por master | 09/02/12 | Notícias NCST/PR
O Presidente da NCST/PR – Denílson pestana da Costa, está em Umuarama, participando nesta quinta (09) da reunião da Diretoria da Fetraconspar – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, a reunião ocorre nas dependências da Sede Campestre do Sintricomu, situada à Rua dos Liziantos, nº 2002, Parque das Jaboticabeiras em Umuarama/PR.
por master | 09/02/12 | Notícias NCST/PR
O Presidente da NCST/PR – Denílson pestana da Costa, está em Umuarama, participando nesta quinta (09) da reunião da Diretoria da Fetraconspar – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, a reunião ocorre nas dependências da Sede Campestre do Sintricomu, situada à Rua dos Liziantos, nº 2002, Parque das Jaboticabeiras em Umuarama/PR.
por master | 09/02/12 | Notícias NCST/PR
O SINTRICOMU – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Umuarama, presidido pelo companheiro Marcos Antônio Beraldo, inaugurou nesta quarta (08) sua nova sede administrativa, que passou por uma série de reformas.
Estiveram presentes no evento, os senhores Moazir Silva – Prefeito de Umuarama, Geraldo Ramthun – Presidente da FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, Denílson Pestana da Costa – presidente da NCST/PR – Nova Central sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná, diversos dirigentes dos sindicatos filiados a Fetraconspar, e representantes dos sindicatos locais dentre outras autoridades.
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por master | 09/02/12 | Notícias NCST/PR
O SINTRICOMU – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Umuarama, presidido pelo companheiro Marcos Antônio Beraldo, inaugurou nesta quarta (08) sua nova sede administrativa, que passou por uma série de reformas.
Estiveram presentes no evento, os senhores Moazir Silva – Prefeito de Umuarama, Geraldo Ramthun – Presidente da FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, Denílson Pestana da Costa – presidente da NCST/PR – Nova Central sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná, diversos dirigentes dos sindicatos filiados a Fetraconspar, e representantes dos sindicatos locais dentre outras autoridades.
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por master | 09/02/12 | Ultimas Notícias
A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
Na reclamação, o empregado pediu diferenças de horas normais, alegando que a empresa pagava salário em valor inferior ao que tinha direito, por conta da redução de 220 para 180 horas normais, no período em que trabalhou em turno ininterrupto de revezamento. Ele exercia a função de mecânico e realizava a manutenção das máquinas e implementos agrícolas da empresa. Na entressafra, trabalhava no interior da oficina e, na safra, no campo.
Com o pedido indeferido, o empregado recorreu à instância superior, mas a Quarta Turma do TST não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O acórdão regional manifestou que mesmo quando o empregado esteve submetido a turno ininterrupto de revezamento sua jornada continuava sendo de oito horas e, portanto, não havia horas extraordinárias a serem pagas.
Ao examinar embargos do empregado à SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que o divisor 180 (jornada de seis horas) é o aplicável ao caso de empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Assim entende a jurisprudência da SDI-1, consagrada na OJ 396, com observância ao art. 7º, inciso VI, da Constituição da República, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial.
O relator esclareceu ainda que isso decorre da adoção das seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurado constitucionalmente, ainda que se trate de empregado horista. O fato de o empregado ter trabalhado oito horas, quando submetido a esse regime de jornada, não tem o poder de afastar a incidência do divisor 180, afirmou.
O voto do relator no sentido de deferir as diferenças salariais pedidas foi seguido pela maioria, ficando vencidos, no conhecimento do recurso, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra Martins Filho e Milton de Moura França.
(Mário Correia/CF)