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Uber pagará R$ 400 mil a família de motorista assassinado em corrida

Uber pagará R$ 400 mil a família de motorista assassinado em corrida

Vínculo empregatício

A juíza de MG reconheceu o vínculo de empregatício, e considerou evidente que a abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão da condição de motorista à disposição da empresa ou em trabalho.

A empresa de transporte por aplicativo Uber terá que indenizar família de motorista que foi assassinado durante uma corrida na cidade de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. A decisão é da juíza do Trabalho Laudenicy Moreira de Abreu, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A magistrada determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 200 mil à mãe e mais R$ 200 mil à viúva da vítima, que receberá ainda uma pensão, por reparação de danos materiais, em parcela única. A juíza reconheceu ainda o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativo, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas.


O crime aconteceu no dia 1º/3/2019, por volta das 23h30min, quando o motorista foi acionado via aplicativo para uma viagem. Durante a corrida, os quatro passageiros menores de idade surpreenderam o motorista anunciando o assalto. Conduziram o carro para debaixo de uma ponte, violentando e assassinando o motorista. O corpo foi achado no rio três dias após o crime.

Sentença do juízo da 2ª vara Cível da Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Igarapé/MG julgou procedente a representação do Ministério Público em face dos quatro adolescentes pela prática do ato infracional análoga à descrita no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 3º, inciso II, combinado com artigo 211 do Código Penal. O processo apontou que os adolescentes realizaram o crime “com vistas a quitarem dívidas contraídas por todos eles com traficantes de drogas locais”.

Inconformadas, a mãe e a viúva da vítima ajuizaram ação trabalhista, pedindo as indenizações e o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas a empresa contestou os pedidos. Alegou que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo e que a última corrida aconteceu em 1º/3/2019, sendo finalizada às 22h41min, uma hora antes do assassinato. Afirmou ainda que não pode responder por ato de terceiro e que atuava como mera intermediária na relação entre motorista e passageiro.

Responsabilidade civil objetiva

Ao decidir o caso, a juíza do Trabalho afastou os argumentos da empresa e deu razão às autoras. Para a julgadora, não prevalece a versão da empregadora de que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo. Para a magistrada, o risco máximo, nesse caso, restou consumado, porque o profissional foi vítima de latrocínio, a serviço da empregadora.

“Diante desse cenário, torna-se induvidoso que a atividade da reclamada insere os trabalhadores que nelas operam, como o motorista, num grau de maior probabilidade para todas as espécies de violência em razão da natureza ou perigo intrínseco, sendo o risco inerente à atividade.”

A juíza concluiu que se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva, de modo que, diante do evento danoso, cabe a automática responsabilização da empresa pela reparação dos danos. Na visão da julgadora, a empresa não tem avançado nas medidas e métodos de segurança e proteção aos motoristas, mesmo com avanço dos meios tecnológicos e com o aumento dos índices de violência aos condutores de aplicativos.

“E não se sustenta a tese defensiva de ausência de responsabilidade por apenas atuar como mera intermediadora entre passageiros e motoristas. Ela é detentora da atividade econômica, portanto, cabendo-lhe assumir não somente os lucros decorrentes, como também os seus riscos, intransferíveis a outrem.”

Omissão

Para a juíza, não se aplica ao caso a hipótese de fato de terceiro. Sendo evidente que abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão da condição de motorista e de estar conectado ao aplicativo e à disposição da empresa ou em trabalho.

“E a empregadora omitiu-se quanto às medidas e métodos de segurança, que poderiam ter evitado o infortúnio, portanto, aplicando-se a responsabilidade subjetiva”.

Danos morais

Nesse contexto, e por força do artigo 927, caput e parágrafo único do Código Civil, a magistrada entendeu que cabe a reparação dos danos causados.

“São evidentes os efeitos negativos do acidente e a consequente morte do motorista na vida das autoras da ação. A perda do esposo e do filho é inestimável e irreparável. Intuitiva a dor psíquica, a angústia, a mágoa, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida”

A juíza ressaltou, no entanto, que a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e punição do agente, evitando futuros acidentes.

Assim, considerando que o valor postulado não se demonstra excessivo diante das circunstâncias do acidente e da nítida negligência da empregadora, a magistrada achou razoável acolher o valor postulado, fixando a indenização em R$ 200 mil para cada reclamante.

Danos materiais

Além disso, a julgadora reconheceu os danos materiais, mas apenas em relação à viúva, já que a mãe não dependia economicamente do trabalhador. O dano material foi fixado em pensão mensal, no valor de R$ 1 mil, conforme critérios estipulados, inclusive quanto ao pagamento em única parcela.

Vínculo de emprego

Além das indenizações, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo. As autoras alegaram que o profissional prestou serviço dentro dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, mediante remuneração média de R$ 500,00 por semana.

A empresa contestou também esse pedido, negando a relação de emprego. Porém, ao avaliar os elementos probatórios, a magistrada deu razão às autoras, entendendo que ficou “incontroverso que a relação jurídica foi estabelecida com a pessoa física do motorista”.

A juíza também reconheceu a não eventualidade das atividades. Para ela, as possibilidades de o motorista não trabalhar todos os dias e de recusar corridas não caracterizam eventualidade na prestação do serviço.

“O trabalho não se qualificava como esporádico, pois a contratação não se deu para um evento apenas. Foi prestado de modo permanente, contínuo e habitual, em vista da necessidade e dinâmica normal da atividade, para atender à necessidade permanente e essencial do empreendimento, diretamente ligado à sua atividade-fim”.

A magistrada reconheceu a presença da subordinação jurídica na relação entre as partes. Para ela, os elementos probatórios convencem de que o motorista trabalhava dessa forma.

“Os termos, as condições, as políticas, as regras e os depoimentos testemunhais revelaram, em síntese, que a empresa: dirigia, comandava, controlava e fiscalizava a prestação laboral, agindo no modus operandi do motorista, mesmo com a intermediação do aplicativo e via código-fonte e algoritmos. Ela procedia à avaliação do trabalho e desempenho, aplicava punições, como no caso de rejeição ou cancelamento reiterado de corridas, monitorava as corridas por GPS, fixava preços das corridas, exigia o modelo de carro e a apresentação a ser utilizada na atividade.”

Processo: 0010139-47.2021.5.03.0137
Informações: TRT-3

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/362744/uber-pagara-r-400-mil-a-familia-de-motorista-assassinado-em-corrida

Uber pagará R$ 400 mil a família de motorista assassinado em corrida

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Flavia Sulzer Augusto Dainese e Marília Chrysostomo Chessa


Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional

Na sexta-feira 25/3, o presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória (1.109/22) que traz, dentre outras medidas para enfrentamento das consequências da pandemia, regras para o trabalho remoto, com o objetivo de ajustar a legislação às necessidades das empresas e dos empregados no regime de contratação por teletrabalho, trazendo maior segurança jurídica a essa modalidade que, até então, não era regulamentada.

A Medida Provisória estabelece o seguinte:

Possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
Teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa;
No contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras, caso ultrapassada a jornada regular;
O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
A medida provisória também renova outras medidas que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, como é o caso de:

Antecipação de férias individuais;
Concessão de férias coletivas;
Aproveitamento e antecipação de feriados;
Banco de horas; e
Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional


Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Flavia Sulzer Augusto Dainese
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

MIGALHAS> https://www.migalhas.com.br/depeso/362674/entenda-a-medida-provisoria-que-regulamenta-o-trabalho-remoto

Uber pagará R$ 400 mil a família de motorista assassinado em corrida

‘Tá morto o peão’: fazenda é flagrada com trabalho escravo após empregado sobreviver a tiro na nuca

O relógio marcava 19h quando o trabalhador rural José* terminava de carregar a caminhonete do patrão com pacotes de sal na fazenda São Sebastião, em Cidelândia, no Maranhão. Ele não viu quando o caseiro se aproximou por trás com uma espingarda calibre 12. Tampouco teve tempo de reagir antes de ser baleado na nuca à queima-roupa. “Tá morto o peão”, ouviu enquanto agonizava no chão. José fingiu estar desacordado e esperou que seus algozes se afastassem. Quando percebeu a oportunidade, levantou-se e correu.

Segundo o depoimento que deu à Polícia Federal dias depois, José cobrava uma dívida trabalhista do patrão quando foi alvejado. Sua fuga, após receber um tiro de raspão na cabeça, levou as autoridades a resgatarem outros três funcionários em condições análogas à escravidão na fazenda São Sebastião e em uma propriedade próxima, mantida pela mesma família. Os trabalhadores não tinham folgas, nem contrato – um deles sequer tinha pagamento – e viviam em acomodações insalubres.

O caseiro foi um dos resgatados. O homem de 62 anos precisou ser retirado em uma ambulância porque tinha um quadro crítico de covid-19, agravado por desnutrição e desidratação. Estava havia seis dias sem comer. “Esse senhor tinha uma condição muito vulnerável, trabalhava em troca de casa e comida havia um ano e quatro meses. Quando adoeceu, não recebeu atendimento médico e o empregador ainda deu a ele um medicamento vencido”, relata Ivano Rodrigues Sampaio, auditor fiscal do trabalho que participou da ação.

O tiro na nuca de José pegou de raspão, mas alertou as autoridades para a prática de trabalho escravo na fazenda São Sebastião. Fotografia: Divulgação/MPT-MA

Por ser recente – a tentativa de homicídio de José aconteceu em novembro de 2021, e o resgate de seus colegas, em fevereiro deste ano – o caso ainda corre na Justiça. O administrador das fazendas, Samy Wilker Novaes Aguiar, sua irmã, Saskia Aguiar Evangelista, e o pai, Sebastião Costa Aguiar (formalmente proprietários das duas áreas) tornaram-se réus em uma ação cautelar na Justiça do Trabalho e devem responder a outros processos. Além disso, a Polícia Civil do Maranhão ainda investiga o disparo contra o trabalhador.

No âmbito federal, as autuações dos auditores fiscais do Ministério do Trabalho poderão levar os empregadores a integrar a ‘lista suja’ do trabalho escravo, o que pode dificultar os negócios da família.

A maior parte da fazenda São Sebastião, de onde José fugiu ensanguentado, estava arrendada para a Suzano Papel e Celulose, que planta eucalipto em 190 dos 210 alqueires da propriedade. Embora seja uma medida variável em cada região do Brasil, no Maranhão, cada alqueire equivale, mais ou menos, a 4,84 hectares — ou seja, a área da propriedade rural cedida à Suzano tem quase seis vezes o tamanho do Parque Ibirapuera, em São Paulo, que tem 130 hectares.

Em sua apresentação a investidores, a Suzano diz que seu negócio “depende das melhores práticas com as pessoas e com o meio ambiente e do entendimento de que nossas ações devem ir muito além da empresa”.

Mas, procurada pela reportagem para comentar o caso, inicialmente a empresa limitou-se a informar que “não foi oficialmente acionada até o momento” e defendeu “que todas as exigências legais devem ser devidamente cumpridas pelos seus parceiros”. “A Suzano não compactua com a utilização de mão de obra irregular”, conclui a nota enviada à Repórter Brasil. Leia a íntegra aqui.

Após a publicação da reportagem, a companhia decidiu romper o contrato de arrendamento com a família Aguiar.

Como os trabalhadores escravizados não atuavam na parte da propriedade arrendada para a Suzano, a companhia não foi incluída no processo judicial como ré. No entanto, o MPT pediu que os pagamentos que a empresa faz à família fossem direcionados a uma conta judicial para que pudessem garantir futuras indenizações aos trabalhadores. A Justiça, porém, negou o pedido, por não ver risco de “dilapidação do patrimônio” dos empregadores – ou seja, acredita que eles terão recursos para pagar, caso haja condenação, sem que seja necessária uma intervenção judicial.

Venda de gado sem monitoramento

Entre outras tarefas, José e seus companheiros aplicavam agrotóxico para que coqueiros não crescessem no pasto que alimentava o rebanho bovino da família Aguiar. Os galões com pesticidas eram armazenados no ambiente que os trabalhadores utilizavam para cozinhar – totalmente em desacordo com as normas trabalhistas. Porcos também dividiam a cozinha com os empregados.

Um dos trabalhadores responsável pela aplicação do agrotóxico disse que nunca recebeu treinamento no manejo do produto ou equipamento de proteção específico para o borrifo. Ele relatou sentir “fraqueza nas pernas” e “tontura” quando precisava lidar com o veneno – sintomas de intoxicação.

Os animais da São Sebastião entraram na cadeia produtiva do frigorífico Fribal, que tem mais de 40 lojas no Maranhão e no Ceará. Em seu site, a empresa garante que abate animais “criteriosamente selecionados por compradores profissionais” entre os “melhores criadores dos estados do Maranhão e do Pará”.

À Repórter Brasil, a Fribal confirmou que “tem por política o bloqueio de compras de CNPJ/CPF relacionados na lista suja do trabalho escravo”, mas argumentou que a compra ocorreu em 2018 e o caso só foi descoberto agora – logo, depois do contrato com a fazenda. A íntegra dos esclarecimentos pode ser lida aqui.

Os empregadores autuados por trabalho escravo entram para a ‘lista suja’, publicada semestralmente pelo Ministério do Trabalho desde 2003, após condenação administrativa em duas instâncias — com direito à ampla defesa.

O Maranhão é um dos três estados da Amazônia Legal em que não há monitoramento das compras de frigoríficos promovido pelo Ministério Público Federal através dos TACs da Carne — sigla para Termos de Ajustamento de Conduta, um instrumento que obriga a indústria a se comprometer com padrões mínimos de segurança socioambiental de suas atividades, excluindo fornecedores ligados ao trabalho escravo, ao desmatamento ou a outras ilegalidades.

Um crime e suas versões

A família Aguiar diz que o disparo feito contra José foi consequência de uma briga pessoal entre o trabalhador e o caseiro e se isenta de responsabilidade. “Eu não tenho culpa do acontecido”, afirmou o fazendeiro Samy Aguiar à reportagem. Em depoimento, ele admitiu ter entregue a própria arma ao caseiro e ter posicionado a caminhonete com o bagageiro voltado para onde o homem estava, além de ter ordenado a José que carregasse os sacos de sal. Mas diz que foi surpreendido pelo tiro e não soube explicar por que nada fez para socorrer o ferido.

Já o caseiro diz que foi Samy Aguiar quem armou a arapuca para pôr fim à vida do trabalhador: segundo seu depoimento, foi o patrão quem o orientou a se posicionar atrás de uma árvore para mirar o alvo, e então trouxe a caminhonete e deu a ordem para José carregar.

No que todas as versões coincidem é que José só não está morto porque se abaixou em direção à caçamba do veículo no momento do disparo.

Sua história evoca um caso ocorrido em 1989, que se tornou referência no Brasil e obrigou o país a assinar um acordo perante a Corte Internacional de Direitos Humanos para ampliar o combate ao trabalho escravo. Zé Pereira levou um tiro ao tentar escapar de uma fazenda no Pará, onde era submetido a uma rotina de servidão por dívidas.

Foi graças a esse acordo que o governo brasileiro criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e se comprometeu a fortalecer a atuação do Ministério Público do Trabalho e do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, ligado ao Ministério do Trabalho.

Trabalho sem descanso

Na maior parte do tempo, os homens resgatados nas fazendas São Sebastião e Bananal trabalhavam de domingo a domingo, das 7h às 18h. Não tinham férias, contrato e nem recebiam décimo terceiro salário. Um deles declarou estar na fazenda há mais de um ano sem nunca ter recebido salário algum: prestava serviço na roça e cuidava da propriedade em troca de comida e abrigo. Os que recebiam algum dinheiro tinham itens, como as botas de serviço, descontadas do pagamento.

Os quatro trabalhadores moravam em barracões sem cobertura adequada para protegê-los da chuva e do sol e precisavam matar a sede em um poço de água barrenta sem filtragem – conhecido como poço cacimbão. Os fiscais relataram que o poço “estava em condições completamente inaceitáveis, com insetos [aranha de tamanho considerável] mortos em seu interior”.

“O ambiente da cozinha era, literalmente, uma pocilga, com porcos e lama dividindo o espaço com a mesa de preparo de alimentos sem nenhuma condição sanitária”, conta o procurador-chefe do MPT-MA, Luciano Aragão. De quebra, veneno era armazenado no local. “A situação de alojamento dos trabalhadores era extremamente precária (…) habitando no mesmo ambiente onde eram armazenados agrotóxicos”, afirma o relatório dos fiscais.

Além de não terem contrato de trabalho e outros direitos laborais, os funcionários “foram privados dos direitos humanos mais básicos”, segundo anotaram os fiscais no relatório da operação conjunta, realizada em fevereiro de 2022 por Ministério Público do Trabalho (MPT), Auditoria-Fiscal do Trabalho e Polícia Federal.

*Nome fictício para proteger a identidade do trabalhador

 

FonteRepórter Brasil
Texto: Gil Alessi e Naira Hofmeister
Data original da publicação: 28/03/2022

 

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/ta-morto-o-peao-fazenda-e-flagrada-com-trabalho-escravo-apos-empregado-sobreviver-a-tiro-na-nuca/

Uber pagará R$ 400 mil a família de motorista assassinado em corrida

MP de Bolsonaro sobre home office deixa trabalhador ‘na mão’ do patrão

O governo Bolsonaro editou na última sexta-feira (25) a Medida Provisória (MP) 1.108 que regulamenta o trabalho híbrido (presencial e home office). A MP também institui a modalidade do trabalho por produção ou tarefa, sem controle da jornada de trabalho. Conjuntamente, o governo publicou também a MP 1.109, que cria o Programa Emergencial do Emprego e da Renda em casos de calamidade pública. Esta permite a adoção de teletrabalho, antecipação de férias e feriados, estabelecimento de um regime diferenciado de banco de horas e suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nestas situações e não apenas em âmbito federal, mas também nos estados e municípios.

Para o diretor técnico do Dieese, Fausto Augusto Junior, alterações desse tipo na legislação trabalhista não poderiam ser feitas através de MPs. Isso porque as mudanças não foram debatidas com a sociedade, e muito menos com os sindicatos. Além disso, a MP volta a insistir na negociação individual para definir os termos do trabalho que mistura presencial e home office.

O objetivo, segundo ele, é justamente enfraquecer ainda mais a representação coletiva dos trabalhadores, como vem ocorrendo desde a “reforma” trabalhista do governo Temer e por outras medidas do atual governo.

“A negociação individual, na prática, não é uma negociação. O que prevalece é o poder do empresário, do empregador sobre o trabalhador. Dificilmente o funcionário tem condições de fazer uma rejeição ou uma modificação, quando a empresa assim determina”, disse Fausto em entrevista a Glauco Faria, para o Jornal Brasil Atual nesta segunda-feira (28). “Nesse caso, por exemplo, do trabalha híbrido, passa muito mais por uma imposição da empresa, que decide para onde o sujeito vai, do que uma opção”.

Trabalho por tarefa

Caberá ao empregador, por exemplo, “negociar” com o empregado os parâmetros do trabalho por tarefa. Para Fausto, não fica claro quanto tempo o trabalhador deve ficar à disposição da empresa. “Essa ideia de que o trabalhador está à disposição da empresa, e de que ele é o sujeito do processo da negociação, é algo bastante preocupante”, alertou Fausto.

Tempo à disposição

Outra modificação trazida pela MP sobre trabalho em home office é que a utilização de ferramentas eletrônicas de comunicação, como o celular, fora da jornada de trabalho, deixam de contar como tempo à disposição do empregador. De acordo com Fausto, isso reacende a discussão sobre o “direito à desconexão”. Ou se deve contar esse tipo de interação como trabalho, ou o empregador deve se abster de acionar o funcionário fora da jornada acordada. “É uma questão bastante polêmica e que precisa ser olhada com mais cuidado. Já que, normalmente, é por esses mecanismos que o trabalhador hoje está conectado o tempo todo”, afirmou.

Calamidade

Já sobre a MP 1.109, Fausto classificou como “temerária”. Assim como ocorreu durante a pandemia, mas agora por razões como enchentes e outros desastres naturais, as três esferas de governo poderão alterar automaticamente as regras trabalhistas. “De novo, a gente insiste que muito pouco foi discutido com a sociedade. E agora foi encaminhado como medida provisória, que já tem força de lei”.

Nesse sentido, as regras que constam nas duas MPs entraram em vigor nesta segunda-feira (28). Elas têm prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para serem aprovadas no Congresso Nacional. Se não forem apreciadas nesse prazo, deixam de valer. “O ideal, para esse tipo de matéria, era ter sido encaminhado via projeto de lei, discutido com a sociedade, de maneira democrática”, frisou Fausto.

 

FonteRede Brasil Atual
Data original da publicação: 28/03/2022

 

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/mp-de-bolsonaro-sobre-home-office-deixa-trabalhador-na-mao-do-patrao/

Uber pagará R$ 400 mil a família de motorista assassinado em corrida

Palavrões e sexismo em aplicativo de mensagens resultam em condenação de empresa por dano moral

A decisão da 8ª Turma do TRT-SP reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta em favor de uma trabalhadora que recebia mensagens sexistas em grupo de WhatsApp. 

 

Uma empresa da área de seguros de vida foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que convivia com palavras de baixo calão e mensagens sexistas no grupo de WhatsApp criado para troca de informações de trabalho. A decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) garantiu, ainda, reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta. Esse tipo de desligamento dá ao empregado todos os direitos de uma rescisão imotivada, como por exemplo acesso ao seguro-desemprego, fundo de garantia e multa do FGTS.

A companhia alegou que o canal no qual as ofensas aconteciam não foi criado por nenhum de seus representantes, o que inviabilizaria os pedidos da empregada. O depoimento da testemunha da profissional comprovando as alegações e o fato de ter como participante no grupo um supervisor direto, no entanto, fizeram com que as decisões do juízo de 1º grau fossem mantidas.

Além da prova testemunhal, a trabalhadora mostrou capturas de tela do celular que atestaram a participação direta do chefe na veiculação das ofensas. “Restaram comprovadas as reiteradas situações humilhantes e vexatórias a que a trabalhadora foi submetida ao longo do pacto laboral”, afirmou o desembargador-relator Marcos Cesar Amador Alves.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores da 8ª Turma aumentaram o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença, para R$ 15 mil. “Tal valor não configura enriquecimento ilícito ou desproporcional da autora, alenta seu sofrimento, imprime verdadeiro caráter pedagógico à medida sem, entretanto, inviabilizar os negócios da reclamada”, completou o magistrado.

(Processo nº 1001579-80.2019.5.02.0078)

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/palavr%C3%B5es-e-sexismo-em-aplicativo-de-mensagens-resultam-em-condena%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-por-dano-moral