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JUSTIÇA SOCIAL

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um condomínio a indenizar uma servente que adquiriu lesão por esforço repetitivo em decorrência do trabalho que desempenhava. Segundo a jurisprudência do TST, o empregador é responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional em caso de dolo ou culpa. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, o ato ilícito (doloso ou culposo) é que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. No caso, porém, o empregador não conseguiu demonstrar que não teve culpa pela doença, conforme constatado em laudo pericial.

O julgamento se deu em recurso em que o Condomínio Vila dos Açores pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve a sentença de origem com a tese de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional em razão da simples exposição do empregado aos riscos do trabalho. O TRT considerou suficiente, para a responsabilização do empregador, a prova da lesão e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.

No recurso de revista ao TST, o Condomínio sustentou que era preciso a demonstração de culpa do empregador para o dever de indenizar o empregado por danos resultantes de doença profissional. Além do mais, alegou que não houve prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano mencionado pela trabalhadora.

Já a defesa da trabalhadora destacou que, embora o TRT tenha adotado a tese da responsabilidade objetiva do empregador, na realidade, a responsabilização do Condomínio decorreu de prova do seu comportamento culposo, como registrado pelo perito, ao permitir que a servente realizasse atividades repetitivas e assumisse tarefas executadas antes por outras duas pessoas, e ao descumprir normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Na avaliação do relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, a tese da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT, de fato, é incompatível com o comando do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização somente quando há comprovação de dolo ou culpa. Porém, o provimento do recurso dependeria da demonstração de que não houve responsabilidade subjetiva por parte do empregador, ressaltou o ministro.

Ocorre que o Regional citou exemplos de atitudes que permitiram concluir pela existência de comportamento culposo –  seja quando o condomínio não observou as normas de saúde e segurança, seja quando exigiu da servente esforço físico demasiado. A prova pericial revelou ainda a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ocupacional desenvolvida (tenossinovite no membro superior direito em decorrência de lesão por esforço repetitivo). Com esses fundamentos, o ministro Eizo Ono rejeitou o recurso de revista do Condomínio, e ficou mantida a obrigação de indenizar a ex-empregada por danos morais e materiais. A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-282200-73.2006.5.12.0014

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um condomínio a indenizar uma servente que adquiriu lesão por esforço repetitivo em decorrência do trabalho que desempenhava. Segundo a jurisprudência do TST, o empregador é responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional em caso de dolo ou culpa. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, o ato ilícito (doloso ou culposo) é que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. No caso, porém, o empregador não conseguiu demonstrar que não teve culpa pela doença, conforme constatado em laudo pericial.

O julgamento se deu em recurso em que o Condomínio Vila dos Açores pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve a sentença de origem com a tese de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional em razão da simples exposição do empregado aos riscos do trabalho. O TRT considerou suficiente, para a responsabilização do empregador, a prova da lesão e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.

No recurso de revista ao TST, o Condomínio sustentou que era preciso a demonstração de culpa do empregador para o dever de indenizar o empregado por danos resultantes de doença profissional. Além do mais, alegou que não houve prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano mencionado pela trabalhadora.

Já a defesa da trabalhadora destacou que, embora o TRT tenha adotado a tese da responsabilidade objetiva do empregador, na realidade, a responsabilização do Condomínio decorreu de prova do seu comportamento culposo, como registrado pelo perito, ao permitir que a servente realizasse atividades repetitivas e assumisse tarefas executadas antes por outras duas pessoas, e ao descumprir normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Na avaliação do relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, a tese da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT, de fato, é incompatível com o comando do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização somente quando há comprovação de dolo ou culpa. Porém, o provimento do recurso dependeria da demonstração de que não houve responsabilidade subjetiva por parte do empregador, ressaltou o ministro.

Ocorre que o Regional citou exemplos de atitudes que permitiram concluir pela existência de comportamento culposo –  seja quando o condomínio não observou as normas de saúde e segurança, seja quando exigiu da servente esforço físico demasiado. A prova pericial revelou ainda a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ocupacional desenvolvida (tenossinovite no membro superior direito em decorrência de lesão por esforço repetitivo). Com esses fundamentos, o ministro Eizo Ono rejeitou o recurso de revista do Condomínio, e ficou mantida a obrigação de indenizar a ex-empregada por danos morais e materiais. A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-282200-73.2006.5.12.0014

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

(0001394-05.2011.5.03.0016 RO)

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

(0001394-05.2011.5.03.0016 RO)

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

Comissão vota nesta terça projeto que proíbe pais de bater nos filhos

Texto será aprovado e seguirá para Senado, avalia presidente da comissão.
Jair Bolsonaro diz vai recorrer para matéria ser apreciada em plenário.
 
O projeto de lei que proíbe os pais de baterem nos filhos será votado em caráter conclusivo nesta terça-feira (13), às 14h30, na Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados para analisar a matéria. Se aprovada, a chamada “Lei da Palmada” irá direto para votação no Senado, a não ser que seja protocolado recurso com assinatura de 10% dos deputados para que a matéria seja apreciada em plenário.
 
Após a realização de uma série de audiências públicas com especialistas, a relatora da proposta na Comissão Especial, deputada Teresa Surita (PMDB-RR), apresentou substitutivo ao projeto, com pequenas alterações ao texto original.
 
Foi incluído artigo que prevê multa de três a 20 salários mínimos a médico, professor ou ocupante de cargo público que deixar de denunciar casos de agressão a crianças ou adolescentes.
 
“Educar batendo traz transtornos e consequências graves à vítima da violência para o resto da vida. Não se trata de impedir que os pais imponham limites aos filhos, mas sim que esses limites não sejam impostos por meio de agressões”, disse a deputada ao G1.
 
Para a presidente da Comissão Especial, deputada Érika Kokay (PT-DF), a proibição de castigo corporal no âmbito familiar tornará a sociedade como um todo menos violenta. “Com a lei, as famílias vão formar pessoas mais íntegras e honestas, porque você elimina a relação do forte dominar o mais fraco. Quem é agredido aprende a resolver conflitos através da violência e a subjugar o mais fraco”, defendeu.
 
Segundo ela, a expectativa é de que o texto seja aprovado por ampla maioria. “Não conheço ninguém que seja contra a proposta na comissão. A comissão está bem madura para oferecer à sociedade uma lei que assegure os direitos das crianças sem castigos corporais”, afirmou.
 
 
Pelo projeto, crianças e adolescentes “têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger”.
 
Para os pais ou responsáveis que agredirem as crianças, a “Lei da Palmada” prevê encaminhamento a programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de advertência. A criança que sofrer a agressão deverá ser encaminhada a tratamento especializado.
 
A relatora do projeto destacou que não há punições severas aos agressores, como a perda da guarda dos filhos, o que garante que a cultura de evitar “palmadas” no processo de educação da criança seja inserida progressivamente na sociedade. “O projeto não prevê interferência do Estado na família. A mudança dessa cultura vai se dar ao longo dos tempos”, disse.
O deputado Bolsonaro durante discurso no plenário da Câmara  (Foto: Leonardo Prado / Agência Câmara)
Contrário, Jair Bolsonaro (PP-RJ) argumenta que lei
representa interferência do Estado na família.
(Foto: Leonardo Prado / Agência Câmara)

 

Recurso
Contrário à proposta, o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) afirmou ao G1 que vai protocolar recurso para que o texto precise passar por votação no plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. “Eu vou entrar com recurso. Tem outros deputados contrários, principalmente da bancada evangélica”, disse.
 
Para Bolsonaro, a palmada é instrumento “importante” dos pais na educação dos filhos. “O ser humano só respeita quando teme. Tem que botar ordem no negócio. A palmada é o último argumento, mas a criança precisa saber que pode levar”, argumentou.
 
O deputado afirmou que a lei é uma “interferência do Estado na família”. “Na ditadura militar se dizia: ‘O país se constrói com homens e livros. Hoje, pelo visto, se constrói com gays, kit anti-homofobia do MEC [Ministério da Educação], e abolindo chinelos,” protestou.