por master | 03/02/12 | Ultimas Notícias
O texto, ainda em exame preliminar pelo governo, segundo a exposição de motivos do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, assinada pelo presidente da entidade, Sérgio Nobre, pretende fortalecer a representação sindical no local de trabalho, valorizar e dar segurança à negociação coletiva e modernizar as relações de trabalho.O anteprojeto de lei do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista, que propõe o Acordo Coletivo Especial ou Acordo Coletivo com Propósito Específico no âmbito da empresa, entregues ao presidente da Câmara Marco Maia (PT-RS) e ao ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República em janeiro de 2012, está sob exame no governo federal e poderá ser transformado em projeto de lei do Poder Executivo.
O Acordo Coletivo Especial ou Acordo Coletivo com Propósito Específico, de caráter voluntário, celebrado entre o sindicato profissional e a empresa, além do caráter voluntário, do respeito aos direitos trabalhistas contidos no artigo 7º da Constituição, exige a comprovação, fornecida pelo Ministério do Trabalho, da representatividade da entidade sindical subscritora.
Não estariam entre os direitos sujeitos à transação, as férias de 30 dias e o adicional incidente sobre elas de 1/3, o 13º salário, o FGTS, entre outros direitos assegurados no artigo 7º da Constituição.
A intenção da proposta, segundo esclarecimento do presidente do Sindicato, é dar segurança jurídica à negociação no âmbito da empresa, e evitar que acordos que impeçam demissões, por exemplo, não sejam inviabilizados ou questionados por ausência de amparo legal.
Foi lembrado como exemplo um acordo entre o Sindicato dos Metalúrgicos e a Volkswagen em 1998, com o propósito de impedir demissões, que quase foi anulado pela fiscalização do trabalho por falta amparo legal. Questionava-se, na época, o parcelamento da participação nos lucros e resultados em até 12 meses, vetado pela legislação. O acordo foi mantido por decisão apertada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O anteprojeto, que o governo tomará como base, está estruturado nas seguintes bases:
1) A definição do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico como instrumento normativo de caráter facultativo e voluntário, para permitir que o sindicato profissional e as empresas estipulem condições específicas de trabalho aplicáveis ao âmbito da empresa, considerando suas peculiaridades, a vontade expressa de seus empregados e a possibilidade de adequação da legislação trabalhista, observado o artigo 7º da Constituição Federal.
2) A valorização da boa-fé como princípio fundamental da negociação coletiva estabelecidas nas convenções 98 e 154, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil;
3) A prévia habilitação conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que com base em critérios objetivos credencia o exercício regular de práticas sindicais qualitativamente diferenciadas, como condição indispensável para que os sindicatos profissionais celebrem Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;
4) O reconhecimento e a garantia do exercício, por parte da empresa, do direito de representação sindical no local de trabalho, sob a formado Comitê Sindical de Empresa, cuja organização e funcionamento devem ser disciplinados pelo estatuto do sindicato profissional.
Leia íntegra do anteprojeto de lei de Acordo Coletivo Especial (ACE)
por master | 03/02/12 | Ultimas Notícias
O texto, ainda em exame preliminar pelo governo, segundo a exposição de motivos do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, assinada pelo presidente da entidade, Sérgio Nobre, pretende fortalecer a representação sindical no local de trabalho, valorizar e dar segurança à negociação coletiva e modernizar as relações de trabalho.O anteprojeto de lei do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista, que propõe o Acordo Coletivo Especial ou Acordo Coletivo com Propósito Específico no âmbito da empresa, entregues ao presidente da Câmara Marco Maia (PT-RS) e ao ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República em janeiro de 2012, está sob exame no governo federal e poderá ser transformado em projeto de lei do Poder Executivo.
O Acordo Coletivo Especial ou Acordo Coletivo com Propósito Específico, de caráter voluntário, celebrado entre o sindicato profissional e a empresa, além do caráter voluntário, do respeito aos direitos trabalhistas contidos no artigo 7º da Constituição, exige a comprovação, fornecida pelo Ministério do Trabalho, da representatividade da entidade sindical subscritora.
Não estariam entre os direitos sujeitos à transação, as férias de 30 dias e o adicional incidente sobre elas de 1/3, o 13º salário, o FGTS, entre outros direitos assegurados no artigo 7º da Constituição.
A intenção da proposta, segundo esclarecimento do presidente do Sindicato, é dar segurança jurídica à negociação no âmbito da empresa, e evitar que acordos que impeçam demissões, por exemplo, não sejam inviabilizados ou questionados por ausência de amparo legal.
Foi lembrado como exemplo um acordo entre o Sindicato dos Metalúrgicos e a Volkswagen em 1998, com o propósito de impedir demissões, que quase foi anulado pela fiscalização do trabalho por falta amparo legal. Questionava-se, na época, o parcelamento da participação nos lucros e resultados em até 12 meses, vetado pela legislação. O acordo foi mantido por decisão apertada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O anteprojeto, que o governo tomará como base, está estruturado nas seguintes bases:
1) A definição do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico como instrumento normativo de caráter facultativo e voluntário, para permitir que o sindicato profissional e as empresas estipulem condições específicas de trabalho aplicáveis ao âmbito da empresa, considerando suas peculiaridades, a vontade expressa de seus empregados e a possibilidade de adequação da legislação trabalhista, observado o artigo 7º da Constituição Federal.
2) A valorização da boa-fé como princípio fundamental da negociação coletiva estabelecidas nas convenções 98 e 154, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil;
3) A prévia habilitação conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que com base em critérios objetivos credencia o exercício regular de práticas sindicais qualitativamente diferenciadas, como condição indispensável para que os sindicatos profissionais celebrem Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;
4) O reconhecimento e a garantia do exercício, por parte da empresa, do direito de representação sindical no local de trabalho, sob a formado Comitê Sindical de Empresa, cuja organização e funcionamento devem ser disciplinados pelo estatuto do sindicato profissional.
Leia íntegra do anteprojeto de lei de Acordo Coletivo Especial (ACE)
por master | 03/02/12 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2804/11, já aprovado pelo Senado, que concede aos aposentados e pensionistas do INSS o direito de requerer a qualquer tempo a revisão do valor do seu benefício. Atualmente, há um prazo de dez anos, contados a partir da concessão do benefício.
O projeto mantém o atual prazo de cinco anos para a prescrição do direito ao recebimento de eventuais diferenças, a contar da data em que o benefício foi ou deveria ter sido pago. Ou seja, conforme a proposta, o segurado poderá requerer a qualquer tempo a revisão do valor da aposentadoria ou pensão, mas, se a revisão for concedida, ela só retroagirá cinco anos em relação à data da ação.
O projeto se aplica também aos casos em que a aposentadoria ou pensão for negada pela Previdência. O segurado, igualmente, não terá prazo para recorrer dessa decisão, mas o alcance de uma possível revisão será limitado aos cinco anos anteriores à ação.
A proposta recupera a redação original do artigo 103 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Esse artigo já foi alterado três vezes.
A prescrição (cinco anos) não se aplica a benefícios concedidos a menores, incapazes e ausentes. Essa regra já existe na lei e é mantida pelo projeto.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
por master | 03/02/12 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2804/11, já aprovado pelo Senado, que concede aos aposentados e pensionistas do INSS o direito de requerer a qualquer tempo a revisão do valor do seu benefício. Atualmente, há um prazo de dez anos, contados a partir da concessão do benefício.
O projeto mantém o atual prazo de cinco anos para a prescrição do direito ao recebimento de eventuais diferenças, a contar da data em que o benefício foi ou deveria ter sido pago. Ou seja, conforme a proposta, o segurado poderá requerer a qualquer tempo a revisão do valor da aposentadoria ou pensão, mas, se a revisão for concedida, ela só retroagirá cinco anos em relação à data da ação.
O projeto se aplica também aos casos em que a aposentadoria ou pensão for negada pela Previdência. O segurado, igualmente, não terá prazo para recorrer dessa decisão, mas o alcance de uma possível revisão será limitado aos cinco anos anteriores à ação.
A proposta recupera a redação original do artigo 103 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Esse artigo já foi alterado três vezes.
A prescrição (cinco anos) não se aplica a benefícios concedidos a menores, incapazes e ausentes. Essa regra já existe na lei e é mantida pelo projeto.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
por master | 03/02/12 | Ultimas Notícias
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. e afastou a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional comprovada na reclamação trabalhista, ainda que tal requisito esteja previsto em norma coletiva. A Subseção citou o cancelamento, pelo Pleno do TST, da OJ nº 154, da SDI-1, em 2009.
O empregado trabalhou na Allied de julho de 1989 a outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a estabilidade em decorrência de doença profissional (lesão por esforços repetitivos) e a reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva quanto ao nexo causal e o trabalho executado pelo empregado, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando que o aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Com a projeção do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a comprovação dos documentos e da perícia, em conformidade com a garantia de emprego prevista nas cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período.
No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando ao pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7º, inciso XXVI, daConstituição da República (que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho) e 1090 do Código Civil de 1916 e contrariedade à OJ 154 da SDI-1. A Turma, no julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente no TST, consolidada na OJ 154, no sentido da necessidade do atestado emitido por médico do INSS em caso de previsão em instrumento coletivo, requisito não cumprido pelo empregado.
Após o trânsito em julgado da ação, o empregado ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre outros argumentos, afirmou que Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma coletiva, que também previa a estabilidade provisória, autorizava a substituição do atestado fornecido pelo INSS por decisão judicial.
Na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira lembrou que o Pleno do TST, em 2009, cancelou a OJ 154, afastando a exigência do atestado do INSS. No seu entendimento, seguido pela maioria do colegiado (ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing). Uma vez que a norma coletiva admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em vista a demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a maioria entendeu que a decisão da Quarta Turma contrariou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituiçãoao desconsiderar a previsão do instrumento coletivo.
(Lourdes Côrtes/CF)