por master | 06/02/12 | Ultimas Notícias
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela empresa.
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, “de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho” de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de “PIS-MEL”, onde “PIS” significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla “MEL” significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. “Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada” observou Lelio Bentes.
(Dirceu Arcoverde/CF)
por master | 06/02/12 | Ultimas Notícias
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela empresa.
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, “de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho” de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de “PIS-MEL”, onde “PIS” significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla “MEL” significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. “Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada” observou Lelio Bentes.
(Dirceu Arcoverde/CF)
por master | 06/02/12 | Ultimas Notícias
JUSTA CAUSA
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou à Santa Casa de Rio Grande a reintegração de um mecânico de manutenção. O trabalhador é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e notificou o Corpo de Bombeiros sobre irregularidades que poderiam causar incêndio dentro do hospital. Em razão disso, acabou despedido por justa causa, sob a alegação de que inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua remuneração. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008, e a despedida, por justa causa, se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa no artigo 482, alíneas ‘‘A’’ (ato de improbidade), ‘‘B’’ (incontinência de conduta ou mau procedimento) e ‘‘E’’ (desídia), da CLT. O empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando as denúncias de irregularidades e pleiteando a nulidade da justa causa e a consequente reintegração, já que tinha direito à estabilidade prevista para integrantes da Cipa.
A juíza de primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu entendimento, citou laudo dos Bombeiros, produzido após a despedida do trabalhador. O documento confirmou os riscos de incêndio relatados pelo cipeiro. Conforme o laudo, havia aproximadamente 500 litros de óleo diesel mantidos em bombonas plásticas, duas baterias veiculares e uma bomba elétrica para abastecimento, localizados ‘‘muito próximos’’ a um gerador de energia elétrica. Além dos riscos inerentes a materiais inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos objetos dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.
Após citar o documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas, que confirmaram a situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes elementos, concedeu antecipação dos efeitos da decisão, para que o mecânico fosse imediatamente reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100 em caso de descumprimento. Descontente com a decisão, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, questionando a condenação e o método de análise das provas.
Ao julgar o caso, a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Vania Mattos, salientou que foram apresentadas reclamações dos empregados do setor aos seus superiores hierárquicos, sem que fosse tomada qualquer providência.
A juíza destacou, também, ser atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho. ‘‘Não há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da ré capaz de fundamentar a justa causa’’, argumentou. ‘‘Não há razão para alteração da sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive laudo técnico não impugnado pela ré’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
por master | 06/02/12 | Ultimas Notícias
JUSTA CAUSA
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou à Santa Casa de Rio Grande a reintegração de um mecânico de manutenção. O trabalhador é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e notificou o Corpo de Bombeiros sobre irregularidades que poderiam causar incêndio dentro do hospital. Em razão disso, acabou despedido por justa causa, sob a alegação de que inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua remuneração. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008, e a despedida, por justa causa, se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa no artigo 482, alíneas ‘‘A’’ (ato de improbidade), ‘‘B’’ (incontinência de conduta ou mau procedimento) e ‘‘E’’ (desídia), da CLT. O empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando as denúncias de irregularidades e pleiteando a nulidade da justa causa e a consequente reintegração, já que tinha direito à estabilidade prevista para integrantes da Cipa.
A juíza de primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu entendimento, citou laudo dos Bombeiros, produzido após a despedida do trabalhador. O documento confirmou os riscos de incêndio relatados pelo cipeiro. Conforme o laudo, havia aproximadamente 500 litros de óleo diesel mantidos em bombonas plásticas, duas baterias veiculares e uma bomba elétrica para abastecimento, localizados ‘‘muito próximos’’ a um gerador de energia elétrica. Além dos riscos inerentes a materiais inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos objetos dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.
Após citar o documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas, que confirmaram a situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes elementos, concedeu antecipação dos efeitos da decisão, para que o mecânico fosse imediatamente reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100 em caso de descumprimento. Descontente com a decisão, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, questionando a condenação e o método de análise das provas.
Ao julgar o caso, a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Vania Mattos, salientou que foram apresentadas reclamações dos empregados do setor aos seus superiores hierárquicos, sem que fosse tomada qualquer providência.
A juíza destacou, também, ser atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho. ‘‘Não há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da ré capaz de fundamentar a justa causa’’, argumentou. ‘‘Não há razão para alteração da sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive laudo técnico não impugnado pela ré’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
por master | 06/02/12 | Ultimas Notícias
POR SIMON ROMERO
RIO DE JANEIRO – Os latino-americanos vêm acompanhando a sucessão constante de crises nos países desenvolvidos com espanto, ironia e até mesmo com um toque de satisfação sarcástica com a desgraça alheia. Para eles, a Europa e os Estados Unidos estão manifestando problemas antes associados à sua região, que, não faz muito tempo, era campeã perene de crises financeiras e de resgates.
“O clima nas ruas de Paris é deprimente, e as pessoas estão claramente preocupadas com o futuro”, disse Maria Cristina Terra, economista brasileira que se mudou para a França quatro anos atrás. “É um choque para todos nós que enxergávamos a Europa como sólida e próspera, mas o contraste com o Brasil é imenso.”
Em 2011, o índice de desemprego na América Latina caiu para 6,8%, o nível mais baixo em 21 anos, contra 8,5% nos Estados Unidos e quase 10% na Europa. Embora o crescimento econômico tenha diminuído em alguns países, em outros ainda está em franco avanço. O Panamá, cujo canal está operando no limite de sua capacidade, registrou crescimento econômico de 10,5% nos primeiros nove meses de 2011. A economia argentina cresceu 9,3%, no terceiro trimestre.
Em nenhum lugar o novo estado de ânimo está mais evidente que no Brasil, que recentemente ultrapassou o Reino Unido como a sexta maior economia do mundo. Apesar de alguma fraqueza econômica recente, a taxa de desemprego brasileiro está em seu ponto historicamente mais baixo, 4,7%. A revista “Veja”, em matéria de capa em janeiro, comemorou a criação de novos milionários ao ritmo de 19 por dia. Segundo alguns critérios, o setor financeiro de São Paulo faz inveja a Wall Street: o valor de mercado de um banco, o Itaú, hoje é superior ao do Goldman Sachs e do Morgan Stanley somados.
Hoje em dia, tantos brasileiros com dinheiro nos bolsos andam viajando para o exterior que eles vêem os contrastes em primeira mão.
“Eu estava no Zuccotti Park, e o ambiente era o da América Latina por volta de 1985”, disse Matias Spektor, professor da Fundação Getúlio Vargas, aludindo ao parque de Nova York que virou quartel-general do movimento “Ocupe Wall Street”, até a polícia retirar os manifestantes do local, em novembro.
“O clima geral de desconfiança em relação às classes altas e às classes governantes -são coisas que não associamos com os Estados Unidos”, disse ele.
No passado, o Brasil estava mais acostumado a ouvir sermões de Washington sobre suas disparidades. O país estava tão familiarizado com crises que os brasileiros comuns ainda exibem conhecimento extraordinário sobre os mercados financeiros. Muitas pessoas no Brasil observaram com satisfação que o chamado “risco Brasil” -o custo de proteger a dívida do país contra o não pagamento- caiu para um nível menor que o risco dos EUA, no ano passado.
O Brasil ainda tem disparidade de renda gritante, e, embora nos últimos dez anos tenha triplicado sua renda per capita, que chegou a cerca de US$ 12.500, parte desse aumento está relacionado à valorização do real. Os preços das commodities exportadas pelo Brasil e por outros países latino-americanos não poderão permanecer tão altos para sempre.
Porém, o fato de milhões de latino-americanos terem recentemente saído da pobreza extrema vem encorajando alguns a rebaterem as críticas daqueles que, no passado, tinham o hábito de distribuir conselhos à região.
Recentemente, Moisés Naím descreveu como a ansiedade que testemunhou durante uma viagem a Bruxelas o fez lembrar do início dos anos 1990, quando era o ministro do Planejamento da Venezuela e tentava superar o tipo de atoleiro econômico em que muitos países latino-americanos estiveram afundados durante boa parte dos anos 1980 e 1990.
“Esperemos que a Europa seja capaz de lidar com sua crise como a nova América Latina aprendeu a fazer”, disse Naím, citando as transformações vistas no Brasil, Chile e Colômbia. “Nesse sentido, um pouco de ‘latino-americanização’ da Europa seria desejável.”
E, embora o Brasil hoje venha exibindo seu poderio econômico, nem todos os países vizinhos compartilham seu superavit de otimismo. Considere a Argentina, que um século atrás era um dos países mais ricos do mundo.
Uma série de crises mudou essa situação e, uma década atrás, a Argentina sofreu um colapso financeiro assustador. Desde então, graças à alta dos preços das commodities, o crescimento econômico da Argentina superou o do vizinho Chile, cujas políticas favoráveis ao mercado são citadas como exemplo a ser seguido.
Citando a recuperação robusta da Argentina, depois de o país ter dado calote em suas dívidas, alguns especialistas dizem que a Argentina é um exemplo animador para a Grécia e para os países europeus em dificuldade. Para outros, porém, a Argentina oferece um exemplo de como aprender a conviver com a ideia de que sua melhor fase ficou no passado. “A Argentina é a decana do clube de países obcecados com seu próprio declínio”, escreveu o acadêmico argentino Gabriel Sáez em um ensaio sobre como os EUA poderiam “declinar com estilo”, como teria feito a Argentina.