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Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel – RS. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.

Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de aproximadamente 7 metros, caindo de costas no chão. Levado às pressas ao hospital foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.

Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.

Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.

As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.

A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.

O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.

A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o Regional “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.

Fonte: TST

Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

Turma decide por semelhança de razão e aplica a terceirizado normas coletivas próprias da empresa onde ele prestava serviços

Analisando o caso de um empregado contratado por uma empresa prestadora de serviços para realizar as atividades de operador de empilhadeira nas dependências da Belgo Mineira, a 5a Turma do TRT-MG decidiu que o trabalhador tem direito aos benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria dos metalúrgicos. Os julgadores se basearam na Lei nº 6.019/74, que trata do trabalho temporário, para resolver a questão. Apesar de a terceirização discutida no processo não se enquadrar exatamente nessa lei, a analogia foi utilizada, por uma semelhança de razão.

A magistrada de 1o Grau indeferiu todos os pedidos do empregado fundamentados nas normas coletivas da categoria dos metalúrgicos. No seu entender, elas não se aplicariam ao caso porque a reclamada e os seus empregados não são representados pelas entidades sindicais que firmaram essas normas, já que a atividade preponderante da empregadora do trabalhador é a prestação de serviços e não as atividades ligadas à indústria metalúrgica ou de material elétrico. Mas o então desembargador José Roberto Freire Pimenta (recentemente escolhido pelo Presidente da República para ocupar cargo de Ministro do TST) não concordou com esse posicionamento. Conforme explicou, se a Lei nº 6.019/74 garante ao trabalhador temporário o direito às mesmas vantagens asseguradas aos empregados da empresa onde presta serviços, com muito mais razão essas vantagens devem ser estendidas ao trabalhador terceirizado que presta serviços de forma permanente em atividade-fim da empresa.

O relator destacou que a terceirização não é regulamentada por lei, apesar de ser um fenômeno crescente na atualidade. E as questões que a envolvem são resolvidas por meio do direcionamento dado pela Súmula 331, do TST, a qual determina que a contratação de trabalhadores por empresa intermediadora de mão-de-obra só é permitida nas hipóteses de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, e nas atividades de conservação, limpeza e vigilância e serviços ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. No caso do processo, o trabalhador foi contratado pela reclamada para prestar serviços à Belgo Mineira, como operador de empilhadeira. ¿Como se vê, o reclamante foi inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços, trabalhou lado a lado com os empregados desta, mas não foi destinatário das vantagens conquistadas pela categoria profissional.¿ – frisou. Situações como essa já são por demais conhecidas da Justiça do Trabalho e não podem ser toleradas pelo ordenamento jurídico em vigor.

Na visão do desembargador, não é razoável o argumento de que não há base legal para a aplicação da Lei nº 6.019/74 ao processo, simplesmente porque não se trata de trabalho temporário. ¿É evidente que não se cogita aqui de verdadeiro trabalho temporário do autor, quando a aplicação do artigo 12, ¿a¿, daquela lei seria automática e indiscutível. Porém, à medida que a aplicação analógica da lei pressupõe exatamente sua incidência sobre casos diversos daqueles para os quais foi editada, tal circunstância não pode ser invocada justamente para impedi-la¿- enfatizou. O que deve ser observado é que o caso analisado não está previsto em norma jurídica e que ele tem uma relação de semelhança com a hipótese regulamentada por lei. Além disso, o elemento de identidade entre eles tem que ser essencial, ou seja, é aquele motivo que levou o legislador a criar a norma, para o caso. Em outras palavras, tem que haver uma real semelhança e a mesma razão entre as duas situações. Estando presentes esses requisitos, a analogia deve ser usada.

¿Se o trabalhador temporário, que normalmente fica na empresa tomadora de serviços por noventa dias (a não ser em virtude de prorrogação expressamente autorizada pelo órgão do MTE), tem assegurada, por preceito legal expresso, tal proteção, não se pode conceber, do ponto de vista lógico e jurídico, que trabalhadores que, como o reclamante, prestaram serviços de forma permanente à empresa tomadora, tenham menos direitos. Inteiramente cabível, portanto, a incidência por analogia daquele preceito legal ao caso dos autos, de resto autorizada expressamente pelo artigo 8º, caput, da CLT¿- concluiu o desembargador.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado e declarou a aplicabilidade das convenções coletivas da categoria dos metalúrgicos ao caso e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas previstas nesses instrumentos, que não foram pagas durante o contrato de trabalho, além das multas normativas estabelecidas.

( RO nº 01808-2009-029-03-00-6 )

Fonte: TRT3

Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Perdigão Agroindustrial que pleiteava diferenças salariais relativas a adicional noturno. Em decisão unânime, o colegiado entendeu ser válida cláusula coletiva que altera norma da CLT sobre o pagamento de hora noturna trabalhada.

O relator do acórdão no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.

Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.

Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.

O ex-empregado da Perdigão tentou reformar essa decisão no TST, entretanto, seu recurso de revista não foi conhecido. O ministro Renato Paiva descartou a existência de violação do artigo 73, §1º, da CLT e de exemplos de decisões divergentes para autorizar o exame do mérito do recurso.

O relator esclareceu que a Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.

Ainda de acordo com o ministro Renato, é preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas competitivas no mercado.

Além do mais, concluiu o relator, o valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. (RR-44900-88.2008.5.09.0656)


(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

Empregador paga 1h a cortador de cana que gastava 2h40 no percurso até o trabalho

Quando a limitação do pagamento das horas gastas no itinerário entre residência e trabalho está prevista em norma coletiva, o entendimento majoritário da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) é de que é válida a negociação. Essa é a razão pela qual um cortador de cana paulista não terá mais nada a receber quanto a esse pedido, pois há acordo coletivo que estabelece o pagamento de uma hora in itinere, independentemente do tempo gasto no percurso pelo trabalhador.

A Primeira Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o qual havia julgado nula a negociação coletiva, por ser prejudicial ao trabalhador. O TRT determinara o pagamento de 1h40, com o adicional legal e reflexos nas outras verbas, considerando já ter sido quitada uma hora in itinere por dia trabalhado.

Relator do recurso do trabalhador na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho seguiu a jurisprudência da SDI-1, mas ressalvou seu entendimento pessoal. Segundo o ministro, a Lei Complementar 123/2006 permitiu “a flexibilização coletiva para fixar-se o tempo médio do percurso, a forma e natureza da remuneração apenas nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte”.

Restrições

O ministro Vieira considera que, apesar de existir a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho, pois a Constituição Federal reconhece a validade das convenções e dos acordos coletivos, “o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar a melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho”.

No recurso de revista julgado pela Primeira Turma, o ministro ressaltou que o processo não trata de redução da jornada de trabalho, hipótese de flexibilização prevista no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. No caso, trata-se “de renúncia da remuneração de parte da jornada de trabalho”. Nesse sentido, o relator destacou que, com a vigência da Lei 10.243/2001, é o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT que deve ser aplicado, “computando-se na jornada o tempo despendido pelo empregado até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público em transporte fornecido pelo empregador”. Era essa a situação do cortador de cana, pois ele utilizava o transporte do empregador.

De acordo com a avaliação do ministro Vieira de Mello, até a Lei 10.243/2001 era possível pactuação coletiva relativa às horas de percurso, “porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei”. Porém, a partir dessa lei, as normas coletivas que estabelecem duração em período menor ao tempo realmente gasto pelo empregado afrontam o artigo 58 da CLT, explicou o relator, frisando que “o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica, jamais para ser diminuída”.

Para esclarecer a questão, o ministro citou a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que trata da possibilidade de flexibilização das horas de percurso unicamente para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ao introduzir o parágrafo 3º no artigo 59 da CLT, essa LC permitiu a negociação coletiva nesses casos. A regra geral, porém, entende o ministro, é a hipótese do parágrafo 2º do mesmo artigo da CLT, pelo qual não será permitida flexibilização coletiva da duração e da remuneração das horas in itinere.

Jurisprudência atual

Assim, a decisão regional que desconsiderou a cláusula de limitação de horas in itinere, para o ministro Vieira de Mello, não ofendeu o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque “a validade dos instrumentos coletivos está condicionada ao respeito às fontes formais do Direito”. No entanto, como esse não é o entendimento da SDI-1 do TST, o relator citou precedentes e aplicou ao caso a jurisprudência majoritária, no sentido de ser válida a limitação das horas itinerantes por meio de acordo coletivo.

A Primeira Turma decidiu, então, unanimemente, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas in itinere além das convencionadas na norma coletiva. (RR – 1500-64.2007.5.15.0115)

(Lourdes Tavares)

TST

Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

Fixada sob ameaça, é inválida cláusula coletiva que prevê regime de 5×1

A existência de pressão, constrangimento e ameaça de demissão aos trabalhadores rurais para o estabelecimento em acordo coletivo da jornada de 5×1 em lavoura de cana tornou inválida a cláusula, por vício em sua formação. Ao analisar o caso, que teve origem em uma ação civil pública, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento das empresass, inviabilizando a aplicação, pela Ivaicana Agropecuária Ltda. em São João do Ivaí, no Paraná, do regime de cinco dias de trabalho para um de descanso.

Após denúncias de sindicato de outra cidade e de procedimento investigatório, em que foram ouvidos vários representantes sindicais de trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) apurou as condições em que havia sido fixada a cláusula e concluiu haver clima de pressão, imposto pelas empresas, para que os empregados aceitassem o regime de 5×1 sob pena de perder o emprego. Baseado nesses dados, o MPT ajuizou a ação civil pública.

A pretensão do MPT é que a Ivaicana Agropecuária Ltda. e a Vale do Ivaí S/A – Açúcar e Álcool se abstenham de exigir de seus empregados rurais o trabalho em sistema de 5×1 e de praticar atos que violem o pleno exercício do direito de liberdade e autonomia sindical, como pressão, coação moral, ameaças e despedidas abusivas, ou ingerência fiscalizatória sobre as assembléias da categoria profissional, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de cada uma das obrigações. Diante das provas obtidas, inclusive o depoimento de testemunha das rés, confirmando a pressão, o juízo de primeira instância acatou o apelo do MPT.

A Ivaicana e a Vale do Ivaí – uma empresa de plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar e a outra uma usina de açúcar – recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho no Paraná (9ª Região), alegando que o regime de 5×1 tem amparo legal e apresenta benefícios, pois, no regime 6×1, o trabalhador tem oito folgas em dois meses, enquanto no regime 5×1 goza de dez folgas no mesmo período.

Argumentaram, ainda, que a jornada de trabalho semanal também é de 44 horas semanais, com a jornada diária de 7h20 e que a inserção social não fica comprometida com o trabalho aos domingos, pois pode ocorrer em outros dias e que a cada dois meses o trabalhador folga dois domingos. Além disso, contestaram as provas relativas à ausência de liberdade na negociação coletiva devido à pressão.

O TRT manteve a sentença, concluindo ser inválida a norma coletiva que instituiu o sistema 5×1 por vício na sua formação e ser obrigatória a concessão de repouso semanal em pelo menos um domingo por mês. O Regional julgou que o sistema 5×1 é prejudicial ao trabalhador, ao contrário do alegado pelas empresas, pois o número de folgas é menor que no sistema usual, de oito horas diárias em cinco dias por semana e quatro horas em outro dia. Neste caso, há uma folga e meia por semana. No sistema 5×1 existe apenas uma folga semanal. Quanto aos domingos, só coincidem com a folga a cada sete semanas.

Nesse sentido, o Tribunal Regional salientou o comprometimento da inserção social com o trabalho no dia em que o restante da família e os amigos estão de folga e o descanso em dias úteis, quando aqueles estão em atividade. Por fim, o TRT considerou irreparável a sentença. Com a manutenção da decisão desfavorável a elas, as empresas interpuseram recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/PR. As empregadoras, então, apelaram com agravo de instrumento ao TST.

Ameaça de demissão

O relator do agravo na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, frisou a existência do vício no acordo coletivo, constatado pelo Tribunal Regional, ao verificar que a própria testemunha das empresas comprovou a existência de pressão e que todas as outras testemunhas falaram na ameaça de demissão. Diante disso, o relator destacou que “não há como reconhecer a integridade da negociação coletiva”.

Quanto ao aspecto do prejuízo causado aos trabalhadores com a adoção do regime de 5×1, em que as empresas indicaram violação dos artigos 7º, XV, da Constituição Federal, 67, parágrafo único, da CLT, 1º e 2º da Lei 605/49, o ministro Márcio Eurico ressaltou que “a controvérsia sobre a existência ou não de prejuízo só faria sentido se fosse a jornada especial autorizada por norma coletiva”, que foi considerada inválida.

Acompanhando o voto do relator, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de fundamentação da ministra Dora Maria da Costa. As empresas recorreram dessa decisão com embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. (AIRR – 105340-49.2001.5.09.0089)

(Lourdes Tavares)

TST