
A ideia é incentivar o trabalhador a ficar mais tempo no mercado para elevar aposentadoria. O fator, criado em 1999, trouxe economia de R$ 10 bilhões aos cofres públicos até 2009.
– O fator confere maior equilíbrio ao fluxo de caixa do sistema previdenciário, na medida que o segurado que se aposenta precocemente recebe, em contrapartida, menor aposentadoria – afirma a especialista em previdência e consultora Meiriane Nunes Amaro.
Dentro do governo, há técnicos que acreditam que o mecanismo já não surte o efeito esperado. Por isso, no governo Lula se incentivou a proposta do “fator do B”, a chamada “Fórmula 95”: a soma da idade e do tempo de contribuição deve chegar a 95 anos, no caso de homens, e 85 anos, mulheres, para a aposentadoria integral.
Relator de projeto sobre o fim do fator, o deputado Pepe Vargas (PT-RS) defende a aprovação da “Fórmula 95” e diz que a adoção simples de uma idade mínima seria um desastre para o trabalhador mais pobre:
– Adotar idade mínima é pior, é transpor a Europa para o Brasil. 
A oposição cobra dos governistas um posicionamento, já que nem o PT costuma apoiar os técnicos.
– O PT precisa se manifestar antes sobre esses pontos. É uma incongruência total: a área econômica diz uma coisa e a política, outra – disse o líder do DEM na Câmara, ACM Neto.
– O governo terá que oferecer medidas amargas – acrescentou o líder do PSDB no Senado, Álvaro Dias.
Economia: analistas prevêem cenário mais grave para inflação

Trabalhadora atingida por empilhadeira descontrolada receberá indenização

Pelos danos causados a uma empregada que teve a perna esquerda prensada contra a parede por uma máquina empilhadeira que se movimentou sozinha, a HB Couros Ltda. foi condenada a pagar indenizações de R$ 109 mil logo na primeira instância. A empresa vem tentando reformar a sentença com sucessivos recursos, sem sucesso. Na última tentativa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, as alegações da HB de que a decisão teria violado artigos da Constituição e da CLT. 
Aposentada por invalidez após o ocorrido, a trabalhadora era líder de controle de qualidade na empresa. O acidente aconteceu em junho de 2000, quando, ao executar serviços de limpeza, passou a cerca de sete metros da empilhadeira estacionada no pátio, sem o operador. Sem ninguém ter feito a manobra, a empregada foi surpreendida pelo movimento de marcha-ré do equipamento, que a empurrou contra uma coluna. 
Na reclamação que moveu contra a HB, ela alegou que o acidente ocorreu por distração do operador da empilhadeira, que poderia estar mexendo no veículo ou ter se apoiado sobre o comando do equipamento. Após a perícia constatar que houve fratura de tíbia e dilaceração da pele e do tecido muscular e perda de 70% da capacidade de uso da perna esquerda, a HB foi condenada, em 2006, a pagar a indenização de R$ 109.200,00 – R$ 21 mil por dano moral e estético e R$ 88.200,00 por dano patrimonial. 
Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas teve seu recurso negado, apelando então ao TST. Argumentou, em seu recurso de revista, que a empilhadeira entrou em movimento sozinha, após o rompimento dos cabos de freio. Por essa razão, o infortúnio seria resultado de força maior, e a empresa não poderia ser responsabilizada pelo acidente por não ter culpa pelo fato. Além disso, afirmou que a empregada fora imprudente ao passar atrás da máquina. Por fim, indicou ofensa aos artigos 5º, inciso II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e 7º, inciso XXVIII (que prevê a indenização em caso de dolo ou culpa do empregador), da Constituição Federal, e 818 da CLT (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”). 
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que o artigo 7º, inciso XXVIII, não se aplica à questão, pois no caso em análise o ato lesivo não foi praticado pelo próprio empregador, mas por outro empregado da empresa. O relator destacou que, conforme o acórdão regional, o operador da empilhadeira se ausentou do setor em que a havia estacionado e deixou a máquina com o motor acionado e sem supervisão em local de circulação de pessoas. Foi a conduta imprudente do colega de trabalho da autora que causou o acidente, ressaltou o ministro, que rejeitou também a alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o princípio da legalidade nem sobre a distribuição do ônus da prova. 
(Lourdes Tavares)