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JUSTIÇA SOCIAL

Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Por não apresentar os documentos solicitados em audiência na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), e nem justificar a omissão, a Biociclo Instrumentos Científicos Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas trabalhistas decorrentes de diferenças no cálculo das comissões a um ex-vendedor. A Justiça do Trabalho aplicou, ao caso, a pena de confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial). O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo da Biociclo. 
Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00. O ajuste foi confirmado pelo depoimento de testemunha do empregado, mas a Biociclo que o percentual ajustado e pago sempre fora de 0,5% sobre as comissões. Solicitada a apresentar, na audiência inicial, o contrato de trabalho e o relatório mensal das vendas efetuadas pelo empregado, a empresa se esquivou. 
Somente após a realização de perícia constatou-se a existência de diferenças de comissões a serem pagas ao empregado com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS. O juiz de primeiro grau observou que a empresa, ao afirmar que o percentual era de 0,5%, mas omitir na Carteira de Trabalho a parte variável do salário, atraiu para si o ônus da prova e, ao não apresentar os documentos, não conseguiu provar suas alegações. Aplicou, assim, a pena de confissão ficta. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). 
No recurso ao TST, a Biociclo afirmou não ser obrigada a juntar um contrato de trabalho inexistente e insistiu no percentual de 0,5%, sustentando ser ônus do empregado a prova em contrário. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, rejeitou o agravo com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. A decisão foi unânime. 
(Lourdes Côrtes) 
Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Empregado não incorpora diárias mesmo com valor acima de 50% do salário

Embora seu salário fosse composto por mais de 50% de diárias de viagens, um ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab não conseguiu integrar essas diárias no salário e, com isso, receber na Justiça do Trabalho as diferenças salariais nos cálculos das suas verbas rescisórias. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (TRT-PR), no sentido de que, no caso, a verba tinha natureza indenizatória, e não salarial. 
A Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR destacou que, segundo o depoimento do próprio trabalhador, os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço. Para o Regional, a rigor, o que as partes denominam de diárias era, de fato, ajuda de custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador a reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob pena de desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão. 
O trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a destinação das diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a 50% do seu salário. A decisão, portanto, violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que definem como salário as diárias superiores a esse percentual. 
No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 
(Augusto Fontenele) 
Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Apelidos racistas e isolamento no trabalho geram direito à indenização por dano moral

A 5a Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de apelidos racistas e isolamento no trabalho. Entendendo que ficou caracterizado o assédio moral em razão das constantes humilhações que o chefe da trabalhadora a fez passar, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar indenização por danos morais à ex-empregada.

De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a empregada narrou que, nos últimos meses do contrato de trabalho, passou a ser constantemente humilhada pelo seu superior, que só a chamava de neguinha e fazia insinuações maldosas, com conotação sexual. Após treinar a sua substituta, foi retirada de sua mesa de trabalho, e, por determinação do chefe, teve que ficar sentada em um canto da sala. No último dia de trabalho, passou todo o tempo contando jornais velhos que iriam para o lixo.

As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da reclamante e declararam que o chefe era uma pessoa de temperamento difícil e que vivia fazendo piadinhas a respeito do tom de pele da empregada. Para o relator, essas declarações deixaram claro que a empregada era assediada moralmente por seu superior hierárquico, o qual lhe dispensava tratamento aviltante e ofensivo, ocasionando-lhe, no mínimo, sofrimento, indignação, angústia, desgosto e temor, entre outras impressões negativas.

Assim, a conclusão da Turma julgadora foi de que a conduta do superior hierárquico ofendeu a imagem, a honra e a intimidade da empregada, caracterizando o assédio moral e a obrigação de pagar indenização. Nesse contexto, apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de RS19.000,00 para R$10.000,00.

( RO nº 01597-2009-030-03-00-1 )

Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Trabalhadora atingida por empilhadeira descontrolada receberá indenização

Pelos danos causados a uma empregada que teve a perna esquerda prensada contra a parede por uma máquina empilhadeira que se movimentou sozinha, a HB Couros Ltda. foi condenada a pagar indenizações de R$ 109 mil logo na primeira instância. A empresa vem tentando reformar a sentença com sucessivos recursos, sem sucesso. Na última tentativa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, as alegações da HB de que a decisão teria violado artigos da Constituição e da CLT.

Aposentada por invalidez após o ocorrido, a trabalhadora era líder de controle de qualidade na empresa. O acidente aconteceu em junho de 2000, quando, ao executar serviços de limpeza, passou a cerca de sete metros da empilhadeira estacionada no pátio, sem o operador. Sem ninguém ter feito a manobra, a empregada foi surpreendida pelo movimento de marcha-ré do equipamento, que a empurrou contra uma coluna.

Na reclamação que moveu contra a HB, ela alegou que o acidente ocorreu por distração do operador da empilhadeira, que poderia estar mexendo no veículo ou ter se apoiado sobre o comando do equipamento. Após a perícia constatar que houve fratura de tíbia e dilaceração da pele e do tecido muscular e perda de 70% da capacidade de uso da perna esquerda, a HB foi condenada, em 2006, a pagar a indenização de R$ 109.200,00 – R$ 21 mil por dano moral e estético e R$ 88.200,00 por dano patrimonial.

Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas teve seu recurso negado, apelando então ao TST. Argumentou, em seu recurso de revista, que a empilhadeira entrou em movimento sozinha, após o rompimento dos cabos de freio. Por essa razão, o infortúnio seria resultado de força maior, e a empresa não poderia ser responsabilizada pelo acidente por não ter culpa pelo fato. Além disso, afirmou que a empregada fora imprudente ao passar atrás da máquina. Por fim, indicou ofensa aos artigos 5º, inciso II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e 7º, inciso XXVIII (que prevê a indenização em caso de dolo ou culpa do empregador), da Constituição Federal, e 818 da CLT (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”).

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que o artigo 7º, inciso XXVIII, não se aplica à questão, pois o caso em análise o ato lesivo não foi praticado pelo próprio empregador, mas por outro empregado da empresa. O relator destacou que, conforme o acórdão regional, o operador da empilhadeira se ausentou do setor em que a havia estacionado e deixou a máquina com o motor acionado e sem supervisão em local de circulação de pessoas. Foi a conduta imprudente do colega de trabalho da autora, ressaltou o ministro, que causou o acidente, que rejeitou também a alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o princípio da legalidade nem sobre a distribuição do ônus da prova.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR – 200900-87.2005.5.04.0292

Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

Centrais abrem disputa por espaço em estatais

Com forte influência entre os servidores e funcionários de estatais, a CUT será a maior beneficiada com a abertura dos conselhos de administração das empresas públicas à participação dos empregados. A Força Sindical, segunda maior central do país, tem como principal base os trabalhadores da iniciativa privada, especialmente em São Paulo.

Em sua primeira reunião com as centrais sindicais, a presidente Dilma Rousseff anunciou, na sexta-feira, a portaria que regulamenta a participação de um representante dos empregados nos conselhos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias com pelo menos 200 funcionários, como Petrobras, Banco do Brasil e Furnas . Os trabalhadores terão assento no conselho de 59 estatais, com direito a remuneração.

A participação dos empregados nas estatais é uma reivindicação das centrais, apresentada ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2008. A lei, apresentada pelo Executivo ao Congresso em 2008, foi sancionada por Lula no fim de dezembro de 2010. A portaria do atual governo regulamentou a lei.

O secretário-geral da CUT, Quintino Severo, comenta que será “inegável” a ampla presença de trabalhadores ligados à entidade nos novos assentos. “Na grande maioria das 59 estatais, os sindicatos são filiados à CUT”, afirma. “As grandes negociações coletivas do setor público são coordenadas pela nossa central”, diz Severo.

Pelas regras, qualquer empregado poderá se candidatar ao conselho administrativo. A escolha se dará por meio de votação direta entre os funcionários.

No comando da Força Sindical, a segunda maior central do país, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) comenta que a CUT deve ter mais espaço nos conselhos do que as demais centrais, mas comenta que existirão embates. “Haverá eleição para escolher o representante. Como muitos sindicatos dos servidores públicos são ligados à CUT, a tendência é que eles elejam mais representantes”, diz. “Mas não significa que não terá disputa. Além disso, há trabalhadores sem ligações com sindicatos”, afirma.

Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes reforça: “Vai ter disputa onde tiver mais de uma central na mesma estatal haverá um embate”. Gomes cita estatais Petrobras e Correios, onde a CUT, CTB e UGT lutam por espaço.

Dirigentes de centrais elogiam a abertura dos conselhos de administração aos trabalhadores como uma forma de aumentar a transparência das empresas. “Os funcionários vão se comprometer muito mais com a empresa. Vão poder opinar”, diz Severo, da CUT. No entanto, analisam que o poder do empregado no conselho será limitado. “O representante é mais para a fiscalização. É um ato simbólico, mais do que ter participação efetiva”, afirma Gomes, da CTB. Na Petrobras, o conselho é formado por nove representantes atualmente. No BNDES, são onze.

A portaria veta a participação dos empregados em reuniões que tratem de temas trabalhistas, como remuneração, benefícios e paralisações.

A remuneração paga aos conselheiros das estatais varia. No ano passado, um conselheiro da Petrobras recebeu R$ 7,4 mil por mês, totalizando R$ 88,8 mil anual. No BNDES, a remuneração é de R$ 5,3 mil mensal. Na Eletrobras, o pagamento mensal era de R$ 4,2 mil e no Banco do Brasil, R$ 3,6 mil.