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Sindicato não pode cobrar para homologar rescisões

Sindicato não pode cobrar para homologar rescisões

ASSISTÊNCIA PAGA

Sindicatos não podem cobrar para homologar recisões de contrato de trabalho. Esta foi a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo ao condenar o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de São Paulo (SINDPD), que cobrava R$ 20 para fazer o serviço. Além da ordem de interrupção da cobrança, o sindicato foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, que serão depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão atende aos pedidos formulados em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara (SP).
A juíza do caso, Liza Maria Cordeiro, afirmou que, ao adotar a prática, o sindicato instituiu taxa para realização de homologações. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 7º do artigo 477, diz que “o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador”. Conforme levantado em inquérito, o SINDPD também fazia a cobrança das empresas: para o ressarcimento das despesas, elas pagavam R$ 10, caso o trabalhador fosse filiado, ou R$ 20, caso não fosse.
O MPT tomou conhecimento da cobrança por meio de denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo investigações, a entidade se recusou a dar assistência gratuita para ex-empregados no ato da homologação, exigindo o pagamento de taxa de R$ 20. Foi proposta assinatura de Termo de Ajuste de Conduta ao sindicato, que negou a resolução extrajudicial da questão. Em sua defesa, o SINDPD negou que tenha cobrado de trabalhadores para realizar homologações, e que o reembolso de despesas administrativas decorrentes de cálculos trabalhistas estava previsto em cláusula da convenção coletiva da categoria.
“O Judiciário confirmou a tese do MPT de que os atos perpetrados pelo sindicato são ilegais e que prejudicaram diversos trabalhadores no estado de São Paulo”, diz o procurador do trabalho Gustavo Rizzo Ricardo, autor da ação. A sentença determina que a entidade efetue a assistência gratuita das homologações de empregados da categoria com mais de um ano de serviço, “independentemente de serem ou não sindicalizados”, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada trabalhador afetado, a ser revertida também ao FAT. Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 00009622420115020077
Sindicato não pode cobrar para homologar rescisões

Empresa pagará por acidente causado por terceirizado

FALTA DE PRECAUÇÃO
Uma empresa de cimento foi condenada a pagar cerca de R$ 100 mil como pensão e indenização por danos morais à família de um homem que foi atropelado por um caminhoneiro terceirizado. Segundo a decisão, o acidente ocorreu por culpa tanto do proprietário e motorista do caminhão quanto da empresa que o contratou, por falta de precaução em relação à segurança do carro e de contrato de seguro contra danos a terceiros, como manda a lei.
O acidente que matou o homem ocorreu em 2008, no centro da cidade de Juru, na Paraíba, quando um caminhão carregado com 280 sacos de cimento desgovernou-se, provocando um desastre “de grandes proporções”. Nas fotos juntadas ao processo, diz o juiz Rúsio Lima de Melo, da comarca de Água Branca, é possível ver “um corpo totalmente dilacerado entre escombros”, fazendo referência ao vendedor, que sofreu politraumatismo com esmagamento de crânio e tronco, deixando viúva e duas filhas, a mais velha com 10 anos e a mais nova com um ano.
A viúva entrou na Justiça cobrando a empresa de cimento, para quem o motorista do caminhão trabalhava. Foi pedido o ressarcimento de R$ 10 mil pelas despesas com o enterro do marido, lucros cessantes de R$ 3 mil mensais até o dia em que seu marido completaria 69 anos – à época da morte, ele tinha 43 – e pagamento mensal de dois salários mínimos para cada uma das filhas, até que elas alcancem a maioridade, por danos morais.
Versão da empresa
A companhia respondeu, no processo, que nada deveria pagar, alegando ilegitimidade ativa, por não haver provas dos gastos e prejuízos apontados pela viúva, e ilegitimidade passiva, afirmando que o motorista do caminhão era um funcionário autônomo, que não representava a empresa e nem era empregado dela.
Segundo a defesa da companhia, “o pedido deveria ser julgado improcedente, porque quem causou dano foi o terceiro contratado. Quanto aos danos, não houve demonstração de qualquer evento ensejador de constrangimento à autora e não haveria comprovação dos prejuízos alegados. A pensão seria ilegítima, porque só o espólio poderia apresentar este tipo de postulação.”
Na visão do juiz Rúsio Lima de Melo, porém, é legítimo aos herdeiros e sucessores, e não ao espólio, postularem direitos, assim como aqueles direitos ligados à imagem e à moral da pessoa, que “só dizem respeito a ela própria”. Já sobre a responsabilidade ser unicamente do caminhoneiro, o juiz responde citando a Lei 11.442/2007, que rege o contrato de transporte, e exige que seja firmado um contrato de seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros.
Ao analisar recibo do serviço de transporte apresentado pela empresa de cimento, o juiz diz que a companhia “preferiu contratar um transportador desqualificado, com caminhão precário e sem condições de suportar a carga que conduzia, sem observância das exigências legais, talvez como forma de ampliar ainda mais o seu lucro, elegendo muito mal quem seria responsável pela entrega dos seus produtos”.
O direito da viúva ao ressarcimento pelos gastos com o enterro do marido, porém, não foi reconhecido, uma vez que ela não apresentou documentos que comprovassem os valores pagos. A falta de documentação também fez com que o juiz considerasse as quantias cobradas como pensão altas demais, uma vez que a viúva diz que seu marido tinha ganhos de R$ 3 mil por mês, mas não apresentou quaisquer comprovantes de tal renda. A quantia pedida como ressarcimento por danos morais causados às filhas também foi considerada abusiva, e as parcelas foram reduzidas.
A empresa foi condenada a pagar pensionato equivalente a um terço de um salário mínimo vigente à época dos respectivos pagamentos — o que, em valores atuais, equivaleria a R$ 207,33 — até a data em que o morto completaria 69 anos, o que, em valores atuais, significaria cerca de R$ 65 mil. A isso, soma-se indenização por danos morais no valor de 80 salários mínimos vigentes à época do acidente, que somam R$ 33,2 mil, totalizando cerca de R$ 100 mil em pagamentos.
Cliquei aqui para ler a decisão.

Marcos de Vasconcellos
é repórter da revista Consultor Jurídico.
Sindicato não pode cobrar para homologar rescisões

Empresa que demitiu grávida deve arcar com custos do salário maternidade

CONTRARIA A LEGISLAÇÃO
Justiça Federal em Goiás acatou os argumentos da AGU (Advocacia Geral da União) e determinou que a empresa Lanche Polo, em Goiás, deve arcar com todos os custos do salário maternidade de uma funcionária gestante que foi demitida durante o período de experiência. A trabalhadora havia ajuizado uma ação solicitando que o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) pagasse o benefício.
Além disso, as unidades da AGU ressaltaram que existe orientação normativa que determina que a autarquia não seja responsável pelo pagamento do benefício, caso a demissão não ocorra dentro da lei. Ainda declararam que a dispensa da servidora ocorreu com o intuito de evitar o pagamento das garantias do empregado pela loja de lanches, bem como o pagamento do salário-maternidade. A PF-GO (Procuradoria Federal no Estado de Goiás) e a PFE-INSS (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS) explicaram que como a demissão da gestante aconteceu de forma que contraria a legislação, a responsabilidade do pagamento era exclusivamente da contratante. De acordo com os procuradores, a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O magistrado ainda destacou que o ato do INSS de recusar o pagamento administrativamente não apresenta qualquer ilegalidade.
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Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas

A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava “como regra” ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça “para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes”.
Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.
O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
(Ricardo Reis)
Sindicato não pode cobrar para homologar rescisões

Procon recomenda cuidado com anúncios de dinheiro fácil

A coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, orienta os consumidores a terem cuidado com oferta de empréstimos fáceis, com juros baixos, sem comprovação de renda e com o depósito imediato do dinheiro. “Estes anúncios estão se tornado comuns em jornais em todo o Paraná, mas, na realidade, são apenas chamarizes para iludir o consumidor”, alerta.
Claudia orienta o consumidor para não se deixar “seduzir“ pelas vantagens oferecidas por anúncios em que constam apenas números de telefone para contato. Em razão de dificuldades econômicas, muitas pessoas têm buscado nesse tipo de anúncio a solução para seus problemas financeiros e caem em golpes, perdendo também os valores depositados a título de taxa de administração. Esses valores dificilmente serão recuperados.
O consumidor, que sequer sabe o nome ou endereço da empresa, recebe instruções para, após verificar o depósito em sua conta, recolher taxas em alguma instituição bancária. Porém, como explica Claudia, o valor do empréstimo não foi depositado na conta do consumidor, embora apareça no extrato de imediato, pois é feito com cheque sem fundo. No caso do caixa eletrônico, não há qualquer número de documento no envelope de depósito. “O consumidor, ao tentar sacar o dinheiro, descobre que foi ludibriado”, diz Claudia.
Segundo a coordenadora do Procon, o melhor a fazer é verificar se a empresa é legalizada, tentar saber o nome do fornecedor e buscar informações junto ao Banco Central, que fornece o aval de funcionamento às financeiras. Em caso de dúvida, o consumidor não deve buscar este tipo empréstimo, pois corre o risco de ter sua situação financeira agravada. “Se já foi efetuado algum pagamento, resta ao consumidor registrar queixa junto à Delegacia do Consumidor ou de Estelionato”, diz Claudia.