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Deputado critica veto à regulamentação da atividade de catador de papel

Deputado critica veto à regulamentação da atividade de catador de papel

Relator da proposta que regulamentava as profissões de catador de materiais recicláveis e de reciclador de papel, o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) lamentou a decisão da presidente Dilma Rousseff de vetar integralmente o texto aprovado na Câmara e no Senado.
 
Na justificativa, Dilma afirma que as exigências previstas no texto podem representar obstáculos imediatos à inclusão social e econômica desses profissionais.
 
Daniel Almeida, que recomendou a aprovação do texto na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, lembra que a proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), tramitou no Congresso durante quatro anos e, agora, o processo de regulamentação da profissão de catador “volta à estaca zero”. A proposta foi aprovada no ano passado.
 
O texto vetado pela presidente condicionava o exercício das profissões ao registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Para cadastrar-se, o catador deveria apresentar prova de identidade e comprovantes de conformidade com as obrigações eleitorais e o serviço militar.
 
Avanço prejudicado

Almeida argumenta que, se o projeto fosse sancionado, possíveis correções poderiam ser feitas num momento posterior, por meio de um novo projeto de lei ou de uma emenda, sem prejuízo do reconhecimento da profissão. “Não considero, portanto, que esse tenha sido o melhor remédio. Acho que, tendo uma lei, é mais fácil do que partir do zero. Qualquer legislação aprovada agora seria um passo adiante. Voltar à estaca zero não me pareceu o melhor encaminhamento.”
 
O deputado ressalta que a regulamentação da profissão de catador facilitará o acesso desses profissionais a políticas sociais, de qualificação e também à Previdência.
 
Posição dos catadores

O Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis, que defende o veto presidencial, lembra que existem outros projetos em tramitação mais importantes para a categoria, como uma sugestão de iniciativa popular (05/11) que inclui os catadores como segurados especiais da Previdência Social.
 
O presidente da entidade, Eduardo Ferreira, explica que a lei tornaria o reconhecimento de direitos dos catadores mais burocrática. Ele lembra que parte das pessoas que atuam na área hoje está em situação de rua e não está organizada oficialmente em cooperativas ou organizações.
 
“O catador vai ter que se cadastrar, ter uma documentação que, às vezes, muitos catadores não têm. Fica uma coisa meio difícil”, argumenta Ferreira. Ele ainda lembra que o texto vetado ainda tornava obrigatória a venda do material recolhido pelos catadores para um reciclador. “Isso não é legal, está fortalecendo os grandes atravessadores, não está fortalecendo os catadores”, ressalta.
 
Eduardo Ferreira afirma que os catadores consideram importante a regulamentação do exercício da atividade, mas não da forma como foi aprovada pelo Congresso.
 
Reportagem – Monica Montenegro/Rádio Câmara 
Edição – Paulo Cesar Santos

Deputado critica veto à regulamentação da atividade de catador de papel

Mais na lista suja

Além dos 13 empregadores do Paraná da “lista suja” do trabalho escravo publicada ontem nesta coluna, há outros três empregadores na mesma situação: José Agnelo Crozetta (Rio Branco do Sul), RealSul (Bocaiúva do Sul) e Samuel Jorge (DoutorUlisses), todas cidades da Grande Curitiba. A Fetraconspar – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, mantém em seu site, uma página destinada a informações a respeito do Trabalho Escravo:  http://www.fetraconspar.org.br
 
Deputado critica veto à regulamentação da atividade de catador de papel

Mais na lista suja

Além dos 13 empregadores do Paraná da “lista suja” do trabalho escravo publicada ontem nesta coluna, há outros três empregadores na mesma situação: José Agnelo Crozetta (Rio Branco do Sul), RealSul (Bocaiúva do Sul) e Samuel Jorge (DoutorUlisses), todas cidades da Grande Curitiba. A Fetraconspar – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, mantém em seu site, uma página destinada a informações a respeito do Trabalho Escravo:  http://www.fetraconspar.org.br
 
Deputado critica veto à regulamentação da atividade de catador de papel

Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei

Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária para professor superior ao previsto no artigo 318 da CLT  não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Oitava Turma no julgamento de recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, do Paraná. Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a norma da CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor.
Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) de ex-professora do estabelecimento. O relator destacou o comando da  Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%. 
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que permite a fixação da jornada acima do previsto na CLT. Para o TRT-PR, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da  Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, tão prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que estabelecem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Deputado critica veto à regulamentação da atividade de catador de papel

Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei

Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária para professor superior ao previsto no artigo 318 da CLT  não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Oitava Turma no julgamento de recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, do Paraná. Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a norma da CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor.
Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) de ex-professora do estabelecimento. O relator destacou o comando da  Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%. 
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que permite a fixação da jornada acima do previsto na CLT. Para o TRT-PR, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da  Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, tão prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que estabelecem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)