NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende mudar a súmula que trata do sobreaviso. Os ministros devem considerar que o uso de meios eletrônicos será válido para caracterizar esse tipo de regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado para executar tarefas pedidas pela empresa. Com isso, o empregado passaria a ser remunerado por esse período.
A reportagem é de Juliano Basile

Até o fim do ano passado, prevaleceu no TST a tese de que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado – telefone celular ou pager – não eram suficientes para caracterizar o sobreaviso. O tribunal sempre considerou que o trabalhador não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Foram tantas decisões neste sentido que, em 24 de maio de 2011, o TST aprovou a Súmula nº 428. O texto diz que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.

Agora, esse texto terá de ser revisto. Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro, com entendimento contrário ao que dispôs a súmula do TST.

A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou a distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.

“A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distancia é tempo de serviço”, afirmou o presidente do TST, João Oreste Dalazen. “A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.”

Na avaliação do ministro, embora a lei não discipline um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela “traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos”. “A lei diz que o fato de o serviço ser prestado a distancia não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados”, avaliou Dalazen. “Ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distancia.”

A Lei nº 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do TST não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.

Além dessa reavaliação, os integrantes do TST também terão de definir outras questões envolvendo o teletrabalho. “Não há dúvida de que o serviço prestado a distancia pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distancia e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?”, exemplificou Dalazen.

Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição.

O TST também vai ter que estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. Será analisada a situação de quem fica à disposição da empresa por celular, pager, e-mail, telefone fixo etc. “Agora, teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos”, admitiu Dalazen. “Eu vou propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.”

Entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da nova lei e de suas implicações quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o fato de um trabalhador receber uma mensagem por meio eletrônico fora do horário e do local de serviço não significa que ele deve ser remunerado. “O que a lei pretende é regular o trabalho a distância”, afirmou Emerson Casali, gerente executivo da Unidade de Relações de Trabalho da CNI. “Quando o trabalhador está em casa e recebe um e-mail da empresa, ele não está necessariamente de plantão.”

Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) pensa diferente. “Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho são efetivamente formas de trabalho a distância, devendo ser remunerados”, afirmou Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da entidade.

Tanto a CNI quanto a Contraf acham muito difícil estimar quanto as empresas pagam a título de sobreaviso, mas concordam que as diferentes interpretações sobre o alcance da lei vão afetar o bolso dos trabalhadores e os cofres das empresas.

TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende mudar a súmula que trata do sobreaviso. Os ministros devem considerar que o uso de meios eletrônicos será válido para caracterizar esse tipo de regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado para executar tarefas pedidas pela empresa. Com isso, o empregado passaria a ser remunerado por esse período.
A reportagem é de Juliano Basile

Até o fim do ano passado, prevaleceu no TST a tese de que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado – telefone celular ou pager – não eram suficientes para caracterizar o sobreaviso. O tribunal sempre considerou que o trabalhador não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Foram tantas decisões neste sentido que, em 24 de maio de 2011, o TST aprovou a Súmula nº 428. O texto diz que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.

Agora, esse texto terá de ser revisto. Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro, com entendimento contrário ao que dispôs a súmula do TST.

A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou a distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.

“A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distancia é tempo de serviço”, afirmou o presidente do TST, João Oreste Dalazen. “A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.”

Na avaliação do ministro, embora a lei não discipline um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela “traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos”. “A lei diz que o fato de o serviço ser prestado a distancia não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados”, avaliou Dalazen. “Ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distancia.”

A Lei nº 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do TST não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.

Além dessa reavaliação, os integrantes do TST também terão de definir outras questões envolvendo o teletrabalho. “Não há dúvida de que o serviço prestado a distancia pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distancia e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?”, exemplificou Dalazen.

Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição.

O TST também vai ter que estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. Será analisada a situação de quem fica à disposição da empresa por celular, pager, e-mail, telefone fixo etc. “Agora, teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos”, admitiu Dalazen. “Eu vou propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.”

Entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da nova lei e de suas implicações quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o fato de um trabalhador receber uma mensagem por meio eletrônico fora do horário e do local de serviço não significa que ele deve ser remunerado. “O que a lei pretende é regular o trabalho a distância”, afirmou Emerson Casali, gerente executivo da Unidade de Relações de Trabalho da CNI. “Quando o trabalhador está em casa e recebe um e-mail da empresa, ele não está necessariamente de plantão.”

Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) pensa diferente. “Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho são efetivamente formas de trabalho a distância, devendo ser remunerados”, afirmou Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da entidade.

Tanto a CNI quanto a Contraf acham muito difícil estimar quanto as empresas pagam a título de sobreaviso, mas concordam que as diferentes interpretações sobre o alcance da lei vão afetar o bolso dos trabalhadores e os cofres das empresas.

TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

Irregularidades causam 150 acidentes de trabalho com menores em 2 anos

O jovem de Piracicaba Ramom Gonçalves Ambrosio, de 17 anos, queria independência quando aceitou a proposta de uma madeireira para trabalhar sem registro e complementar a renda da família, que vive no Jardim Novo Horizonte. Um acidente grave, entretanto, enquanto ele exercia sua função no segundo dia de trabalho, causou uma fratura na medula do adolescente, que ficou tetraplégico. Hoje, Ramom depende da mãe para as atividades mais básicas do dia-a-dia e luta na Justiça para garantir seus direitos, já que a empregadora, segundo a família, se nega a assumir o acidente.
 
Este foi um dos 150 casos de acidente de trabalho envolvendo menores de idade em Piracicaba nos últimos dois anos, segundo um levantamento feito pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). Para o técnico de segurança no trabalho do Cerest, Marcos Hister, a maioria destes registros ocorre por negligência das empresas, que não respeitam a legislação brasileira sobre a contratação de menores de 18 anos.
 
“Se for usar a lógica, a legislação, que proíbe atividades pesadas para menores de idade, tem como intenção garantir ao jovem um trabalho saudável. Se ocorre tanto acidente, isso sinaliza uma anomalia nas empresas”, explica Hister.
 
MPT investiga crianças de 11 anos em atividade na construção civil
O Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui estatísticas sobre autuações com este tipo de irregularidades na cidade. A assessoria de imprensa do órgão informou que, entre 2010 e 2011, chamam atenção três ocorrências em especial. Em uma delas, o MPT averigua a atividade de crianças de 11 anos na construção civil. Nos outros dois casos, em estabelecimentos de pequeno porte do setor de serviços, já foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas partes.
 
“Nós vamos promover atividades educativas em parceria com o Ministério do Trabalho e com o Comitê Permanente Regional da Construção Civil para abolir estas atividades irregulares”, diz Hister.
 
Caso Ramom
 
No dia 12 de agosto do ano passado, o jovem Ramom descarregava portas e janelas da madeireira em que trabalhava pelo segundo dia, quando duas portas de madeira, cada uma com o peso de 80 quilos, despencaram do caminhão no peito dele.
A mãe do jovem, Risiomar Pereira Gonçalves Ambrosio, conta que o jovem ficou 30 dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa e mais 30 dias internado, enquanto foi diagnosticada a fratura em duas vértebras, que causaram a tetraplegia no menino. Com a lesão, ele hoje não tem sensibilidade dos ombros para baixo.
 
A mãe conta que, no início, os empregadores compraram cama, cadeira de rodas, remédios e curativos para Ramom, mas se negam a assumir legalmente o acidente.
 
“Eu tive de sair do trabalho para viver com ele. Precisamos dos nossos direitos porque que garantia eu tenho de que eles vão apoiar o Ramom para o resto da vida?”, diz a mãe.
 
“Eu sinto raiva, revolta, um monte de coisas. Sinto vontade de sair, andar e não posso. Mas isso é coisa de Deus e não tenho que culpar ninguém”, diz o jovem, que hoje deixa o recado para que todos fujam de trabalho sem registro. “O certo é registrar antes mesmo de começar os trabalhos”.

Aumento das ocorrências gerais

 
O levantamento do Cerest aponta ainda um aumento de 180 casos de acidentes de trabalho com vítimas de todas idades. Em 2011, foram 10 mil casos – 14 deles fatais -, ante a 9.820 ocorrências em 2010. De 2004 para cá o número praticamente dobrou. Na ocasião, foram registradaos 5.456 acidentes.
TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

Irregularidades causam 150 acidentes de trabalho com menores em 2 anos

O jovem de Piracicaba Ramom Gonçalves Ambrosio, de 17 anos, queria independência quando aceitou a proposta de uma madeireira para trabalhar sem registro e complementar a renda da família, que vive no Jardim Novo Horizonte. Um acidente grave, entretanto, enquanto ele exercia sua função no segundo dia de trabalho, causou uma fratura na medula do adolescente, que ficou tetraplégico. Hoje, Ramom depende da mãe para as atividades mais básicas do dia-a-dia e luta na Justiça para garantir seus direitos, já que a empregadora, segundo a família, se nega a assumir o acidente.
 
Este foi um dos 150 casos de acidente de trabalho envolvendo menores de idade em Piracicaba nos últimos dois anos, segundo um levantamento feito pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). Para o técnico de segurança no trabalho do Cerest, Marcos Hister, a maioria destes registros ocorre por negligência das empresas, que não respeitam a legislação brasileira sobre a contratação de menores de 18 anos.
 
“Se for usar a lógica, a legislação, que proíbe atividades pesadas para menores de idade, tem como intenção garantir ao jovem um trabalho saudável. Se ocorre tanto acidente, isso sinaliza uma anomalia nas empresas”, explica Hister.
 
MPT investiga crianças de 11 anos em atividade na construção civil
O Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui estatísticas sobre autuações com este tipo de irregularidades na cidade. A assessoria de imprensa do órgão informou que, entre 2010 e 2011, chamam atenção três ocorrências em especial. Em uma delas, o MPT averigua a atividade de crianças de 11 anos na construção civil. Nos outros dois casos, em estabelecimentos de pequeno porte do setor de serviços, já foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas partes.
 
“Nós vamos promover atividades educativas em parceria com o Ministério do Trabalho e com o Comitê Permanente Regional da Construção Civil para abolir estas atividades irregulares”, diz Hister.
 
Caso Ramom
 
No dia 12 de agosto do ano passado, o jovem Ramom descarregava portas e janelas da madeireira em que trabalhava pelo segundo dia, quando duas portas de madeira, cada uma com o peso de 80 quilos, despencaram do caminhão no peito dele.
A mãe do jovem, Risiomar Pereira Gonçalves Ambrosio, conta que o jovem ficou 30 dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa e mais 30 dias internado, enquanto foi diagnosticada a fratura em duas vértebras, que causaram a tetraplegia no menino. Com a lesão, ele hoje não tem sensibilidade dos ombros para baixo.
 
A mãe conta que, no início, os empregadores compraram cama, cadeira de rodas, remédios e curativos para Ramom, mas se negam a assumir legalmente o acidente.
 
“Eu tive de sair do trabalho para viver com ele. Precisamos dos nossos direitos porque que garantia eu tenho de que eles vão apoiar o Ramom para o resto da vida?”, diz a mãe.
 
“Eu sinto raiva, revolta, um monte de coisas. Sinto vontade de sair, andar e não posso. Mas isso é coisa de Deus e não tenho que culpar ninguém”, diz o jovem, que hoje deixa o recado para que todos fujam de trabalho sem registro. “O certo é registrar antes mesmo de começar os trabalhos”.

Aumento das ocorrências gerais

 
O levantamento do Cerest aponta ainda um aumento de 180 casos de acidentes de trabalho com vítimas de todas idades. Em 2011, foram 10 mil casos – 14 deles fatais -, ante a 9.820 ocorrências em 2010. De 2004 para cá o número praticamente dobrou. Na ocasião, foram registradaos 5.456 acidentes.
TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso

Construtora chinesa constrói hotel de 30 andares em 15 dias

A Broad, construtora chinesa, construiu um hotel de 30 andares em 360 horas (15 dias). A empresa já tinha construído um edifício de 15 andares em seis dias…
O hotel foi construído junto ao Lago Dongting, um dos maiores da China, na província de Hunan. A empresa assegura a sua segurança, garantindo, por exemplo, a suportar terramotos até 9 graus de magnitude, além de qualificar o empreendimento como um marco ambiental, já que a sua construção utilizou menos materiais nocivos para a natureza (como o cimento e o concreto) e gerou menos resíduos.
 
Alguns especialistas asseguraram que o novo hotel representa um marco na construção civil, que pode mudar o sector mundial da construção a longo prazo.