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Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo, decide TST

Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo, decide TST

LIXO URBANO

 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

ReproduçãoGari receberá adicional de insalubridade em grau máximo, decide TST

Na ação, o empregado contou que fora contratado pela SS em outubro de 2016, para trabalhar em Natal, e dispensado em junho de 2017. Ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e  aproveitados no processo. 

Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas, galhos secos e, raramente, animais mortos.

A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15).

Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 446-03.2019.5.21.0042

 

Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo, decide TST

Antes de doações, Deltan preparou fundo para pagar futuras indenizações

ANTECIPANDO O BREQUE

Por 

 

Ao que tudo indica, o ajuizamento de uma ação pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cobrar indenização por danos morais pelos desmandos da “lava jato” acendeu em Deltan Dallagnol, então chefe do grupo de procuradores da República de Curitiba, um alerta: seria necessário preparar um fundo financeiro para suportar as condenações que ele já reconhecia serem possíveis.

Desde 2017 Deltan já se preparava para as condenações pelos demandos da “lava jato”
Reprodução/Twitter

É o que consta de mensagens compartilhadas com a defesa do petista, arrecadadas na operação “spoofing”, que investiga a invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades, como o ex-juiz federal Sergio Moro e o próprio Deltan Dallagnol.

Nesta quarta-feira (30/3), a defesa de Lula peticionou ao Supremo Tribunal Federal informando que encontrou nas conversas conteúdo relativo ao episódio e solicitou o compartilhamento delas, para instruir os autos do Recurso Especial 1.842.613 no Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se do processo em que a 4ª Turma do STJ condenou Deltan Dallagnol a pagar R$ 75 mil a Lula a título de indenização por danos morais decorrentes dos abusos cometidos ao divulgar denúncia no “caso do tríplex”. Foi a ocasião em que o procurador da República usou a infame apresentação no PowerPoint.

O acórdão ainda não foi publicado pelo STJ e é passível de ser alvo de embargos de declaração pelas partes.

Antecipando o prejuízo
Lula moveu a ação em 2016. Os diálogos mostram que, no mesmo dia, Deltan já era orientado por uma interlocutora — possivelmente a procuradora da República Maria Hilda Marsiaj — a preparar um fundo financeiro para suportar as possíveis condenações.

“* 15 Dez 16 * 20:23:10 Maria Hilda Deltan querido, já manifestei a ti toda minha admiração e solidariedade, mas gostaria de reiterar que não só contribuirei como estarei à frente de vaquinha para formar fundo para ti! Lula, além de sórdido, está sendo estúpido: te atacar só te fará crescer! Tenho acompanhado a indignação das pessoas! Sei que és um homem de fé: segura na mão de Deus e vai!”

“* 20:30:58 Deltan Obrigado Maria Hilda por manter meu coração aquecido. Não desistiremos. Seguiremos firmes graças à força que Vocês nos dão”.

“* 20:32:57 Maria Hilda É duro lutar o bom combate; te fortalece no Salmo 91″.

Ex-chefe do grupo de procuradores da República de Curitiba arrecadou verba por meio de palestras sobre combate à corrupção
Fernando Frazão/Agência Brasil

Mais tarde, a partir de 2017, Deltan Dallagnol manifestou o desejo de usar o dinheiro recebido em palestras para compor essas reservas financeiras.

A formação de um fundo para custear eventuais condenações era um objetivo que o lavajatista tentava esconder do público, conforme compartilhou com a procuradora da República Carolina Furtado.

*16:56:14 Deltan Cá entre nós (não conte nem pra sombra rs), o fundo é um meio de nos protegermos contra as ações de indenização que vieram/virão”.

*16:56:24 Deltan Não dá pra cntar com futuro e eventual crowdfunding”.

* 16:57:13 Deltan Eu vou gerir mesmo. Por isso que preciso que seja reconhecido que é dinheiro meu e faço o que quiser com ele. A partir desse pressuposo, poderia gerir como quisesse. E meu compromisso é destinar 90%”.

*16:57:28 Deltan para custos decorrentes e iniciativas favoráveis ao combate da corrupção”.

Em outro diálogo, ele acrescenta:

* 17:18:34 Deltan O problema do fundo é que ele ficará anos parado, até o final das ações de indenização, e não dá pra ser mto claro em relação a isso. Outra razão é pra garantir a independência das entidades anticorrupção a que será destinado”.

* 17:18:37 Carolina Exato. A questão é mais de parecer do que de ser errado mesmo”.

* 17:19:43 Carolina A história da mulher de César, sabe?”.

* 17:19:46 Deltan Imagina eu ser condenado na ação do Lula a 1,5 milhão…”.

* 17:19:56 Deltan não dá pra confiar que daqui a 15 anos o povo vai fazer um crowdfunding”.

A cobrança de valores para ministrar palestras foi alvo de reclamação disciplinar à Corregedoria do Ministério Público. Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público concluiu que elas foram corretas e filantrópicas. Deltan continuou palestrando e arrecadando, inclusive de empresas investigadas pelo grupo curitibano.

O contrato dessas palestras dizia especificamente que o dinheiro seria utilizado “em despesas ou custos decorrentes da atuação de servidores públicos em operações de combate à corrupção, tal como a Operação Lava Jato”.

E destinava o restante ao “custeio de iniciativas contra a corrupção e a impunidade, ou ainda para iniciativas que objetivam promover, em geral, a cidadania e a ética”.

Segundo a defesa de Lula, isso indica que o ex-chefe da “lava jato” sempre teve plena ciência das ilegalidades dos seus atos.

A condenação não demorou 15 anos, como previsto. E, curiosamente, Deltan conseguiu reunir interessados em custear o montante que deverá ser entregue a Lula, valor que, atualizado, é estimado em R$ 100 mil. 

Nos últimos dias, Deltan afirmou ter recebido mais de R$ 500 mil em doações via PIX em sua conta bancária. Em nenhum momento ele informou aos apoiadores que, desde 2017, já preparava um fundo com o mesmo objetivo.

O outro lado
Em nota oficial, Deltan Dallagnol não negou que tenha preparado um fundo para pagar indenizações. Ele alegou que em 2017 publicou em suas redes sociais que “separaria valores para cobrir despesas ou custos decorrentes da atuação de servidores públicos em operações de combate à corrupção, tal como a Operação Lava Jato, para o custeio de iniciativas contra a corrupção e a impunidade, ou ainda para iniciativas que objetivam promover, em geral, a cidadania e a ética”.

Em tom messiânico — ele se definiu como uma “pessoa que teve seu primeiro pensamento voltado às necessidades do povo” — e com muitos ataques a Lula, Deltan afirmou mais uma vez que está sendo vítima de vingança dos “corruptos”, que, segundo ele, “estão de fato perseguindo todos os dias aqueles que combatem a corrupção, o que mostra que as preocupações eram válidas e legítimas”.

Clique aqui para ler a petição da defesa de Lula
Rcl 43.007
REsp 1.842.613

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-30/antes-doacoes-dallagnol-preparou-fundo-pagar-indenizacoes

Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo, decide TST

Banco é condenado por uso de imagens de empregada feita refém em roubo

Imagem

Vídeo institucional tinha intuito de instruir outros funcionários. Mulher se tornou alvo de chacota pelos colegas.

Instituição bancária terá de pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve sua imagem exibida em vídeo institucional da empresa sem autorização. A peça audiovisual mostrava cenas de roubo na agência em que a profissional atuava, em que ela aparece como refém. O objetivo do vídeo seria treinar funcionários do banco pelo país. Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.

Em depoimento, a profissional afirmou que soube do uso das imagens por meio de colegas de outras unidades, onde o vídeo já estava sendo exibido. E, aproximadamente um mês após o crime, foi obrigada a assisti-lo ao lado de outras pessoas da empresa. As cenas haviam sido capturadas pelo sistema interno de segurança do banco.


Segundo depoimento de uma testemunha, a mulher foi bastante exposta no vídeo, pois era gerente e tinha as chaves do cofre. Disse ainda que, por causa da gravação, os demais funcionários começaram a “caçoar, rir, brincar e pedir autógrafo”, deixando a empregada desconfortável. Por causa do episódio, ela ficou conhecida nas agências como a “loira do assalto”.

Para a 18ª turma, ficou “comprovada a exposição da reclamante às situações constrangedoras e humilhantes, ferindo sua honra, intimidade, dignidade e imagem”. Os desembargadores, porém, diminuíram de R$ 150 mil para R$ 50 mil o valor da indenização aplicada pelo 1º grau.

Segundo a relatora do acórdão, Renata de Paula Beneti, a redução ocorreu em razão de o vídeo ter sido utilizado apenas internamente pelo banco e por não ter sido demonstrada situação vexatória em ambiente externo à instituição.

Processo: 1001384-31.2020.5.02.0088

Informações: TRT da 2ª região.

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/362794/banco-e-condenado-por-uso-de-imagens-de-empregada-feita-refem-em-roubo

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Convenção: Empresa que rescindiu contratos sem sindicato é condenada

Trabalhista
Juiz declarou a nulidade e ineficácia de TRCTs – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como documento de quitação liberatória de verbas.

Empresa que descumpriu convenção coletiva ao rescindir contratos sem a presença de sindicato teve declarada a nulidade e ineficácia de TRCTs – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como documento de quitação liberatória de verbas. Decisão é do juiz do Trabalho Maurício Matsushima Teixeira, da vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP.

Um sindicato dos empregados do comércio ajuizou ação em face de uma empresa alegando, dentre outras coisas, que a ré descumpriu determinações contidas em convenções coletivas, tanto no que se refere à entrega dos documentos RAIS – Relação Anual de Informações Sociais e CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, quanto à homologação das rescisões contratuais, que deveriam ser realizadas no sindicato.

A empresa, em contestação, refutou os termos da inicial e sustentou: que o sindicato autor não solicitou a apresentação dos documentos antes de formular o requerimento de aplicação de multa normativa; que a partir da reforma trabalhista não é mais necessária a assistência sindical; que a falta de homologação do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não o torna nulo e ineficaz.

Na análise do caso, o juiz salientou que cláusulas da convenção coletiva obrigam as empresas a enviar cópia, via protocolo, das RAIS ao sindicato autor até 15 dias após a entrega ao sistema do ministério do Trabalho e Emprego, bem como da CAGED no mesmo prazo da remessa à DRT.

“No caso, é incontroverso que a reclamada não encaminhou a documentação ao autor, apresentado-a somente em Juízo, não prevalecendo as justificativas apontadas em defesa para afastar sua obrigação tendo em vista o expresso teor das cláusulas em comento.”

Quanto às rescisões contratuais, magistrado apontou que há previsão nas convenções coletivas, independentemente da revogação do §1º, do artigo 477, da CLT através da reforma trabalhista (lei 13.467/17), da realização do ato de assistência na rescisão contratual, para o trabalhador e o empregador, no sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade e ineficácia do TRCT como documento de quitação liberatória das verbas demonstradas, o que restou descumprido pela ré.

“As justificativas apresentadas não se prestam para afastar a necessidade da assistência sindical, nem tampouco a nulidade e ineficácia do documento, tendo em vista a expressa previsão nas cláusulas em comento, o que resta declarado nesta oportunidade, para as rescisões contratuais de 02 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020.”

Assim sendo, julgou o pedido procedente para declarar a nulidade e ineficácia do TRCT como documento de quitação liberatória das verbas demonstradas para os contratos de trabalho extintos de 2 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e reconhecer o direito dos trabalhadores substituídos ao pagamento de multa normativa e honorários de advogado.

Os advogados Luís Henrique Garbossa Filho e Luiz Fernando Lousado Miiller atuam na causa.

Processo: 0010208-64.2021.5.15.0034

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/362745/convencao-empresa-que-rescindiu-contratos-sem-sindicato-e-condenada

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A LGPD nas relações de trabalho

Renata de Medeiros Maciel


É importante dizer que a LGPD foi criada principalmente para visar a proteção e privacidade dos titulares, que são, principalmente, os afetados pelo compartilhamento de seus dados privados.

Com o avanço da tecnologia digital e consequente exposição e facilidade de manipulação de dados de qualquer pessoa, a privacidade e proteção de dados se tornaram uma preocupação, em vários países, de assegurar o uso de dados pessoais de forma íntegra, evitando concorrência desleal e outras consequências.

Neste sentido, alinhada a outras Leis internacionais, a LGPD, ou Lei Geral de Proteção de Dados, foi criada para a regulamentação da circulação de dados pessoais. Ela estabelece regras para a coleta, uso, tratamento e armazenamento de dados pessoais e afetará todos os setores da economia, incluindo relações entre empregado e empregador, relações comerciais, clientes e fornecedores, e qualquer outro tipo de transação em que dados pessoais são utilizados.

A LGPD está fundamentada em princípios de proteção de dados ao cidadão, tendo como fundamentos o respeito à privacidade; autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Com a privacidade e proteção de dados apoiada legalmente, todas as organizações precisam estar atendendo aos requisitos da LGPD, o que traz impactos organizacionais em vários aspectos, sejam em processos, tecnologia ou relações de trabalho. Desta forma, é preciso o envolvimento das áreas organizacionais com ações que incluem um mapeamento dos dados na empresa, identificação dos dados que serão coletados e se há fundamento legal; revisão e adequação de contratos e políticas de privacidade; revisão de políticas internas de relações de trabalho, dentre outros aspectos.

Diferentemente do GDPR, a Lei de proteção de dados europeia, a LGPD não aborda diretamente o direito do trabalho, ou fala das relações trabalhistas. Porém, a Lei é fundamental para suas relações, pois a relação de trabalho jamais teria como se desenvolver sem o manuseamento de dados pessoais dos seus funcionários.

Sobre as relações de trabalho, alguns dados pessoais que devem receber uma cautela especial são, por exemplo; a documentação pessoal de identificação dos funcionários, mensagens em aplicativos de comunicação (como WhatsApp ou Telegram), o monitoramento de e-mails, registro de chamadas no caso de serviço de telemarketing, chamadas em aplicativos de teleconferência (como Google Meets ou Zoom), captura de imagens dos funcionários em ambiente de trabalho e registros biométricos.

A LGPD aborda o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na relação de trabalho no art. 7° (determina as bases legais para o tratamento de dados pessoais) e no art. 11 (compreende tratamento de dados pessoais sensíveis). Além disso, o art. 9º assegura ao titular o direito à informação, tendo direito de conhecimento da causa legitimadora e a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.

Com relação às relações trabalhistas, os aspectos que validam o tratamento de dados pessoais mais frequentes são: o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato; o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

Vale também dizer que o tratamento de dados deve ser trabalhado organizacionalmente com base legal durante todo o ciclo de emprego, incluindo a seleção, fase pré-contratual, contratação e também a rescisão do contrato trabalhista.

Dentre os aspectos organizacionais que merecem atenção na adequação à LGPD, pode-se destacar os processos seletivos, contratos de trabalho, compliance trabalhista e compartilhamento de dados com terceiros.

Também é necessário reforçar que, com a entrada em vigor da LGPD, e necessidade de garantir o nível de proteção de dados adequado nas relações de emprego e de trabalho, os departamentos jurídicos das empresas assumem papel importante na adaptação dos contratos de trabalho, na revisão e criação de políticas, nos controles internos, na  avaliação de riscos, entre outros.

É importante dizer que a LGPD foi criada principalmente para visar a proteção e privacidade dos titulares, que são, principalmente, os afetados pelo compartilhamento de seus dados privados. A EC 115/2022 acrescentou à CF (no art. 5º, inciso LXXIX) que a proteção de dados, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental para todos os cidadãos.

Felizmente, com esta emenda, deve ser observado um aumento considerável de empresas adequando-se à LGPD, algo essencial para proteção individual dos titulares. Ademais, é imperiosa a maior informação e o tratamento cauteloso sobre essa norma, eis que a sua adequação é necessária para assegurar um ambiente de trabalho mais seguro e favorável aos empregados, que também são titulares.


Renata de Medeiros Maciel
Colaboradora da área trabalhista de Renato Melquíades Advocacia.

MIGALHAS: https://www.migalhas.com.br/depeso/362755/a-lgpd-nas-relacoes-de-trabalho