NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela empresa.

 

Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, “de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho” de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.

 

 

A lista era chamada pela própria Employer de “PIS-MEL”, onde “PIS” significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla “MEL” significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.

 

 

A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

 

O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

 

 

TST

 

 

A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.

 

 

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.

 

 

Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. “Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada” observou Lelio Bentes.

 

 

(Dirceu Arcoverde/CF)

 

 

 

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela empresa.

 

Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, “de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho” de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.

 

 

A lista era chamada pela própria Employer de “PIS-MEL”, onde “PIS” significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla “MEL” significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.

 

 

A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

 

O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

 

 

TST

 

 

A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.

 

 

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.

 

 

Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. “Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada” observou Lelio Bentes.

 

 

(Dirceu Arcoverde/CF)

 

 

 

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

Cipeiro despedido após denunciar empresa será reintegrado

JUSTA CAUSA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou à Santa Casa de Rio Grande a reintegração de um mecânico de manutenção. O trabalhador é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e notificou o Corpo de Bombeiros sobre irregularidades que poderiam causar incêndio dentro do hospital. Em razão disso, acabou despedido por justa causa, sob a alegação de que inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua remuneração. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008, e a despedida, por justa causa, se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa no artigo 482, alíneas ‘‘A’’ (ato de improbidade), ‘‘B’’ (incontinência de conduta ou mau procedimento) e ‘‘E’’ (desídia), da CLT. O empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando as denúncias de irregularidades e pleiteando a nulidade da justa causa e a consequente reintegração, já que tinha direito à estabilidade prevista para integrantes da Cipa.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu entendimento, citou laudo dos Bombeiros, produzido após a despedida do trabalhador. O documento confirmou os riscos de incêndio relatados pelo cipeiro. Conforme o laudo, havia aproximadamente 500 litros de óleo diesel mantidos em bombonas plásticas, duas baterias veiculares e uma bomba elétrica para abastecimento, localizados ‘‘muito próximos’’ a um gerador de energia elétrica. Além dos riscos inerentes a materiais inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos objetos dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.

Após citar o documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas, que confirmaram a situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes elementos, concedeu antecipação dos efeitos da decisão, para que o mecânico fosse imediatamente reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100 em caso de descumprimento. Descontente com a decisão, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, questionando a condenação e o método de análise das provas.

Ao julgar o caso, a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Vania Mattos, salientou que foram apresentadas reclamações dos empregados do setor aos seus superiores hierárquicos, sem que fosse tomada qualquer providência.

A juíza destacou, também, ser atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho. ‘‘Não há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da ré capaz de fundamentar a justa causa’’, argumentou. ‘‘Não há razão para alteração da sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive laudo técnico não impugnado pela ré’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

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Cipeiro despedido após denunciar empresa será reintegrado

JUSTA CAUSA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou à Santa Casa de Rio Grande a reintegração de um mecânico de manutenção. O trabalhador é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e notificou o Corpo de Bombeiros sobre irregularidades que poderiam causar incêndio dentro do hospital. Em razão disso, acabou despedido por justa causa, sob a alegação de que inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua remuneração. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008, e a despedida, por justa causa, se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa no artigo 482, alíneas ‘‘A’’ (ato de improbidade), ‘‘B’’ (incontinência de conduta ou mau procedimento) e ‘‘E’’ (desídia), da CLT. O empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando as denúncias de irregularidades e pleiteando a nulidade da justa causa e a consequente reintegração, já que tinha direito à estabilidade prevista para integrantes da Cipa.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu entendimento, citou laudo dos Bombeiros, produzido após a despedida do trabalhador. O documento confirmou os riscos de incêndio relatados pelo cipeiro. Conforme o laudo, havia aproximadamente 500 litros de óleo diesel mantidos em bombonas plásticas, duas baterias veiculares e uma bomba elétrica para abastecimento, localizados ‘‘muito próximos’’ a um gerador de energia elétrica. Além dos riscos inerentes a materiais inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos objetos dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.

Após citar o documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas, que confirmaram a situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes elementos, concedeu antecipação dos efeitos da decisão, para que o mecânico fosse imediatamente reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100 em caso de descumprimento. Descontente com a decisão, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, questionando a condenação e o método de análise das provas.

Ao julgar o caso, a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Vania Mattos, salientou que foram apresentadas reclamações dos empregados do setor aos seus superiores hierárquicos, sem que fosse tomada qualquer providência.

A juíza destacou, também, ser atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho. ‘‘Não há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da ré capaz de fundamentar a justa causa’’, argumentou. ‘‘Não há razão para alteração da sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive laudo técnico não impugnado pela ré’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

América Latina vê no Ocidente endividado seu passado

POR SIMON ROMERO

RIO DE JANEIRO – Os latino-americanos vêm acompanhando a sucessão constante de crises nos países desenvolvidos com espanto, ironia e até mesmo com um toque de satisfação sarcástica com a desgraça alheia. Para eles, a Europa e os Estados Unidos estão manifestando problemas antes associados à sua região, que, não faz muito tempo, era campeã perene de crises financeiras e de resgates.

“O clima nas ruas de Paris é deprimente, e as pessoas estão claramente preocupadas com o futuro”, disse Maria Cristina Terra, economista brasileira que se mudou para a França quatro anos atrás. “É um choque para todos nós que enxergávamos a Europa como sólida e próspera, mas o contraste com o Brasil é imenso.”

Em 2011, o índice de desemprego na América Latina caiu para 6,8%, o nível mais baixo em 21 anos, contra 8,5% nos Estados Unidos e quase 10% na Europa. Embora o crescimento econômico tenha diminuído em alguns países, em outros ainda está em franco avanço. O Panamá, cujo canal está operando no limite de sua capacidade, registrou crescimento econômico de 10,5% nos primeiros nove meses de 2011. A economia argentina cresceu 9,3%, no terceiro trimestre.

Em nenhum lugar o novo estado de ânimo está mais evidente que no Brasil, que recentemente ultrapassou o Reino Unido como a sexta maior economia do mundo. Apesar de alguma fraqueza econômica recente, a taxa de desemprego brasileiro está em seu ponto historicamente mais baixo, 4,7%. A revista “Veja”, em matéria de capa em janeiro, comemorou a criação de novos milionários ao ritmo de 19 por dia. Segundo alguns critérios, o setor financeiro de São Paulo faz inveja a Wall Street: o valor de mercado de um banco, o Itaú, hoje é superior ao do Goldman Sachs e do Morgan Stanley somados.

Hoje em dia, tantos brasileiros com dinheiro nos bolsos andam viajando para o exterior que eles vêem os contrastes em primeira mão.

“Eu estava no Zuccotti Park, e o ambiente era o da América Latina por volta de 1985”, disse Matias Spektor, professor da Fundação Getúlio Vargas, aludindo ao parque de Nova York que virou quartel-general do movimento “Ocupe Wall Street”, até a polícia retirar os manifestantes do local, em novembro.

“O clima geral de desconfiança em relação às classes altas e às classes governantes -são coisas que não associamos com os Estados Unidos”, disse ele.

No passado, o Brasil estava mais acostumado a ouvir sermões de Washington sobre suas disparidades. O país estava tão familiarizado com crises que os brasileiros comuns ainda exibem conhecimento extraordinário sobre os mercados financeiros. Muitas pessoas no Brasil observaram com satisfação que o chamado “risco Brasil” -o custo de proteger a dívida do país contra o não pagamento- caiu para um nível menor que o risco dos EUA, no ano passado.

O Brasil ainda tem disparidade de renda gritante, e, embora nos últimos dez anos tenha triplicado sua renda per capita, que chegou a cerca de US$ 12.500, parte desse aumento está relacionado à valorização do real. Os preços das commodities exportadas pelo Brasil e por outros países latino-americanos não poderão permanecer tão altos para sempre.

Porém, o fato de milhões de latino-americanos terem recentemente saído da pobreza extrema vem encorajando alguns a rebaterem as críticas daqueles que, no passado, tinham o hábito de distribuir conselhos à região.

Recentemente, Moisés Naím descreveu como a ansiedade que testemunhou durante uma viagem a Bruxelas o fez lembrar do início dos anos 1990, quando era o ministro do Planejamento da Venezuela e tentava superar o tipo de atoleiro econômico em que muitos países latino-americanos estiveram afundados durante boa parte dos anos 1980 e 1990.

“Esperemos que a Europa seja capaz de lidar com sua crise como a nova América Latina aprendeu a fazer”, disse Naím, citando as transformações vistas no Brasil, Chile e Colômbia. “Nesse sentido, um pouco de ‘latino-americanização’ da Europa seria desejável.”

E, embora o Brasil hoje venha exibindo seu poderio econômico, nem todos os países vizinhos compartilham seu superavit de otimismo. Considere a Argentina, que um século atrás era um dos países mais ricos do mundo.

Uma série de crises mudou essa situação e, uma década atrás, a Argentina sofreu um colapso financeiro assustador. Desde então, graças à alta dos preços das commodities, o crescimento econômico da Argentina superou o do vizinho Chile, cujas políticas favoráveis ao mercado são citadas como exemplo a ser seguido.

Citando a recuperação robusta da Argentina, depois de o país ter dado calote em suas dívidas, alguns especialistas dizem que a Argentina é um exemplo animador para a Grécia e para os países europeus em dificuldade. Para outros, porém, a Argentina oferece um exemplo de como aprender a conviver com a ideia de que sua melhor fase ficou no passado. “A Argentina é a decana do clube de países obcecados com seu próprio declínio”, escreveu o acadêmico argentino Gabriel Sáez em um ensaio sobre como os EUA poderiam “declinar com estilo”, como teria feito a Argentina.